Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002642-58.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: GILMARA SANTOS MELO DUARTE

Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR - MA21166-A, FLAVIA ZAPAROTTI BUENO FRANZE - SP388491-A

APELADO: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI - SP78480-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002642-58.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: GILMARA SANTOS MELO DUARTE

Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR - MA21166-A, FLAVIA ZAPAROTTI BUENO FRANZE - SP388491-A

APELADO: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI - SP78480-A

 

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Gilmara Santos Melo Duarte em face da Universidade Municipal de São Caetano do Sul e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, julgando improcedente o pedido de manutenção do financiamento obtido por meio do “Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior – FIES”, sob o entendimento de que ausência de aproveitamento acadêmico mínimo impede o aditamento pretendido.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que firmou com as rés contrato no âmbito do FIES voltado ao financiamento do curso de medicina iniciado no 1º semestre de 2014, tendo sido aditado regularmente até o 2º semestre de 2016, sem que tenha sido oposto qualquer impedimento em razão de ausência de aproveitamento acadêmico. Informa que no 2º semestre de 2015 e no 1º semestre de 2016, o financiamento ficou suspenso, nos termos do art. 1º, da Portaria Normativa MEC, nº 28/2012, período em que custeou pessoalmente as mensalidades do curso, retomando o contrato a partir do aditamento efetuado para o 2º semestre de 2016. Aduz que o baixo rendimento acadêmico no 1º semestre de 2014 e no 1º semestre de 2016, mencionado na sentença recorrida, foi recuperado nos semestres em que o financiamento se encontrava suspenso e, ainda assim, seria possível um novo aditamento, em caráter de excepcionalidade, por força do disposto no art. 23, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº. 15/2011. Informa que foi impedida de aditar o contrato para o 1º semestre de 2017 em razão da ausência de nota em uma disciplina do período anterior, impedimento esse que restou afastado por decisão proferida no mandado de segurança nº. 1002982-31.2017.8.26.0565. Alega, por fim, que transferiu o seu curso para a Universidade Ceuma, no Estado do Maranhão, requerendo a reforma da sentença para: a) alimentação do sistema do Fies com a nota que impediu o aditamento para o 1º semestre de 2017; b) aditamento do contrato para o 1º semestre de 2017; c) suspensão do 2º semestre 2017; d) alimentação do sistema do Fies com as disciplinas do 2º semestre de 2017 cursadas na nova instituição de ensino, com a retomada regular do financiamento.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Foi apresentada sustentação oral em arquivo de áudio (ID  155236823), juntado pelo advogado da apelante, Dr.  Sebastiao Curt Melo Duarte Junior.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002642-58.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: GILMARA SANTOS MELO DUARTE

Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO CURT MELO DUARTE JUNIOR - MA21166-A, FLAVIA ZAPAROTTI BUENO FRANZE - SP388491-A

APELADO: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO ANTONIO BONFATTI - SP78480-A

 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): O art. 6º da Constituição Federal alçou a Educação ao status de direito social fundamental, reconhecido como um dever do Estado e da família e um direito de todos, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205).

Particularmente em relação à educação superior, o art. 45, da Lei nº. 9.394/1996 (lei de diretrizes e bases da educação nacional), estabelece que será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Nesse contexto, e diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, em substituição ao antigo Programa de Crédito Educativo – PCE/CREDUC, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas e que tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.

O FIES está disciplinado na Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001, fruto da conversão da MP nº. 2.094-27, de 17.05.2001, e demais atos normativos editados pelo MEC e pelo Conselho Monetário Nacional, com destaque para a Resolução CMN nº. 2647/1999, que regulamentou diversos dispositivos do Programa.

Embora o FIES sirva nitidamente de instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país, não se pode perder de vista que sua efetivação se dá mediante um contrato entre o estudante interessado e um Agente Financeiro do Programa (atualmente a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do FIES, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa.

Preenchidos os requisitos para adesão ao Programa, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Embora já haja previsão de um limite de crédito global, a cada semestre deverá haver o aditamento contratual a fim de renovar o financiamento para o período seguinte. Essa renovação, conduzida pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino, além da adequação periódica de aspectos pontuais do contrato como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências, visa também aferir se a situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte, e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico.

