Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012472-37.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: DIRCE SIVIERI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012472-37.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: DIRCE SIVIERI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DIRCE SIVIERI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas de aposentadoria por idade, não auferidas em vida pelo cônjuge, além de pensão por morte, a contar da data do óbito, ocorrido em 18 de março de 2014.

A r. sentença recorrida julgou extinto o processo, sem análise do mérito, no que concerne ao pedido de pagamento das parcelas decorrentes de aposentadoria por idade, ao reconhecer a ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O pedido de pensão por morte foi julgado improcedente, ao fundamento de que o de cujus já houvera perdido a qualidade de segurado perante o RGPS e que, conquanto já contasse com a idade mínima de 65 anos, o total de tempo de contribuição não era suficiente ao preenchimento da carência mínima de 174 contribuições (id 138421071 – p. 1/10).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido. Argui sua legitimidade para pleitear o recebimento das parcelas de aposentadoria por idade, vencidas entre a data do requerimento administrativo (03/10/2011) e aquela em que o cônjuge veio a óbito (18/03/2014). Sustenta que o de cujus obtivera provimento judicial para desaverbar os interregnos de tempo de serviço laborados na iniciativa privada, outrora computados pelo Regime Próprio de Previdência – SPPrev, a fim de serem computados no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o que estaria a propiciar a concessão da aposentadoria e, consequentemente, da pensão por morte (id. 138421074 – p. 1/13).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012472-37.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: DIRCE SIVIERI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

No que se refere à cobrança da aposentadoria por idade não recebida em vida pelo de cujus, tem-se que o INSS indeferiu administrativamente a concessão do benefício, pleiteado em 03 de outubro de 2011. Não se verifica dos autos a demonstração de que a de cujus houvesse se insurgido contra essa decisão, através de ação judicial.

Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual e a autora está a pleitear direito personalíssimo pertencente a outrem.

É importante observar que a hipótese não se confunde com aquela descrita pelo artigo 112 da Lei nº 8.213/91, a qual trata do direito dos dependentes em levantar os valores não recebidos em vida pelo segurado, quando esses valores já estivessem incorporados ao patrimônio do de cujus.

À vista disso, no que se refere à cobrança de eventuais parcelas de aposentadoria por idade, deve ser mantido o teor da sentença recorrida, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa da postulante, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.

A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 6º DO CPC. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA.

I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.

II - O v. acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que a falecida encontrava-se incapacitada para o trabalho desde 1986, de modo que os seus dependentes faziam jus aos valores atrasados decorrentes do benefício de auxílio-doença reconhecido por ocasião da apreciação do pedido de concessão de pensão por morte.

III - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo colide com o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, posto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.

IV - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.

V - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença a que faria jus a segurada instituidora no período de julho de 1986 até a data de seu óbito, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito dos ora réus ao benefício de pensão por morte. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).

VI - Ante o reconhecimento da ocorrência de ilegitimidade ad causam dos ora réus em relação ao pleito pelos valores a que teria direito a de cujus a título de auxílio-doença, conforme acima explicitado, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

VII - Em face dos ora réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

VIII - Pedido em ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Pedido em ação subjacente não conhecido, em face da extinção do processo, sem resolução do mérito".

(TRF3, Terceira Seção, AR 00213827820104030000, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 07/05/2012, p. 2246).

 

Remanesce aferir o direito da autora ao benefício de pensão por morte. Sustenta a postulante que seu cônjuge, por ocasião do óbito, preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, o que, por corolário, estaria a lhe assegurar a concessão de pensão por morte, conforme preconizado pelo artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91. 

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito do cônjuge, ocorrido em 18 de março de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 138421055 – p. 1).

O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à esposa.

No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, terem sido computados pelo INSS o total de tempo de contribuição correspondente a 11 anos, 10 meses e 18 dias, vale dizer, equivalente a 143 (cento e quarenta e três) meses, referentes ao vínculo empregatício estabelecido junto a Tecidos Lorena S/A., entre 01 de junho de 1980 e 18 de abril de 1992 (id. 138421048 – p. 35).

Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado perante o RGPS teria sido ostentada até 15 de junho de 1994, ou seja, não alcançando a data do falecimento (18/03/2014).

Passo a aferir se o de cujus fazia jus à aposentadoria por idade, conforme suscitado na exordial.

Importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:

 

“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).

 

Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:

 

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." (grifei).

 

Também nesse sentido, no caso dos trabalhadores urbanos, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.

Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei, sendo que os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício.

No presente caso, vê-se que o de cujus, nascido em 04 de setembro de 1945, implementara o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, em 04 de setembro de 2010.

Portanto, em observância ao disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a autora deveria demonstrar o recolhimento pelo falecido de, no mínimo, 174 contribuições previdenciárias, com a implementação do requisito idade em 2010.

Consoante se infere da ficha de resumo de contagem de tempo de serviço, emitida pela divisão de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no ato administrativo que deferiu a transferência do policial militar para a reserva, foram computados perante o Regime Próprio de Previdência – SPPrev os interregnos laborados na iniciativa privada, na denominada contagem recíproca, assim descriminados: 27/06/1960 a 20/12/1960, 10/01/1961 a 29/05/1961, 01/01/1962 a 15/02/1962, 01/07/1962                  a 01/10/1962, 18/10/1962 a 26/06/1963, 01/10/1963 a 26/12/1963, 26/02/1964 a 17/03/1966, 18/04/1966 a 21/09/1966, 17/10/1966 a 09/04/1969, 11/08/1969 a 30/09/1969, além do período de atividade na corporação (01/10/1969 a 24/07/2002, perfazendo 40 anos, 4 meses e 06 dias de serviços prestados (id. 138421046 – p. 20/22).

