Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032921-70.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODENIR DE ANDRADE CINTRA

Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032921-70.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ODENIR DE ANDRADE CINTRA

Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ODENIR DE ANDRADE CINTRA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

 

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença, que se deu em 01.09.2015 (ID 102405927, p. 112). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102405927, p. 192-195).

 

Em razões recursais de apelação, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da sua ciência do teor do laudo pericial que identificou sua incapacidade ou, ao menos, na DII fixada neste mesmo exame. Por fim, requer, ainda, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 102405927, p. 204-215)

 

O demandante apresentou contrarrazões (ID 102405927, p. 218-221).

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032921-70.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ODENIR DE ANDRADE CINTRA

Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial da aposentadoria por invalidez e (ii) correção monetária.

 

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

 

Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.559.580-1), seria de rigor a fixação da DIB na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21.08.2015 - ID 102405927, p. 52-53), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.

 

Ainda que o expert tenha fixado a DII em 23.08.2016 (ID 102405927, p. 154-173), se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ele não estava impedido de exercer sua atividade laboral, por conta de “esporão de calcâneo (CID10 - M77.3)” e “protrusão discal (CID10 - M51)”, cerca de um ano antes. Isso porque tais males são típicos de pessoas com idade avançada, e se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.

 

Aliás, radiografia da sua coluna lombos-sacra, datada de 26.09.2013, revelou “redução dos espaços intervertebrais de L2-L3 à L5-S1, associado à esclerose reacional das respectivas placas terminais” (ID 102405927, p. 58). Por outro lado, exame de igual natureza sob o seu tornozelo esquerdo, de 13.11.2014, identificou “esporões nas faces dorsal e plantar do calcâneo” (ID 102405927, p. 59).  

 

Em suma, o mais correto seria a fixação do termo inicial em 21.08.2015 (DCB do auxílio-doença pretérito), todavia, como o demandante, parte diretamente interessada na sua modificação para tal momento, não interpôs recurso, mantenho a sentença tal qual lançada no particular.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Passo à análise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA NA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial da aposentadoria por invalidez e (ii) correção monetária.

2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.559.580-1), seria de rigor a fixação da DIB na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21.08.2015 - ID 102405927, p. 52-53), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.

4 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em 23.08.2016 (ID 102405927, p. 154-173), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ele não estava impedido de exercer sua atividade laboral, por conta de “esporão de calcâneo (CID10 - M77.3)” e “protrusão discal (CID10 - M51)”, cerca de um ano antes. Isso porque tais males são típicos de pessoas com idade avançada, e se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.

5 - Aliás, radiografia da sua coluna lombos-sacra, datada de 26.09.2013, revelou “redução dos espaços intervertebrais de L2-L3 à L5-S1, associado à esclerose reacional das respectivas placas terminais” (ID 102405927, p. 58). Por outro lado, exame de igual natureza sob o seu tornozelo esquerdo, de 13.11.2014, identificou “esporões nas faces dorsal e plantar do calcâneo” (ID 102405927, p. 59). 

6 - Em suma, o mais correto seria a fixação do termo inicial em 21.08.2015 (DCB do auxílio-doença pretérito), todavia, como o demandante, parte diretamente interessada na sua modificação para tal momento, não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular.

7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.