APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5225200-90.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA RAMOS ZANI
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CONTIERO - SP394416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5225200-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CECILIA RAMOS ZANI Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CONTIERO - SP394416-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré nos consectários que especifica. Em razões recursais, pugna a ré pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5225200-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CECILIA RAMOS ZANI Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CONTIERO - SP394416-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis: "Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a parte autora, que completou a idade mínima em 2015, objetivando comprovar o cumprimento do período de carência, coligiu aos autos a sua CTPS, na qual consta vínculo não computado pelo INSS, referente ao período maio de 1995 a outubro de 2011. Ocorre que, conforme consta do próprio documento, a anotação decorreu de sentença trabalhista. Conforme remansosa jurisprudência, a anotação em carteira de trabalho estabelece presunção de veracidade juris tantum do vínculo. No entanto, por ser a anotação decorrente de sentença trabalhista, em processo no qual não foram ouvidas testemunhas, o registro constitui somente início de prova material da atividade, carecendo de complementação por meio de prova oral. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença e a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito, com a determinação da realização da prova oral. Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, ante a configuração do cerceamento de defesa, restando prejudicada a apelação; conseguintemente, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos CTPS, constando vínculo anotado em decorrência de sentença trabalhista proferida em processo no qual não foram ouvidas testemunhas.
- A anotação, in casu, possui força de início de prova material, carecendo a comprovação do vínculo de produção de prova testemunhal.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação prejudicada.