APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038637-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038637-78.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA DE LOURDES FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES FREITAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença proferida em 24/03/2017 julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC (ID 102066915, p. 128/130). Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102066915, p. 135/139). O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038637-78.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA DE LOURDES FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17/05/2016 (ID 102066915, p. 86/95 e 115/117), quando a autora possuía 56 anos de idade, diagnosticou-a como portadora de “...colelitíase (cid k80) varizes em membros inferiores (cid 183), hipertensão arterial sistêmica (cid 110), lombalgia (cid m54.5), espondilose lombar (cid m47, transtornos de discos intervertebrais lombares (cid m51), síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (cid m75.1) e fibromialgia (cid m79.7)...”. Consignou o perito que “...Há sinais de incapacidade total e por tempo indeterminado para atividade de faxineira ou outras que exijam flexo-extensão de tronco ou movimentos com o membro superior esquerdo. Há sinais de dependência parcial de terceiros para as atividades da vida diária em atividades que exijam movimentos com o membro superior esquerdo, flexo-extensão de tronco associado ou não a carregamento de cargas de forma ergonomicamente inadequadas....”. Atestou a DII em 17/05/2016. Acerca da data do início da incapacidade, o expert asseverou que “...A perícia médica aproveita a ocasião para afirmar que a incapacidade da autora se deve, inclusive, por doença não apresentada na inicial, citada pelo médico assistente (17/05/2016), não confirmada por exame complementar, mas constatada pela perícia como doenças incapacitantes, sejam síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo e fibromialgia...”, assim inviável falar-se em início da incapacidade em momento anterior ao da perícia médica. Concluiu o perito que a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o labor, sendo de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de ID 102066915 – p. 50/58, dão conta que a postulante exerceu atividade laborativa de 01/06/1987 a 28/02/1989, de 03/04/1989 a 02/08/1997, de 01/12/1999 a 29/02/2000, de 02/03/2001 a 12/06/2001, de 01/04/2001 a 15/06/2001, de 12/07/2002 a 12/08/2002, bem como verteu recolhimentos ao INSS, de 01/12/2003 a 31/01/2004, de 01/08/2004 a 31/10/2004, de 01/02/2006 a 30/06/2006 e voltou a exercer labor remunerado de 01/10/2006 a 25/11/2014. Impende registrar que, no caso em tela, é possível aplicar a prorrogação prevista §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 - estendendo o período de graça por mais um ano -, tendo em vista que, antes de perder a qualidade de segurada, a parte autora manteve vínculo laborativo, entre 1987 e 1997, o qual soma 120 contribuições, número exigido em lei para a referida extensão. Assim, considerada a DII em maio de 2016 e computada a prorrogação mencionada, vê-se que a postulante manteve a sua qualidade de segurada e comprovou a carência mínima necessária, sendo de rigor, portanto, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data da citação, ainda que haja a apresentação de requerimento administrativo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após DER e em período próximo à citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos. Não obstante conste dos autos requerimento administrativo em 13/05/2015 (ID 102066915 – fl. 37) e 25/09/2015 (ID 102066915 – fl. 44), verifica-se que, em tais datas, a postulante não encontrava-se incapacitada, dado o início de sua incapacidade em maio de 2016. Assim, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, efetuada em 27/01/2016 (ID 102066915- fl. 42). Os valores em atraso deverão ser compensados com os já percebidos na via administrativa a título de auxílio-doença. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a citação (efetuada em 27/01/2016 (ID 102066915- fl. 42), compensando-se com as quantias já pagas a título de auxílio-doença, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ). É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17/05/2016 (ID 102066915, p. 86/95 e 115/117), quando a autora possuía 56 anos de idade, diagnosticou-a como portadora de “...colelitíase (cid k80) varizes em membros inferiores (cid 183), hipertensão arterial sistêmica (cid 110), lombalgia (cid m54.5), espondilose lombar (cid m47, transtornos de discos intervertebrais lombares (cid m51), síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo (cid m75.1) e fibromialgia (cid m79.7)...”. Consignou o perito que “...Há sinais de incapacidade total e por tempo indeterminado para atividade de faxineira ou outras que exijam flexo-extensão de tronco ou movimentos com o membro superior esquerdo. Há sinais de dependência parcial de terceiros para as atividades da vida diária em atividades que exijam movimentos com o membro superior esquerdo, flexo-extensão de tronco associado ou não a carregamento de cargas de forma ergonomicamente inadequadas....”. Atestou a DII em 17/05/2016. Acerca da data do início da incapacidade, o expert asseverou que “...A perícia médica aproveita a ocasião para afirmar que a incapacidade da autora se deve, inclusive, por doença não apresentada na inicial, citada pelo médico assistente (17/05/2016), não confirmada por exame complementar, mas constatada pela perícia como doenças incapacitantes, sejam síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo e fibromialgia...”, assim inviável falar-se em início da incapacidade em momento anterior ao da perícia médica. Concluiu o perito que a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o labor, sendo de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de ID 102066915 – p. 50/58, dão conta que a postulante exerceu atividade laborativa de 01/06/1987 a 28/02/1989, de 03/04/1989 a 02/08/1997, de 01/12/1999 a 29/02/2000, de 02/03/2001 a 12/06/2001, de 01/04/2001 a 15/06/2001, de 12/07/2002 a 12/08/2002, bem como verteu recolhimentos ao INSS, de 01/12/2003 a 31/01/2004, de 01/08/2004 a 31/10/2004, de 01/02/2006 a 30/06/2006 e voltou a exercer labor remunerado de 01/10/2006 a 25/11/2014. Impende registrar que, no caso em tela, é possível aplicar a prorrogação prevista §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 - estendendo o período de graça por mais um ano -, tendo em vista que, antes de perder a qualidade de segurada, a parte autora manteve vínculo laborativo, entre 1987 e 1997, o qual soma 120 contribuições, número exigido em lei para a referida extensão.Assim, considerada a DII em maio de 2016 e computada a prorrogação mencionada, vê-se que a postulante manteve a sua qualidade de segurada e comprovou a carência mínima necessária, sendo de rigor, portanto, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
11 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data da citação, ainda que haja a apresentação de requerimento administrativo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após DER e em período próximo à citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.Não obstante conste dos autos requerimento administrativo em 13/05/2015 (ID 102066915 – fl. 37) e 25/09/2015 (ID 102066915 – fl. 44), verifica-se que, em tais datas, a postulante não encontrava-se incapacitada, dado o início de sua incapacidade em maio de 2016. Assim, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, efetuada em 27/01/2016 (ID 102066915- fl. 42).
12 - Os valores em atraso deverão ser compensados com os já percebidos na via administrativa a título de auxílio-doença.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 – Apelação da parte autora parcialmente provida.