Sobre este último ponto, dispõe o art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 11.552/2007, que o Ministério da Educação editará regulamento sobre as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.

Em atendimento ao referido preceito legal, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa nº. 2/2008, prevendo inicialmente, em seu art. 26, que a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado, impediria a manutenção do financiamento, regra que poderia ser excepcionada apenas por decisão justificada da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA).

A Portaria Normativa nº. 2/2008, no entanto, foi silente em relação ao número de vezes em que a CPSA poderia interceder para a continuidade do financiamento em casos de não aproveitamento mínimo de 75% das disciplinas cursadas.

Essa lacuna restou superada a partir da edição da Portaria Normativa nº 15, de 8 de julho de 2011, que passou a permitir a prorrogação do financiamento, por uma única vez, por motivo de desempenho acadêmico insuficiente, conforme prescrito no seu art. 23, I, e §1º.

Finalmente, essa regra foi alterada a partir da Portaria Normativa nº 23, de 20 de novembro de 2013, atualmente em vigor, que ampliou a possibilidade de continuidade do financiamento em caso de aproveitamento insuficiente para até duas vezes. Nesse sentido dispõe seu art. 23, § 1º:

Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:

I – a  não  obtenção  de  aproveitamento  acadêmico  em  pelo  menos  75% (setenta  e  cinco  por  cento)  das  disciplinas  cursadas  pelo  estudante  no  último  período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. (destaquei)

No caso versado nos autos, em 31/03/2014 a parte apelante firmou com a Caixa Econômica Federal o “Contrato de Abertura de Crédito Para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior – FIES” nº. 21.0347.1850004211-98, para custeio dos encargos educacionais referentes ao curso de graduação em Medicina, ministrado pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul, com validade para o 1º semestre de 2014, com possibilidade de aditamentos semestrais pelo prazo máximo de 12 semestres, desde que renovada a matrícula na instituição de ensino, e comprovado o aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas no último período letivo, além de outras condicionantes fixadas na cláusula décima oitava do instrumento contratual.

Cabe aqui traçar um breve histórico da situação contratual e acadêmica da ora apelante, verificada a partir da documentação acostada aos autos.

- 1º semestre de 2014: período inicial da contratação, obtendo, a apelante, ao final do período, aprovação em 5, das 6 disciplinas cursadas (aproveitamento: 83,33%);

- 2º semestre de 2014: houve renovação do contrato por aditamento, com aprovação em 3, das 6 disciplinas cursadas (aproveitamento: 50%);

-1º semestre de 2015: o contrato foi novamente aditado, tendo a apelante sido aprovada em 1, das 3 disciplinas cursadas (aproveitamento: 33,33%);

- 2º semestre de 2015: o financiamento foi suspenso a pedido da contratante. Embora nesse período a estudante tenha sido reprovada nas 2 disciplinas cursadas, esse “aproveitamento” não deve ser considerado para fins de renovação por aditamento, em razão da suspensão mencionada, sendo o curso pago com recursos próprios da aluna;

- 1º semestre de 2016: o financiamento permaneceu suspenso a pedido da contratante, sendo o curso custeado com recursos próprios. Nesse período houve aprovação nas 2 disciplinas cursadas.

- 2º semestre de 2016: o contrato foi renovado por aditamento.

Sobre este último período, cumpre destacar que inicialmente constou a aprovação em 4, das 6 disciplinas cursadas, resultando num aproveitamento de 66,67%.

Com isso, a estudante acumulou três períodos de aproveitamento acadêmico inferior a 75%, motivando a rejeição do aditamento de renovação para o 1º semestre de 2017, por parte da CPSA, com amparo no art. 23, § 1º da Portaria Normativa nº. 23/2013, e o consequente encerramento do contrato de financiamento (doc. Id nº. 125347611).

Ocorre que a parte apelante questionou judicialmente o aproveitamento acadêmico referente a esse 2º semestre de 2016 (mandado de segurança nº. 1002982-31.2017.8.26.0565 – 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul), argumentando que não teria realizado a prova prática de uma das disciplinas em que foi reprovada (Percepção Consciência e Emoção), obtendo decisão favorável à realização da prova mencionada, com a consequente recomposição da nota, a fim de evitar o cancelamento precoce do financiamento (FIES), sob o fundamento de que “ainda que a apelante não tivesse obtido nota suficiente na matéria ‘Percepção Consciência e Emoção’, teria o direito de continuar na Instituição para a realização da dependência, sem o cancelamento do FIES, pois conforme acima demostrado, sua média escolar não é composta unicamente de prova” (doc Id nº. 125347573).

