Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283591-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARCIO LEMES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283591-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARCIO LEMES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Em síntese, busca a reforma da decisão recorrida, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento da sentença, porquanto o decisum condicionou a cessação do benefício ao processo de reabilitação profissional, o que não foi observado pela autarquia, e, em consequência, ofendeu à coisa julgada.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283591-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARCIO LEMES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço do recurso, em razão da presença de seus requisitos.

Discute-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação.

Segundo se infere dos autos, a sentença transitada em julgado destacou a obrigatoriedade de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, tendo constado expressamente o seguinte (Id 136470607 - p. 2):  

“(...)

Posto isso, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua suspensão (10/10/2016), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico (atividades leves). (g.n.)

(...).”

Como se nota, foi determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que procedesse a reabilitação profissional da parte autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada.

O artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 estabelece (g.n.):

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

De acordo com o dispositivo acima, o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez.

No caso, ficou demonstrado que o INSS cessou o benefício pelo decurso do prazo (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/1991) e não pela perícia administrativa.

Embora o julgado não tenha fixado prazo de duração do benefício, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, o que possibilitaria a sua cessação após o prazo de cento e vinte dias, é certo também, que ficou determinado a avaliação pericial da parte autora para a realização do processo de reabilitação.

Assim, não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora/exequente ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.

Nesse sentido, transcrevo os julgados:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO)

"PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

Cabível, portanto, o prosseguimento da execução para cumprimento integral da obrigação, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja submetida a perícia administrativa para realização de processo de reabilitação, de acordo com o decisum transitado em julgado.

Isso posto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA.

- A sentença transitada em julgado, destacou a obrigatoriedade de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional.

- De acordo com o art. 62 da Lei n. 8.213/1881 o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez.

- No caso, ficou demonstrado que o INSS cessou o benefício pelo decurso do prazo (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/1991) e não pela perícia administrativa.

- Embora o julgado não tenha fixado prazo de duração do benefício, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o que possibilitaria a sua cessação após o prazo de cento e vinte dias, é certo também, que ficou determinado a avaliação pericial da parte autora para a realização do processo de reabilitação.

- Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora/exequente ao processo de reabilitação profissional, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral.

- Cabível, portanto, o prosseguimento da execução para cumprimento integral da obrigação, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja submetida a perícia administrativa para realização de processo de reabilitação.

- Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.