Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028552-64.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO EDUARDO LIMA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAIR MARIANA MARQUES DA SILVA - MS20905-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028552-64.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: PAULO EDUARDO LIMA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAIR MARIANA MARQUES DA SILVA - MS20905-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia.

Em suas razões de inconformismo, o INSS alega a possibilidade da oposição da exceção mesmo para se discutir o excesso de execução, desde que esse excesso seja patente, isto é, desde que sua constatação se verifique independentemente de dilação probatória. Aduz que as alegações relacionadas a cálculo são de ordem pública, sendo assim, mesmo que apresentadas a destempo, podem ser a todo tempo ser acolhidas.

Pugna pela reforma da decisão agravada.

Foi concedido o efeito suspensivo.

Com apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028552-64.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: PAULO EDUARDO LIMA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAIR MARIANA MARQUES DA SILVA - MS20905-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O título executivo condenou o INSS a reconhecer como especial os lapsos de 01/01/1980 a 30/10/1983 e 01/11/1983 a 31/12/2010 e determinou a revisão do benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.183.288-7), com a alteração da espécie para aposentadoria especial.

Assim, houve alteração da espécie do benefício em manutenção, de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.

Em fase de execução, a parte ofertou cálculos de liquidação no valor de R$36.415,12 para 06/2019, com apuração de parcelas em atraso referentes ao período de 04/04/2017 a 01/06/2019 (id Num. 144673641 - Pág. 209).

Em 25/06/2019, foi determinada a intimação do INSS para impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.

Em 08/08/2019, consta certidão de decurso de prazo para a autarquia (id Num. 144673641 - Pág. 227).

Ato contínuo, foram expedidos os ofícios requisitórios, requeridos pela parte exequente.

Em 16/10/2019, apresenta a autarquia a exceção de pré-executividade, em que alega haver excesso de execução, tendo em vista que a parte autora não descontou os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concomitante ao período de cálculo do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente.

Para tanto, aduz que a parte exequente recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 04.04.2017 a 30.10.2019 (id Num. 144673641 - Pág. 233), período este abrangido pelo período de cálculo das parcelas atrasadas apuradas pelo autor. Assim, considerando a vedação legal à acumulação de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, da Lei n. 8213/91), os cálculos apresentados pelo autor não podem permanecer e, por conseguinte, os valores pagos a maior devem ser devolvidos, sob pena de grave lesão ao erário.

A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual em sede de execução com o objetivo de desconstituí-la, criado pela doutrina e com respaldo jurisprudencial, para a alegação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, bem assim para impugnar o próprio título executivo e sua constituição (liquidez, exigibilidade e certeza), independentemente de constrição dos bens do devedor e utilização dos embargos. Ainda, pode ser interposta por simples petição sem maiores formalidades.

Com o passar do tempo, a exceção de pré-executividade teve seu campo de atuação ampliado para abranger também exceções substanciais que independem de dilação probatória e que conduzem à extinção da obrigação em processo de execução, tais como o pagamento, a compensação, a prescrição e a decadência, em suma, fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito em execução que independem de dilação probatória.

Ou seja, a exceção de pré-executividade é importante instrumento de afirmação de matérias que não precluem, conhecíveis de ofício pelo juiz e demonstráveis de plano.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 

1.A exceção de pré-executividade serve à análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Ainda, segundo o entendimento desta Corte, não é necessário que a sua apresentação se dê no prazo para impugnação, tendo em vista que traz matérias de ordem pública, das quais se pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

2. Tratando-se de execução de título executivo judicial, a comprovação do pagamento das parcelas ocorre nos presentes autos judiciais, não prosperando a alegação de que a prova deveria ser apresentada na esfera administrativa.

3. A exceção de pré-executividade pode ser recebida, uma vez que o cumprimento procedimental é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada até mesmo de ofício.

(TRF4ª Região, Relator: Desembargador Federal Fernando Quadros Da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, AI n.º 5047350-80.2019.4.04.0000, D.: 14/07/2020, DJU: 16/07/2020).

Com efeito, o novo código de processo civil não previu a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução. Todavia, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803 do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução.

Nesses termos, entendo que a matéria ora em discussão é passível de alegação via exceção de pré-executividade.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

- A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual em sede de execução com o objetivo de desconstituí-la, criado pela doutrina e com respaldo jurisprudencial, para a alegação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, bem assim para impugnar o próprio título executivo e sua constituição (liquidez, exigibilidade e certeza), independentemente de constrição dos bens do devedor e utilização dos embargos. Ainda, pode ser interposta por simples petição sem maiores formalidades.

- A matéria posta em discussão, em que se alega haver cumulação de benefícios no período de apuração de atrasados é passível de alegação via exceção de pré-executividade.

- Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.