Embora não estejam claras as circunstâncias que levaram à realização da nova avaliação, pairando dúvidas inclusive a respeito da competência da Justiça Estadual para tratar da matéria em sede de ação mandamental, o fato é que a apelante obteve decisão já transitada em julgado em seu favor que, portanto, será aqui considerada.

Realizada a nova avaliação, a instituição de ensino noticiou a aprovação na referida disciplina, impactando no desempenho final do semestre de modo a permitir a continuidade do financiamento a partir do ano letivo de 2017 (doc. Id nº. 131818828, pág. 2).

Apenas para finalizar o histórico acima, consta que no 1º semestre de 2017 o aditamento de renovação foi solicitado, porém rejeitado pela ausência de aproveitamento acadêmico mínimo em dois períodos anteriores (situação que seria revertida por decisão judicial, conforme descrito acima), não tendo a estudante cursado esse período.

No 2º semestre de 2017 a aluna voltou a frequentar o curso, , sendo aprovada em apenas 2, das 6 disciplinas cursadas, embora não tenha contado com o financiamento pelo FIES.

Consta, por fim, que em fevereiro de 2018 a apelante transferiu o curso para a Universidade CEUMA, em São Luís do Maranhão.

Dito isso, observo que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de que não caberia novo aditamento contratual depois de dois períodos (2º semestre de 2014 e 1º semestre de 2015) sem que fosse alcançado o aproveitamento mínimo de 75%, conforme vedação prevista no art. 23, inciso I e § 1º da Portaria Normativa nº 15/2011 – MEC.

Nesse ponto, a decisão incorre em erro a ser aqui reparado, uma vez que não atentou para a alteração trazida pelo art. 23, § 1º, da Portaria Normativa nº. 23/2013, que passou a permitir que a CPSA autorize a continuidade do financiamento por até 2 vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I, do mesmo artigo.

Com isso, para que houvesse o encerramento do contrato seria necessário um terceiro período com aproveitamento insuficiente, o que não ocorreu, ao menos nos semestres em que o curso estava sendo custeado com recursos do FIES, conforme já mencionado anteriormente.

Nesse ponto, portanto, o recurso deve ser provido para que sejam retificados os registros da parte apelante junto ao FIES (FNDE), excluindo-se a anotação de insuficiência de aproveitamento no 2º semestre de 2016, de modo a permitir o aditamento para o período seguinte, formalizando-se ainda a suspensão do financiamento no 2º semestre de 2017, por fato superveniente, conforme autoriza o art. 1º, §1º, I, da Portaria Normativa MEC nº. 28/2012.

No que concerne ao pleito voltado à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos que a autora alega ter suportado, entendo tratar-se de matéria que não deve ser conhecida, sob pena de ofensa ao disposto no art. 1.013, do CPC, uma vez que não foi veiculada no momento da interposição do recurso de apelação, mas somente na manifestação tardia oferecida pela apelante no último dia 16/10 (doc. Id nº. 144662305).

Deve ficar registrada, por fim, a reprovação à conduta adotada pelos patronos da apelante, noticiada pela instituição de ensino apelada, na petição Id. nº. 142262864, segundo a qual foram ajuizadas outras três demandas idênticas, a saber, a) processo nº. 5002081-63.2020.4.03.6126, distribuído para a 2ª Vara Federal de Santo André em 11/05/2020, b) processo nº. 1003116-53.2020.8.26.0565, distribuído em 28/05/2020 para a 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul, e c) processo nº. 1027559-04.2020.4.01.3700, distribuído em 22/06/2020 para a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, todas com o mesmo objeto da presente ação, na tentativa de obter, por meios inidôneos, decisão que atendesse a seus interesses, e que até o momento não havia sido obtida nestes autos, reiterando inclusive pedidos de indenização por danos que alega ter suportado. 

