Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5225200-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA RAMOS ZANI

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CONTIERO - SP394416-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5225200-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CECILIA RAMOS ZANI

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CONTIERO - SP394416-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade.

A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré nos consectários que especifica.

Em razões recursais, pugna a ré pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse.

Subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5225200-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CECILIA RAMOS ZANI

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CONTIERO - SP394416-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis:

"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;"

In casu, a parte autora, que completou a idade mínima em 2015, objetivando comprovar o cumprimento do período de carência, coligiu aos autos a sua CTPS, na qual consta vínculo não computado pelo INSS, referente ao período maio de 1995 a outubro de 2011.

Ocorre que, conforme consta do próprio documento, a anotação decorreu de sentença trabalhista.

Conforme remansosa jurisprudência, a anotação em carteira de trabalho estabelece presunção de veracidade juris tantum do vínculo.

No entanto, por ser a anotação decorrente de sentença trabalhista, em processo no qual não foram ouvidas testemunhas, o registro constitui somente início de prova material da atividade, carecendo de complementação por meio de prova oral. 

Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença e a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito, com a determinação da realização da prova oral.

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, ante a configuração do cerceamento de defesa, restando prejudicada a apelação; conseguintemente, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

- A parte autora coligiu aos autos CTPS, constando vínculo anotado em decorrência de sentença trabalhista proferida em processo no qual não foram ouvidas testemunhas.

- A anotação, in casu, possui força de início de prova material, carecendo a comprovação do vínculo de produção de prova testemunhal.

- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

- Apelação prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.