Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001834-82.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: TEREZA APARECIDA SANT ANNA MOLINA IZAIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA - SP387390-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA APARECIDA SANT ANNA MOLINA IZAIAS

Advogado do(a) APELADO: SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA - SP387390-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001834-82.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: TEREZA APARECIDA SANT ANNA MOLINA IZAIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA - SP387390-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA APARECIDA SANT ANNA MOLINA IZAIAS

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou, ainda, de auxílio acidente, e indenização por danos morais.

A sentença, proferida em 07.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde o dia posterior ao da cessação administrativa (08.02.2019), devendo ser mantido até que a autora seja reabilitada. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, de acordo com os índices constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo IPCA-E, a partir de 07/2009, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Determinou a distribuição proporcional das despesas entre as partes, nos termos do caput do artigo 86 do CPC/2015, considerando que a parte autora e INSS são parcialmente sucumbentes. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, pela sucumbência um pouco maior, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica, devido a requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC/2015. Confirmou a tutela antecipada. Dispensada a remessa oficial. (ID 152243740).

Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, e o recebimento do apelo no efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de cessação do benefício condicionada à submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional, e fixado um efetivo prazo de cessação do benefício. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 152243742).

Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de acordo com suas condições pessoais. Eventualmente, pleiteia a concessão de auxílio acidente após a conclusão da reabilitação profissional.   (ID 152243744).

Com contrarrazões (ID 152243748), subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001834-82.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: TEREZA APARECIDA SANT ANNA MOLINA IZAIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA - SP387390-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA APARECIDA SANT ANNA MOLINA IZAIAS

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V O T O

 

Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

REEXAME NECESSÁRIO

De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.

DUPLO EFEITO

Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.

Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS, e passo à análise do mérito.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.

1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.

2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.

3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.

4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.

5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."

(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

 

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

(...)

II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.

(...)

IV - Apelações improvidas."

(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

 

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

AUXÍLIO ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

DO CASO DOS AUTOS

Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.

No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 21.08.2019 (ID 152243725), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, secretária, com 53 anos, ensino médio completo, conforme segue:

 

“(...) 13. Queixa Principal da Autora:

• A autora relata quadro de dores em quadril esquerdo

14. Histórico da Doença:

São as seguintes às declarações da autora:

A autora relata que foi diagnosticada com artrose bilateral de quadril há 5 anos (2014), sendo que iniciou tratamento conservador com medicação e reabilitação. Porem o quadro clinico evoluiu sendo necessário realizar artroplastia de quadril esquerdo em 07/08/2018. Desde então apresenta limitações funcionais e dores

(...)

17. Exame Físico:

17.1 Sintomas Clínico da Autora:

São os relatos da autora:

A autora relata dores em quadril direito e esquerdo de intensidade moderada e intermitentes tipo queimação com limitação funcional

(...)

17.3 Exame Físico Específico:

Quadril Direito:

Na inspeção não apresenta alterações da pele, cicatrizes ou retrações. Na Palpação apresenta dores em região de Bursa trocanteriana e musculatura adjacente. Apresenta alteração de amplitude de mobilidade articular em Quadril Direito sendo que o mesmo consegue realizar movimentos ativos de flexão que chega até 100 graus (normal em 130 graus), extensão 0 graus (normal em 0 graus), adução 20 graus (normal em 30 graus), abdução 40 graus (normal em 60 graus), rotação interna 15 graus (normal em 30 graus) e rotação externa 30 graus(normal em 60 graus). Náo há atrofia de musculatura de glúteo com sensibilidade preservada sem sinais de comprometimento neurológico no seguimento estudado. Teste de Thomas, Ely e Ober negativos (para contratura de quadril), Teste de Patrick e laguerre negativo (processos inflamatórios intra articular), teste de Trendelenburg negativo (eficiência do musculo glúteo médio). Apresenta marcha normal sem claudicação.