Frise-se que a intenção de burlar o primado constitucional do juiz natural, com o exercício abusivo do direito de ação, restou bem sucedida, já que a apelante obteve junto ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, o deferimento de tutela provisória determinando que a Universidade ré providenciasse a regularização da autora junto ao FNDE, sob pena de multa diária.

De se notar que os advogados que patrocinam a presente ação, Sebastião Curt Melo Duarte Junior (OAB/MA nº. 21.166) e Flavia Zaparotti Bueno Franze (OAB/SP nº. 388.491), são igualmente responsáveis pela representação da apelante nos feitos acima mencionados, afastando assim qualquer alegação de desconhecimento da existência da ação ora em curso, além de demonstrar o desprezo para com a atividade jurisdicional, conduta sujeita à sanção prevista no art. 81, do CPC, em razão da caracterização da litigância de má-fé, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais, a exemplo dos julgados transcritos a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a CEF e arrematantes de imóvel obtido por meio de financiamento imobiliário em que o autor postula seja declarada a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por irregularidades, postulando o mutuário direito à retenção por benfeitorias. 2. Foi proferida sentença de extinção do processo sem exame do mérito nos termos do artigo 485, I do CPC, pela qual foi reconhecida a litispendência e condenada a parte autora em litigância de má-fé. 3. Da análise detida da petição inicial e dos documentos juntados, verifico que o apelante ajuizou concomitantemente a esta ação de n.º 5001830-68.2018.4.03.6141 a ação de n.º 5000391-22.2018.403.6141 perante o mesmo juízo federal, a qual foi extinta sem exame do mérito em 15/05/2018, e a ação de n.º 1001462-26.2018.8.26.0266 perante a Justiça Estadual de Itanhaém, ocasião em que o juízo estadual decidiu pela distribuição dos autos à Justiça Federal culminando com a distribuição dos feitos 5001589-94.2018.403.6141 e 5001690-34.2018.403.6141. Assim resta inequívoca a existência de litispendência. Precedentes: Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0010032-26.2013.8.26.0126, Caraguatatuba, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 23.11.2015, (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 1045983-55.2014.8.26.0053, Capital, Rel. Des. Nogueira Diefenthäler, j. 31.08.2015, AC 00127377420094036119, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO, AC 00024540820134036133, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO. 4. Oportuna a imposição da multa por litigância de má-fé, por restarem caracterizadas as situações descritas nos artigos 79 e 80, ambos do Código de Processo Civil. 5. Com efeito, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 9ª ed., p. 184, Comentário ao artigo 17: "Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (...)". Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 208.897/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 155. 6. Apelação desprovida. (ApCiv 5001830-68.2018.4.03.6141. RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020)

PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte que intencionalmente ajuíza várias ações com o mesmo objeto e as distribui em Juízos diferentes busca violar o princípio do juiz natural, em conduta que deve ser severamente reprovada e reprimida pelo Poder Judiciário. 2. A condenação do litigante de má-fé é dever de ofício do juiz, nos termos do artigo 18 do CPC/1973 (artigo 81 do CPC/2015), em face do interesse público em reprimir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. 3. No caso em apreço resta configurada a litigância de má-fé, consubstanciada na conduta da parte de propor uma ação idêntica à anterior, por meio do mesmo escritório de advocacia, ocultando a existência desta. 4. Desnecessária a comprovação de prejuízo à parte adversa para a cominação de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 0005501-63.2015.4.03.6183. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0000731-56.2015.4.03.6141, com trânsito em julgado em 13/08/15(fls. 16/19). - Trata-se do mesmo pretendente à desaposentação a ocupar o pólo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a continuidade do trabalho e recolhimento de contribuições após a primeira aposentadoria, tampouco se modificou. - No caso, há peculiaridades que indicam a existência de má-fé processual, justificando a manutenção da multa fixada pelo Juízo a quo. - Deveras, as duas ações aforadas pelo demandante visando à desaposentação foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que já tinha ciência da existência de coisa julgada e, ainda assim, ajuizou segundo processo alguns meses depois. - Nessa esteira, não se afigura crível que a interposição ocorreu de forma acidental ou por mero descuido. O ajuizamento de ações idênticas evidencia que houve o escopo de burlar o princípio constitucional do juiz natural. - Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 0002013-95.2016.4.03.6141. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada" (art. 966, IV, do CPC); - Produz coisa julgada material a sentença que julga improcedente o pedido, por considerar não comprovado requisito imprescindível ao direito pretendido; - Hipótese que reclama a rescisão da sentença requestada, uma vez que houve identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir com relação à ação ajuizada anteriormente, já transitada em julgado; - Ajuizamento sucessivo de ações idênticas (quatro ações) a demonstrar a má-fé da parte e seu advogado. Cancelamento do benefício concedido indevidamente e devolução de valores aos cofres públicos que se impõem; - Ação rescisória que se julga procedente. (AR - Ação Rescisoria - 7261 0002236-65.2013.4.05.9999, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Pleno, DJE - Data::14/10/2016 - Página::25.)

MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.- Reputa-se de má-fé o impetrante que, à procura do juízo mais favorável à concessão da liminar, distribui ações idênticas em juízos diversos, acarretando litispendência, no intuito de se furtar às decisões contrárias a sua pretensão. 2.- O reconhecimento da má-fé pode ser de ofício, porque aquele que abusa de seu direito processual lesa o direito do povo a uma prestação jurisdicional rápida e efetiva. 3.- Face à inexistência de condenação em honorários na ação mandamental, afigura-se razoável a aplicação analógica como perdas e danos à impetrada, consoante art. 18 do CPC (anterior à reforma processual), do valor constante na tabela da OAB local, a título de honorários advocatícios, para o ajuizamento da ação. 4.- Apelação improvida. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 94.04.54566-0, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 18/08/1999 PÁGINA: 543.)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a retificação dos registros da parte apelante junto ao FIES (FNDE), excluindo-se a anotação de insuficiência de aproveitamento no 2º semestre de 2016, de modo a permitir o aditamento para o período seguinte, formalizando-se ainda a suspensão do financiamento no 2º semestre de 2017, por fato superveniente, obedecendo-se, a partir de então, as exigências legais para continuidade do financiamento contratado.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, a ser distribuída igualmente entre as rés, observado o disposto no art. 98, §4º, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista o disposto na parte final do art. 81, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá suportar o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a ser distribuído igualmente entre as rés, arcando ainda com as custas e demais despesas processuais.

É como voto.

 



EMENTA

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).  NÃO OBTENÇÃO DE APROVEITAMENTO ACADÊMICO MÍNIMO. ADITAMENTO NEGADO. DESEMPENHO SATISFATÓRIO APÓS NOVA AVALIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RETOMADA DO FINANCIAMENTO.  DISTRIBUIÇÃO DE OUTRAS AÇÕES IDÊNTICAS EM JUÍZOS DISTINTOS VISANDO À CONCESSÃO DE MEDIDA ATÉ ENTÃO NÃO OBTIDA NO PRESENTE FEITO. BURLA AO JUIZ NATURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.

- O contrato de adesão ao financiamento pelo FIES é formalizado por período não superior ao prazo necessário para conclusão do curso pretendido. Embora já haja previsão de um limite de crédito global, a cada semestre deverá haver o aditamento contratual a fim de renovar o financiamento para o período seguinte. Essa renovação, conduzida pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino, além da adequação periódica de aspectos pontuais do contrato como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências, visa também aferir se a situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte, e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico.

- A Portaria Normativa MEC nº. 23/2013, estabelece que a não obtenção de aproveitamento acadêmico mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante financiado, impede a manutenção do financiamento, regra que pode ser excepcionada por decisão justificada da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) por até duas vezes.

- No caso dos autos a parte apelante não obteve rendimento mínimo em três períodos, sendo que o desempenho do último deles acabou sendo revisto após nova avaliação da aluna, determinada por decisão judicial, resultando na obtenção do aproveitamento mínimo necessário à manutenção do financiamento. Sentença reformada para permitir a continuidade do financiamento.

- O ajuizamento de diversas ações pelos patronos da apelante com o mesmo objeto do presente feito, na tentativa de obter decisão que atendesse a seus interesses, e que até o momento não havia sido obtida nestes autos, constitui  conduta sujeita à sanção prevista no art. 81, do CPC, em razão da caracterização da litigância de má-fé.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.