APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002328-72.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LIDIO MONTICELI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002328-72.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LIDIO MONTICELI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação nos autos de ação de Cumprimento de sentença, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. A r. sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do novo Código de Processo Civil e determinou a extinção do feito sem resolução de mérito com suporte no artigo 485, inciso I, do mesmo Codex, sob o fundamento de que o exequente não comprovou estar abrangido pela sentença proferida na ação civil pública. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Apela a parte autora, em que alega que a inércia ou demora para apresentação da documentação exigida pelo Juiz “a quo” foi devido a não localização do processo administrativo pelo apelante. Aduz que os documentos exigidos não constituem, na verdade, documentos essenciais à propositura da presente ação, mas tão somente meios de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, suscetíveis de apresentação na fase instrutória, razão pela qual não se justifica o indeferimento, in limine, da peça inaugural. Subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002328-72.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LIDIO MONTICELI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença de título judicial, ajuizada contra o INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Efetivamente, os títulos judiciais em que se fundam as execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem revestir-se, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, ex officio ou a requerimento da parte (art. 803, I, do CPC). A certeza diz respeito à existência do crédito, a liquidez decorre da determinação de sua importância, enquanto que a exigibilidade se refere ao tempo no qual o credor poderá exigir o pagamento, que não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Dessa forma, para que se conclua pela existência de obrigação certa, líquida e exigível para embasar a execução - notadamente no que diz respeito à liquidez - é necessário que se demonstre se o exequente está abrangido pela sentença proferida na ação civil pública. É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação da autora, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 321, CPC. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dessarte, cuidando-se de vício sanável, passível de regularização mediante solicitação do juízo, deve-se conceder à parte autora a oportunidade de sanar a irregularidade, antes de ser prolatada sentença. No caso, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para que a parte autora comprovasse, no prazo improrrogável de 15 dias: a) comprove não ter ajuizado ação anterior, com o mesmo pedido que ora é objeto desta ação individual e b) com relação ao benefício em comento nestes autos, traga documentos comprovando a data em que a revisão foi efetuada pelo INSS, na via administrativa; qual era o valor original da RMI e qual passou a ser o seu valor, após a revisão e, também, qual a competência que o INSS passou a pagar, em seu favor, o valor da RMI já revisto (id Num. 152350000). Em 24/04/2019, a parte autora peticionou, requerendo a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, para que fosse efetuada a juntada do referido documento solicitado (id Num. 152350004 - Pág. 2). Em 07/02/2020, foi proferida decisão pelo magistrado a quo, in verbis: “Ante o tempo decorrido, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos determinados, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.” (id 152350009). Decorrido o prazo in albis para manifestação, foi proferida sentença extintiva da ação. Assim, se denota que a emenda à inicial foi oportunizada à parte exequente, a qual deixou decorrer in albis o prazo para manifestação. Ressalte-se, por fim, não haver comprovação nos autos da não localização pelo Instituto autárquico do processo administrativo da parte recorrente, sendo oportuno salientar que o ônus da prova do direito alegado cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Por conseguinte, não merece acolhida a pretensão do apelante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC/2015. 1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF3 ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000705-95.2017.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 30/11/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. OPORTUNIDADE DE EMENDA ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença, ajuizada contra o INSS, visando ao recebimento de valores relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183. 2. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, mas quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer, "in albis", o prazo que lhe havia sido concedido, razão pela qual não merece reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3. A intimação pessoal de que trata o parágrafo 1º do artigo 485 do CPC/2015, apenas é exigida nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial ou quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. Apelação improvida. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002817-09.2018.4.03.6108, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 31/07/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Não cumprida a determinação imposta pelo Juízo de origem, há de concluir-se que a extinção do feito sem resolução de mérito era imperativa. Precedente. - Apelação desprovida. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5899403-08.2019.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 28/01/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020). Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO.
- Efetivamente, os títulos judiciais em que se fundam a execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública devem revestir-se, necessariamente, dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), à falta de um dos quais, a nulidade do processo é medida que se lhes impõe, ex officio ou a requerimento da parte (art. 803, I, do CPC).
- Trata-se de ação de Cumprimento de sentença de título judicial, ajuizada contra o INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação da autora, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 321, CPC.
- No presente caso, a emenda à inicial foi oportunizada à parte exequente, a qual deixou decorrer in albis o prazo para manifestação.
- Apelação improvida.