Quadril Esquerdo:

Na inspeção, cicatriz cirúrgica sem retrações. Na Palpação apresenta dores em região de Bursa trocanteriana e musculatura adjacente. Apresenta alteração de amplitude de mobilidade articular em Quadril Esquerdo sendo que o mesmo consegue realizar movimentos ativos de flexão que chega até 65 graus (normal em 130 graus), extensão 0 graus (normal em 0 graus), adução 15 graus (normal em 30 graus), abdução 30 graus (normal em 60 graus), rotação interna 15 graus (normal em 30 graus) e rotação externa 30 graus (normal em 60 graus). Náo há atrofia de musculatura de glúteo com sensibilidade preservada sem sinais de comprometimento neurológico no seguimento estudado. Teste de Thomas, Ely e Ober negativos (para contratura de quadril), Teste de Patrick e laguerre negativo (processos inflamatórios intra articular), teste de Trendelenburg negativo (eficiência do musculo glúteo médio). Apresenta marcha normal sem claudicação.

Graduação de dor

Autora apresenta dores de grau moderado (5) em quadril direito e esquerdo segundo escala EVA

(...)

19. Diagnósticos evidenciados durante a perícia:

A autora apresenta quadro clínico compatível com diagnóstico de artrose de quadril direito e esquerdo. CID: M17.0

20. Conceitos, Notas Técnicas e Científicas Aplicáveis ao Caso:

Artrose de quadril

(...)

Sintomas comuns da artrose do quadril:

• Dificuldade de cruzar as pernas

• Dificuldade de colocar sapatos e meias

• Dificuldade de lavar os pés

• Dificuldade de dormir a noite

• Dificuldade de caminhar

• Mancar (marcha claudicante)

• Dificuldade ficar em pé por longos períodos

(...)

21. Discussão e Conclusão:

(...)

• Pela análise das documentações médica apresentada, anamnese e exame físico atual, foi possível observar que a autora apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de artrose em quadril direito e esquerdo.

(...)

• No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar a quadro clinico da autora, as lesões e danos presentes assim como as possíveis alterações que podem comprometer os seguimentos afetados. Foi evidenciado que as lesões ocasionadas pela artrose em quadril direito e esquerdo, acarretam limitações funcionais para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição da capacidade laboral. Há sinais objetivos e técnicos que atestam a incapacidade laborativa. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente e parcialmente incapacitantes.

• Porém o quadro clinico atual não torna a autora invalida e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clinico atual. Portanto a autora poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitada a exercer atividade ou função compatível com seu quadro clinico atual. Se a reabilitação não seja possível a mesma deve ser afastada por invalidez

• A Autora apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado.

(...)

• Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual. A incapacidade está tecnicamente embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica. (...)”.  (ID 152243725 – págs. 04-11).

 

Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma a viabilidade da reabilitação profissional para “Atividades de labor que não exijam força, repetitividade, esforços dinâmicos e posturas viciosas com o seguimento afetado (25.3. Do Inss: “l” – ID 152243725 – pág. 14) 

Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.

Nesse contexto, vale ressaltar que o próprio Expert afirma que “As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente (...)”, inclusive, indica que “a mesma deve ser afastada por invalidez”, se a reabilitação não for possível (21. Discussão e Conclusão: – ID 152243725 – pág. 11).

Ademais, verifica-se que as doenças progressivas da requerente a limitam funcionalmente até mesmo para o exercício de atividades administrativas, sua atividade habitual, conforme apontado no laudo pericial.

Nota-se ainda que as exigências indicadas pelo perito para uma possível reabilitação profissional (Atividades de labor que não exijam força, repetitividade, esforços dinâmicos e posturas viciosas com o seguimento afetado) tornam quase nulo o êxito desse procedimento.

Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que seu grau de instrução (ensino médio completo), as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas (doenças crônicas, degenerativas), as exigências indicadas pelo perito para uma possível reabilitação profissional, e os atuais 56 anos de idade, demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.

Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Restou prejudicada a análise do pedido da autarquia federal, de fixação do prazo de cessação do benefício não condicionado à reabilitação profissional da parte autora, em razão da reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares, e julgo prejudicada a apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS.

- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.

- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.

- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.

- O pedido da autarquia federal, de fixação do prazo de cessação do benefício não condicionado à reabilitação profissional da parte autora, restou prejudicado, em razão da reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, e julgar prejudicada a apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.