Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004890-12.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENIVAL BENTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004890-12.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ENIVAL BENTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida execução, que reconsiderou a decisão anterior que havia iniciado a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, pois o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à devolução, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar.

Inconformada, apela a autarquia, sob o argumento de ser possível a cobrança dos valores pagos por tutela antecipada, posteriormente revogada por força do disposto no artigo 302 do CPC e artigo 115, inciso II da Lei n.º 8.213/91, bem como por decisão proferida pelo Egrégio STJ no REsp n.º 1401560/MT (2012/0098530-1).

Subiram os autos a esta instância para decisão.

É o sucinto relato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004890-12.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ENIVAL BENTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Efetivamente, o art. 203 do novo Código de Processo Civil classifica os pronunciamentos do juiz nos seguintes termos:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

No caso subjudice, a autarquia deduz inconformismo contra o decisum que reconsiderou a decisão anterior de processamento do cumprimento de sentença, decisão de natureza interlocutória que se insere no conceito descrito no art. 203, §2º, do NCPC.

A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (grifo nosso)

Assim sendo, verifica-se que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.

2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.226 - RJ (2014/0308741-7), RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D.: 07 de maio de 2015 (data do julgamento), DJU: 21/05/2015).

"RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.

Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações concretas que encerram erro grosseiro."

(STF, AI-AgR 517808, relator Ministro Marco Aurélio, Dje: 03/10/2008)

No mesmo sentido, cito:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO.

- A parte interpôs recurso de apelação em face de uma decisão interlocutória proferida em sede de impugnação de cumprimento do julgado.

- Tecnicamente, não se pode definir o decisório em questão como sentença. Caberia à parte, simplesmente, interpor agravo de instrumento (art. 1.015, do NCPC).

- Considera-se o manejo de tal recurso - apelação - verdadeiro erro grosseiro, nem sequer passível de incidência do princípio da fungibilidade recursal, como é cediço, dada a total ausência de dúvida objetiva a respeito de qual a espécie recursal cabível. Precedente do STJ.

- Agravo improvido."

(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591973 / SP 0021693-59.2016.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador OITAVA TURMA, Data do Julgamento 05/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ).

PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ARQUIVAMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. A agravante ajuizou mandado de segurança destinado a suspender a cobrança de anuidades das prestadoras de serviços médicos, pelo Conselho Regional de Medicina. A apelação do impetrante foi provida, para afastar a exigência com fundamento em ato normativo infralegal e o trânsito em julgado ocorreu em 18 de agosto de 2016.

2. O agravante requereu o cumprimento de sentença. O CREMESP se opôs: a partir do ano de 2012, a cobrança seria viável, nos termos da Lei Federal nº. 12.514/11. O Juízo de origem indeferiu os pedidos de cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos ao arquivo.

3. O agravante, então, interpôs o recurso de apelação, cujo processamento foi obstado na origem. Desta decisão, interpôs este recurso.

4. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu o processamento do pedido de cumprimento, porque pleiteia questão diversa daquela tratada nos autos. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. A eventual determinação de encaminhamento ao arquivo, em cumprimento à decisão, não altera a natureza jurídica do ato processual.

5. Era cabível agravo de instrumento. A interposição de apelação é erro grosseiro. Precedentes.

6. Agravo interno improvido.

(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014231-58.2019.4.03.0000, Relator(a) Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento 21/02/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020).

Ressalte-se que, a eventual determinação de encaminhamento ao arquivo, em cumprimento à decisão, não altera a natureza jurídica do ato processual.

Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pelo recorrente, o recurso de apelação não merece acolhimento.

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via eleita.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.

 - No caso subjudice, a autarquia deduz inconformismo contra o decisum que reconsiderou a decisão anterior, que havia determinado o processamento do cumprimento de sentença, decisão de natureza interlocutória que se insere no conceito descrito no art. 203, §2º, do NCPC.

- Assim sendo, verifica-se que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ

- A eventual determinação de encaminhamento ao arquivo, em cumprimento à decisão, não altera a natureza jurídica do ato processual.

- Apelação não conhecida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.