APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041044-96.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARLINDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041044-96.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ARLINDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ARLINDO DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, em razão da ocorrência da decadência (art. 269, IV, do CPC/73). Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao apelo para afastar a decadência, julgando procedente o pedido inicial. Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.648.336/RS e REsp nº 1.644.191/RS) acerca da matéria em questão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041044-96.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ARLINDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido que a questão relativa ao reconhecimento e cômputo de atividade especial não ter sido objeto de discussão por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, sendo imperioso concluir, nesse contexto, pela não incidência do instituto da decadência, destoa, efetivamente, daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos arestos paradigmas invocados. Isso porque aquela Colenda Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, assentou o entendimento no sentido da aplicação do prazo decadencial, mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido avaliada por ocasião da concessão do benefício em sede administrativa. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015”. Aprovou-se, na oportunidade, a tese submetida ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, com seguinte teor: "Tema nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Eis que de rigor, portanto, o reconhecimento da ocorrência do prazo decadencial, consideradas as datas de concessão do benefício (01/08/2000), do primeiro pagamento (05/03/2001) e do ajuizamento da demanda (29/08/2012), com a adequação do aresto ao entendimento então firmado. Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformo o acórdão impugnado e, reconhecendo a ocorrência da decadência para a pretensão de revisão do benefício, nego provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. TEMA Nº 975/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.648.336/RS e o REsp nº 1.644.191/RS, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou o entendimento no sentido da aplicação do prazo decadencial, mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido avaliada por ocasião da concessão do benefício em sede administrativa.
2 – Aprovou-se, na oportunidade, a tese submetida ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, com seguinte teor: "Tema nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
3 - Juízo positivo de retratação. Acórdão reformado. Apelação do autor desprovida.