Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315739-05.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCY RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315739-05.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DARCY RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS e pelo Ministério Público Federal, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

Em suas razões recursais (id 147122112) sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento recursal, a existência de omissão no julgado, ao argumento de não padecer o Autor de miserabilidade, visto que o núcleo familiar, composto por 4 integrantes, já possui renda de três benefícios no valor de um salário-mínimo cada.

O Ministério Público Federal também opôs embargos de declaração (id 147384972), em que aduz a existência de omissão e erro na decisão colegiada porquanto, “caso concedido o benefício requerido nos presentes autos, serão quatro os integrantes da família recebendo cada um deles um salário-mínimo, o que não corresponde com a finalidade da proteção assistencial, prevista constitucionalmente”, descabendo a motivação da concessão do benefício com base no estudo social produzido nos autos, não fazendo jus o Autor ao benefício pleiteado. Afirma, ainda, que o Autor possui outros filhos que, embora não façam parte de seu núcleo familiar, têm o dever de prestar alimentos.

Com contrarrazões do Autor.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315739-05.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DARCY RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A

 

V O T O

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Conforme restou consignado na decisão embargada, o estudo social “informou que o Autor vive com seu cônjuge e dois filhos, emimóvel construído pela Prefeitura Municipal de Santa Clara D’ Oeste/SP, sobre terreno pertencente à avó paterna da senhora Maria (Maria Venina de Jesus), há quase cinquenta anos... localizado na zona urbana e periférica daquele município, em local provido por toda infraestrutura urbana necessária, sendo casa de alvenaria, parte da casa está forrada por telha de amianto e parte por telha romana, piso de cerâmica, fios expostos, necessitando de pinturas, cercada por muros e grades, composta por quatro quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda... rua asfaltada, tendo próximo ao imóvel posto de saúde, escola e igreja... os mobiliários que ornamentam o imóvel encontram-se em regular estado de uso e conservação, sendo constituído por três camas de casal, cama de solteiro, quatro guarda-roupas, cômoda, duas escrivaninhas, jogo de sofá, estante, dois aparelhos de som (um queimado), rádio, aparelho de DVD, três ventiladores de pé, dois televisores, dois aparelhos celulares, antena parabólica, geladeira, freezer, dois fogões, ferro elétrico, seis cadeiras, cadeira de área, duas mesas, dois armários para louças, liquidificador, tanquinho de lavar roupas’”.

Também restou expresso no julgado que “a renda familiar advém daaposentadoria por invalidez’ auferida pela esposa do Autor, idosa (nascida em 04.05.1954), no valor de um salário-mínimo, somada a dois benefícios assistenciais dos filhos do requerente, ambos no valor de um salário-mínimo cada... entretanto, tais valores devem ser excluídos do cômputo da renda familiar, nos termos da fundamentação... destarte, o Autor não possui qualquer renda para a manutenção de sua subsistência, estando submetido a risco social... assim sendo, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência econômica, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de procedência do pedido autoral”.

Também restou expresso na decisão recorrida que “o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a ‘inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo’... assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar” e, “nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar”.

Nestes termos, a despeito de três integrantes do núcleo familiar do Autor já perceberem um salário-mínimo cada, advindos de dois benefícios assistenciais e de uma aposentadoria concedida ao cônjuge idoso, tais valores não devem ser considerados para o cálculo da renda familiar do Autor.

Vale mencionar que a exclusão de tais benefícios no cômputo da renda familiar objetiva a proteção do valor destinado à exclusiva subsistência do deficiente ou idoso (Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Pet. 7.203/PE, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011), fugindo à razoabilidade proceder à soma de tais valores pelo simples fato de coexistirem vários beneficiários, idosos ou deficientes, compondo o mesmo núcleo familiar, com renda de um salário-mínimo cada, com a finalidade de demonstrar rendimentos supostamente incompatíveis com a miserabilidade demonstrada.

Reforço que, nos termos da fundamentação, “a verificação da condição de hipossuficiência não se prende à mera análise aritmética da renda familiar, sendo ‘necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade’”.

Por fim, no tocante à obrigação de prestar alimentos por parte de outros familiares do requerente, que não residem no mesmo imóvel, não reconheço eventual afastamento da responsabilidade estatal, apesar de subsidiária, tendo em vista a ausência de notícia nos autos de possível recebimento ou solicitação de prestação de tal natureza.

Assim sendo, no caso dos autos, o requisito da miserabilidade restou comprovado, fazendo jus o Autor à concessão do benefício assistencial, nos termos da decisão ora recorrida.

Saliento que, diante de todo o explanado, a decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.

Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes que os opuseram com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e do Ministério Público Federal.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração do INSS e do Ministério Público Federal rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e do Ministério Público Federal. A Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.