Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290540-78.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANGELA DE SALVI

Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA DE CASTRO DENNEBERG - SP218013-N, ANA CLAUDIA GRANDE LAGAZZI - SP137420-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290540-78.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANGELA DE SALVI

Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA DE CASTRO DENNEBERG - SP218013-N, ANA CLAUDIA GRANDE LAGAZZI - SP137420-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos na presente decisão.

Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) não é crível que a Autora tenha trabalhado como autônoma no período de 01/04/1988 a 30/06/1993, que tenha recolhido suas obrigações previdenciárias junto ao INSS como Autônoma (que lá estão até a presente data, diga-se), e que não tenha direito ao período supra citado acrescido ao seu tempo de serviço, de forma que já possa se aposentar na data pleiteada nos autos por tempo de contribuição perante o INSS, pelo RGPS. Assim, totalmente contraditório negar provimento a apelação da parte Autora, se justamente os documentos citados no r. acórdão, embasam a súplica de procedência do recurso da Autora!”. Argumenta ainda que a “(...) Araprev, na presente data de 19 de novembro de 2020, declara, no sentido de que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Autora (RPSS) foi concedida com data de início 01/07/2016, sendo que todo o período utilizado foi apenas como servidora pública no cargo de Fonoaudióloga. Declaram também que foi utilizado o período de 08/04/1985 a 30/06/1993, com apenas as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal e que as contribuições do período de Contribuinte Individual NÃO FORAM utilizadas na concessão da aposentadoria!”.

 Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290540-78.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANGELA DE SALVI

Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA DE CASTRO DENNEBERG - SP218013-N, ANA CLAUDIA GRANDE LAGAZZI - SP137420-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:

"(...)

Da análise dos fatos, para sanar a questão controvertida, se faz necessária examinar a possibilidade de utilização de períodos concomitantes em que houve o recolhimento junto ao Regime Geral da Previdência Social (sendo que um deles já foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no RPPS) para a concessão de aposentadoria no RGPS.

Quanto à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é uníssono, proibindo a utilização de períodos concomitantes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

 - Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).

- Não se admite que atividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário, sejam utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.

- O exercício de atividades concomitantes implica a majoração da RMI do segurado, mas não podem ser separadas, para serem utilizadas tanto no RGPS, quanto no regime estatutário.

- No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

- Concomitantemente ao referido período, a parte autora trabalhou em outra atividade, também sujeita ao RGPS (de 01/02/1989 a 22/08/1993 - Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi utilizada para a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Ribeirão Preto/SP.

- Assim, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vínculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, mas em relação a outro empregador, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

- O acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividir em dois o salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.

 - Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, não preenchidos os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER).

 - Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

(TRF3-Ap. Cível 5004009-29.2017.4.03.6102 – Nona Turma – Data da publicação: 18/12/2019 – Relatora: Daldice Maria Santana de Almeida)

Nesse sentido também é a jurisprudência do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. NO CASO DOS AUTOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).

2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1063054 – Sexta Turma – Data da publicação: 29/11/2010 - Ministro Og Fernandes)

Desse modo, o que se permite é a concessão de aposentadoria em regimes distintos, desde que haja o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias referentes a cada regime previdenciário, nos casos em que seja permitida a acumulação de cargos.

No entanto, na hipótese dos autos, em que o segurado verteu contribuições previdenciárias, junto ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, não é possível a utilização para aposentar-se pelo regime geral, tendo em vista que o outro período concomitante já foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no regime próprio.

Nesse contexto, não é possível o cômputo do período de 01/04/1988 a 30/06/1993 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social.

(...)".

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão do benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social.

Do compulsar dos autos, verifica-se que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal – utilizadas para a aposentadoria no RPPS e as contribuições do período de Contribuinte Individual – que não foram utilizadas, de acordo com a declaração expedida pela Representante do Serviço de Previdência Social do Município de Araras). No entanto, não é possível o cômputo, das contribuições efetuadas como contribuinte individual, para aposentar-se pelo regime geral, tendo em vista que o outro período concomitante já foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no regime próprio.

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão do benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social.

- Foi realizado o recolhimento de contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal – utilizadas para a aposentadoria no RPPS e as contribuições do período de Contribuinte Individual – que não foram utilizadas, de acordo com a declaração expedida pela Representante do Serviço de Previdência Social do Município de Araras). No entanto, não é possível o cômputo, das contribuições efetuadas como contribuinte individual, para aposentar-se pelo regime geral, tendo em vista que o outro período concomitante já foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no regime próprio.

- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.

- Recurso com nítido caráter infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.