APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028613-61.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028613-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelações interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a cessação da aposentadoria por invalidez e e mantido até reabilitação profissional ou aposentação da parte autora, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela. A autarquia previdenciária requer a exclusão da obrigatoriedade ao êxito da reabilitação profissional do autor como condição à cessação do benefício sob pena de conversão em aposentadoria por invalidez. Em recurso adesivo, a parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, além da majoração dos honorários de advogado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028613-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seus pressupostos de admissibilidade. Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (...)”. Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a documentação acostada à petição inicial informam a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, segurado especial, desde 10/2/2014 (NB 612.145.638-1). Consta ainda dos autos que, em razão de procedimento de revisão no qual foi constatada a ausência de incapacidade laboral do autor, seu benefício foi cessado em 5/9/2018, quando passou a perceber as mensalidades de recuperação até 5/3/2020, nos termos do artigo 47 da Lei n. 8.213/1991. A perícia médica judicial, realizada no dia 19/9/2019, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1965, trabalhador rural), em razão de "Discopatia Degenerativa coluna lombar, espondilodiscoartrose lombo sacra, L5S1, com sintomas de lombociatalgia", além de "Doença de Crohn, com episódios de dor abdominal, tipo cólica, diarreia, fistula, com algia local". O perito esclareceu: "O(A) periciando(o) Discopatia Degenerativa coluna lombar, espondilodiscoartrose lombo sacra , L5S1, com sintomas de lombociatalgia. Também é portador de Doença de Crohn, com episódios de dor abdominal, tipo cólica, diarreia, fistula, com algia local. Também é portador(a) de Epilepsia , Diabetes Mellitus, Deficiência auditiva porém não causa(m) incapacidade ao labor. Encontra-se sob tratamento com médico, em uso de toragesic SL, tramadol 50 mg, mesalazina 400 mg, amitryl 25 mg, fenobarbital 100 mg, clonazepan 2 mg, cita 20 mg, insulina NPH 915-15-15) Durante a consulta, encontrava-se lucido(a), comunicativo(a), orientado(a) em tempo e espaço. (...) Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a), apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Encontra-se INAPTO(A)". Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Os relatórios médicos apresentados declaram a incapacidade laboral do autor e corroboram a conclusão do perito. Apesar de o laudo do perito judicial não mencionar incapacidade total, o perito apontou a inaptidão do autor para o exercício da última função de trabalhador rural. Ademais, tendo em vista a idade da parte, com histórico laboral braçal, aliado ao fato de perceber aposentadoria por invalidez desde 2014, sem remissão do quadro, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral. Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc: 20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u., DJU 25/8/2005, p. 458. Em decorrência, a parte autora faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS) Cabe destacar que, diante da não constatação da recuperação da capacidade de trabalho da parte autora, afigura-se indevido o procedimento previsto no artigo 47 da Lei n. 8.213/1991. Em decorrência, os valores pagos a menor a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados. É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 612.145.638-1, restando prejudicada a apelação do INSS. Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício concedido. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.