Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-72.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SINEZIA FERNANDES ROCHA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA AMARILIO GOMES - MS16324-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-72.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SINEZIA FERNANDES ROCHA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA AMARILIO GOMES - MS16324-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A r. sentença extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de título judicial, sob o fundamento de que não há obrigação da autora em devolver os valores decorrentes do benefício previdenciário concedido nos autos, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como pela ausência de má-fé.

Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, para a continuidade ao Cumprimento de Sentença, tendo em vista que a parte autora tem a obrigação de responder, nos próprios autos, pelo dano derivado da revogação da tutela provisória, nos termos do artigo 302 do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito até o julgamento da questão de ordem atuada como Petição 12.482, nos âmbitos âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698, tendo em vista que o STJ submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.

É o relatório.                                        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-72.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SINEZIA FERNANDES ROCHA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA AMARILIO GOMES - MS16324-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Pretende a autarquia a devolução de valores pagos em cumprimento de decisão judicial que, antecipando os efeitos da tutela, posteriormente foi revogada.

A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.

Nesse sentido, cito:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF/88.

I - Tanto a decisão monocrática quanto o Acórdão que julgou o agravo legal trataram de matéria diversa do objeto do Agravo de Instrumento, sendo de rigor que se ajuste o Acórdão ao que foi realmente pedido pelo ora embargante.

II - A autora recebeu o benefício em razão da antecipação da tutela, que, por sua natureza, antecipa o provimento jurisdicional  que será dado na sentença. Contudo, a sentença restou modificada pelo Tribunal, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida.

III - A antecipação da tutela, como quer o art. 273 do Código de Processo Civil, não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária. É bem verdade que a irreversibilidade da antecipação da tutela tem sofrido temperamentos pela jurisprudência quando se trata de verbas de natureza alimentar, situação de que não se trata neste momento.

IV - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes retornem ao status quo ante, aquele existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em outra ação.

V - O que o INSS busca é receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela, pretensão que será analisada no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo nos próprios autos.

VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, embora não se manifeste especificamente sobre esse ponto, analisou a possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em  razão de antecipações de tutela. Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida.

VII - Embargos de Declaração acolhidos. Decisão agravada reformada para dar provimento ao Agravo de Instrumento.”

(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 323675 / SP, 0001451-60.2008.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Órgão Julgador NONA TURMA, Data do Julgamento 02/03/2009, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2009).

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.

I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.

II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida.

III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.

IV - Agravo de instrumento do INSS provido.”

(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP  5014227-89.2017.4.03.0000, Relator(a) Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 20/04/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018).

Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior.

No tocante ao mérito, propriamente dito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada, conforme ementa que segue:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.

O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.

Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.

O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material.

Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.

 O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Recurso especial conhecido e provido."

(STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)

 Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção da execução e determinar que seja observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO.

- A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.

- Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior e prescinde de determinação expressa no título.

- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada.

- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.

- Assim, de rigor o afastamento da extinção da execução, devendo ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.