Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014827-08.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: JOSE JACY ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014827-08.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: JOSE JACY ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE JACY ROCHA, em face de decisão proferida em execução de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo perito contábil no valor de R$713.899,59 para 05/2017.

Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que a RMI apurada está equivocada, bem como pede a aplicabilidade do IPCA-E na atualização monetária.

Pugna pela reforma da decisão agravada.

Com apresentação de contraminuta.

Foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos (id 137856559).

Em resposta, foram prestadas informações e cálculos pela contadoria judicial desta Corte (id 142700705).

Manifestação da autarquia (id 147245786), decorrido in albis o prazo para a parte agravante se manifestar.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014827-08.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: JOSE JACY ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O título executivo condenou o INSS à implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 17/07/2002 (DER), acrescidos dos consectários legais que especifica, observada a prescrição quinquenal.

Foi certificado o trânsito em julgado em 31/01/2017.

A parte autora apresentou cálculos de liquidação no valor de R$727.332,34 para 05/2017 (id Num. 133764539 - Pág. 6/12).

A autarquia impugnou os cálculos ofertados, sob a alegação de excesso de execução, pois se insurge contra a RMI apurada. Apresenta cálculos de liquidação no valor de R$456.464,16 para  05/2017 (id Num. 133764539 - Pág. 60/65).

Posteriormente, o INSS junta aos autos novos cálculos, com retificação da DIB, e apura o valor de R$481.405,41, para maio de 2017 (id Num. 133764539 - Pág. 131/136).

A parte exequente manifesta discordância com os cálculos apresentados, no tocante à renda mensal apurada e apresenta novos cálculos, em consonância com o decidido no Tema 810 pelo STF, no valor de R$1.091.604,40 para 08/2018 (id Num. 133764539 - Pág. 184/190).

Os autos foram remetidos à perícia contábil, a qual apurou o valor de R$720.976,78 para 05/2017 (id Num. 133764539 - Pág. 204/214).

Foi determinada novamente a remessa dos autos ao perito contábil, para que elaborasse os cálculos com a correção monetária pelo IGPD-I, sendo apurado o valor de R$713.899,59 para 05/2017 (Id Num. 133764539 - Pág. 234/242).

Após manifestação das partes, foi proferida a decisão recorrida.

Passo à análise.

O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.

A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).

Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.

Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado.

2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).

3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.

4. Recurso especial improvido.". (grifei).

(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).

2. Agravo regimental não provido.". (grifei)

(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009).

De acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, torna-se inviável o prosseguimento da execução pela conta ofertada pelo perito contábil, pois referida conta foi elaborada com base no cálculo da RMI efetuada pelo INSS (id. 133764251 – pág. 1/2 e Id. 133764260 – pág. 1/2) que considera apenas o tempo de serviço de 33 anos, 7 meses e 16 dias, porém, o título executivo reconheceu expressamente o tempo de serviço total de 37 anos, 04 meses e 16 dias até 16/12/1998 (Id. 133764539, pág. 41), sendo assim, o cálculo homologado não foi elaborado em conformidade com o julgado.

Da mesma forma, com relação ao índice de correção monetária a ser adotado, do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “a aplicação da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. º 11.960/09, consoante Repercussão Geral no RE n. º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”, no que tange à correção monetária (id Num. 133764539 - Pág. 42).

O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.

A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006.

Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.

Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”,  sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017.

A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.

Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947). 

Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação.

Com efeito, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.

Para tanto, foram elaborados cálculos apurando as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17/07/2002, considerando o tempo de serviço de 37 anos, 04 meses e 16 dias, deduzindo os valores pagos administrativamente e aplicando a correção monetária de acordo com os índices aprovados na Resolução CJF nº 267/2013, vigente na data da conta.

Sendo assim, a execução deve prosseguir pelo valor de R$964.111,02 (novecentos e sessenta e quatro mil, cento e onze reais e dois centavos), atualizado para 05/2017 (id Num. 142700708), pois em consonância com o julgado.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação ofertados pela contadoria judicial desta Corte, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.

- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).

- De acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, torna-se inviável o prosseguimento da execução pela conta ofertada pelo perito contábil, pois a conta acolhida foi elaborada com base no cálculo da RMI efetuada pelo INSS (id. 133764251 – pág. 1/2 e Id. 133764260 – pág. 1/2) que considera apenas o tempo de serviço de 33 anos, 7 meses e 16 dias, porém, o título executivo reconheceu expressamente o tempo de serviço total de 37 anos, 04 meses e 16 dias até 16/12/1998 (Id. 133764539, pág. 41), sendo assim, o cálculo homologado não foi elaborado em conformidade com o julgado.

- Em observância ao título executivo, na atualização dos cálculos em liquidação, deve ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF), na conta em liquidação.

 Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos.

- A conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.

 - A execução deve prosseguir pelo valor de R$964.111,02 (novecentos e sessenta e quatro mil, cento e onze reais e dois centavos), atualizado para 05/2017 (id Num. 142700708), pois em consonância com o julgado.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.