O pedido para desaverbar os interregnos laborados na iniciativa privada e computados pelo Regime Próprio de Previdência - SPPrev restou indeferido pela divisão de pessoal da Polícia Militar, ao fundamento de que, com a contagem do total de tempo de serviço e o ato administrativo que propiciou a transferência do oficial para a reserva, estava aperfeiçoado o ato jurídico perfeito (id. 138421047 – p. 17).

Das cópias que instruem a presente demanda, verifica-se que, na sequência, foi ajuizada em face de São Paulo Previdência – SPPrev a ação nº 0000395-13.2012.8.26.0053, a qual tramitou pela 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (id. 138421048 – p. 38/201).

A r. sentença proferida nos referidos autos e confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não tem o alcance almejado pela postulante. Transcrevo, na sequência, a parte dispositiva do decisum:

 

“(...) o autor não pretende a expedição de certidão pela autarquia federal (INSS), mas a devolução da que está em poder da entidade estadual ou, se o caso, a expedição de um outra, em substituição à que foi extraviada.

Não se trata, portanto, de exigir qualquer análise subjetiva no ato de expedição, se for o caso de uma nova, mas apenas de substituir a que se extraviou em conteúdo idêntico ao que consta da original.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para obrigar o réu a devolver a certidão de tempo de serviço original ou, não sendo possível, expedir outra em substituição à que foi extraviada. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da determinação judicial. PRIC Santos, 27 de agosto de 2012”.

 

O provimento judicial se limitou a determinar a expedição de uma nova certidão de igual teor, sem que tivesse havido um debate aprofundado para compelir o Regime Próprio de Previdência (SPPrev) a desaverbar qualquer interregno já computado no ato administrativo que propiciou a transferência do militar para a reserva.

Com efeito, a nova certidão de tempo de serviço, expedida pela divisão de pessoal da Polícia Militar de São Paulo, em 15 de março de 2019, portanto, após o trânsito em julgado da sentença, continua constando que os interregnos laborados junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (entre 27/06/1960 e 30/09/1969), foram utilizados no cômputo do tempo de serviço, para fins de inatividade, no momento de passagem do policial militar para a reserva (id. 138421049 – p. 13/16).

A alegação suscitada em suas razões recursais, no sentido de que os interregnos laborados na iniciativa privada eram prescindíveis ao ato administrativo que efetuou a contagem do tempo de serviço e propiciou a aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência, é matéria que deveria ter sido debatida na  demanda ajuizada em face da SPPrev, por estar adstrita à administração estadual.

Remanesce na espécie em apreço o interregno de tempo de serviço não considerado no ato de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, vale dizer, exercido junto a Tecidos Lorena S/A., no interregno compreendido entre 01 de junho de 1980 e 18 de abril de 1992, o qual perfaz 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, correspondente a 143 (cento e quarenta e três) contribuições, não atingindo, portanto, o limite de 174 contribuições, previstas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, para aqueles que implementaram o limite etário no ano de 2010.

Dentro deste quadro, não comprovada a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 102, §2º da Lei de Benefícios, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR IDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 18.04.1992. ÓBITO EM 18.03.2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INTERREGNOS JÁ COMPUTADOS NO ATO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA.

- Ausente a legitimidade ativa, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, no que tange à cobrança das parcelas de aposentadoria não pleiteadas em vida pelo de cujus.

- O óbito do cônjuge, ocorrido em 27 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.

- A dependência econômica da esposa é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.

- Cessado o último contrato de trabalho em 18 de abril de 1992, por força do disposto no artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado perante o RGPS foi ostentada até 15 de junho de 1994, ou seja, não alcançando a data do falecimento (18/03/2014).

- O de cujus completara o requisito etário de 65 anos, exigido para a aposentadoria por idade, no ano de 2010 e, em observância ao disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o recolhimento de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições previdenciárias.

- Consoante se infere da ficha de resumo de contagem de tempo de serviço, emitida pela divisão de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no ato administrativo que deferiu a transferência do policial militar para a reserva, foram computados perante a SPPrev os interregnos laborados perante o Regime Geral de Previdência Social, entre 27 de junho de 1960 e 30/09/1969.

- O pedido para desaverbar os interregnos laborados perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS restou indeferido pela divisão de pessoal da Polícia Militar, ao fundamento de que, com a contagem do total de tempo de serviço e o ato administrativo que propiciou a transferência do oficial para a reserva, estava aperfeiçoado o ato jurídico perfeito.

- Das cópias que instruem a presente demanda, verifica-se que, na sequência, foi ajuizada em face de São Paulo Previdência – SPPrev a ação nº 0000395-13.2012.8.26.0053, a qual tramitou pela 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.

- A r. sentença proferida nos referidos autos e confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não tem o alcance almejado pela postulante. O provimento judicial se limitou a determinar a expedição de uma nova certidão, sem que tivesse havido um debate aprofundado para compelir o Regime Próprio de Previdência (SPPrev) a desaverbar qualquer interregno já computado no ato administrativo que propiciou a transferência do servidor para a reserva.

- Com efeito, a nova certidão de tempo de serviço, expedida pela divisão de pessoal da Polícia Militar de São Paulo, em 15 de março de 2019, portanto, após o trânsito em julgado da sentença, continua constando que os interregnos laborados junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (entre 27/06/1960 e 30/09/1969), foram utilizados no cômputo do tempo de serviço, para fins de inatividade, no momento de passagem do policial militar para a reserva.

- Remanesce o interregno de tempo de serviço não considerado no ato de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência – SPPrev, vale dizer, exercido junto a Tecidos Lorena S/A., no interregno compreendido entre 01 de junho de 1980 e 18 de abril de 1992, o qual perfaz 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, correspondente a 143 (cento e quarenta e três) contribuições, não atingindo, portanto, o limite de 174 contribuições, sendo inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.