Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312676-69.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ANTONIO DONIZETTI VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312676-69.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ANTONIO DONIZETTI VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente em face da decisão que indeferiu o cumprimento de sentença (obrigação de fazer) para restabelecimento do benefício de auxílio-doença e determinou a remessa dos autos ao arquivo.

Em síntese, busca a reforma da decisão recorrida, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento da sentença, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indevidamente cessado pela autarquia previdenciária e em desrespeito ao julgado, que condicionou a cessação à constatação da sua recuperação.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312676-69.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ANTONIO DONIZETTI VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

Discute-se o indeferimento do cumprimento de sentença - obrigação de fazer - para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora/exequente.

Segundo se infere dos autos, trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença julgado procedente, tendo constado do dispositivo da sentença, o seguinte (Id 140467124 - p. 4/5):

“(...)

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir da data de denegação administrativa do benefício em 23/4/2018 até a data da total reabilitação profissional do autor, que deverá ser aferida através de perícia. (g.n.)

 (...).”

Como se nota, o decisum transitado em julgado condicionou a cessação do benefício à avaliação pela perícia médica administrativa.

Desta feita, após o trânsito em julgado da sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou a implantação do benefício e manteve o seu pagamento até a convocação da apelante/exequente para o exame de manutenção em processo de reabilitação profissional, onde foi constatada a sua inelegibilidade para o processo de reabilitação (Id 140467130/31 - p. 1/2).

Ou seja, a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade que justificasse a manutenção em processo de reabilitação profissional.  

Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/1999, nos seguintes termos:

“Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente exercia.”

No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

Destarte, da leitura dos dispositivos mencionados, deflui a natureza transitória do reportado benefício que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.

Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.

Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi constatada a cessação da incapacidade da parte autora/apelante para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.

Assim, não cabe cogitar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.

O pedido da apelante/exequente - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.

Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.

Diante do exposto, nego provimento a apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.

- O decisum transitado em julgado condicionou a cessação do benefício à avaliação pela perícia médica administrativa.

- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/1999 e 101 da Lei n. 8.213/1991 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

- Infere-se a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.

- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.

- No caso, em perícia médica foi constatada a cessação da incapacidade da parte autora/apelante para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.

- Não cabe cogitar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.

- O pedido da apelante/exequente - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.

- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.