APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007822-84.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA PAZ SILVA FERNANDES
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007822-84.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA PAZ SILVA FERNANDES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno opostos pela ré contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento e à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Em razões recursais, sustenta o agravante que houve erro no acórdão, uma vez que foi computado, como período de carência, tempo em que a requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade, contrariando as disposições legais sobre o tema. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007822-84.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA PAZ SILVA FERNANDES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, a decisão ora impugnada, como visto, fora prolatada pelo Órgão colegiado da 9ª Turma deste E. Tribunal. Os julgados monocráticos do relator, com supedâneo no art. 932 do CPC, desafiam a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC, dirigidos ao órgão competente para decidir o recurso. Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. Tendo sido proferida decisão colegiada, e não monocrática pelo Relator, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO . I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o recurso adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas. II - Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo Regimental para atacar decisão colegiada ( acórdão ), afastando a fungibilidade recursal. III - agravo Regimental não conhecido." (TRF3, 2ª Turma, AC n° 925032, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, j. 07.10.2008, DJF3 23.10.2008). Com efeito, o agravo interno interposto pelo autor é manifestadamente incabível. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
- Agravo interno não conhecido.