
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032829-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDINALVA SOUZA ARAGAO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINALVA SOUZA ARAGAO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032829-65.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDINALVA SOUZA ARAGAO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINALVA SOUZA ARAGAO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 19/01/2016 ou o restabelecimento de auxílio-doença. A r. sentença (ID 147840924) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer auxílio-doença previdenciário até reabilitação profissional da autora, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida. A RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação previdenciária. As parcelas atrasadas deve ser acrescido de juros de mora pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês vencido. Condenou o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e a pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões de apelação (ID 151967608) a parte autora sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa e pugna pela produção de prova testemunhal, a fim de que possa demonstrar que os males que a acometem impossibilitam sua recolocação no mercado de trabalho. No mérito, afirma que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, eis que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/01/2016. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos juros de mora e correção monetária, além da majoração da honorária. O INSS também apela, requerendo a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito afirma que a requerente não se encontra incapacitada para seu trabalho habitual sustenta que a requerente não faz jus ao benefício, eis que não demonstrou a incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial e dos índices de incidência de correção monetária, além da redução da honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. cm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032829-65.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDINALVA SOUZA ARAGAO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINALVA SOUZA ARAGAO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. REMESSA OFICIAL Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência de instrução para a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica. Aliás, de acordo como disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados e, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS A parte autora, contribuinte individual, recebeu auxílio-doença, no período de 19/01/2016 a 13/06/2017 (IDs 151967514 e 151967515). O laudo pericial (ID 151967592), elaborado em 25/10/2018, atestou que a autora, nascida em 12/08/1977, trabalha em serviços gerais na oficina auto-elétrica de seu marido, "tem histórico de neoplasia mamaria direita tratada com cirurgia (quadrantectomia em janeiro de 2016) e radio/quimioterapias coadjuvantes. Recebeu Benefício de Auxílio Doença Previdenciário durante os procedimentos e continua com hormonioterapia (ingestão diária de comprimidos de Tamoxifeno planejada ate agosto de 2021), conforme protocolo médico vigente. Decorridos 02 anos e 09 meses da cirurgia, atualmente apresenta redução de amplitude nos movimentos proximais do braço direito, sob queixas dolorosas - quadro residual frequente após terapia oncologica que envolve esvaziamento axilar e/ou radioterapia. Caracteriza-se uma incapacidade relativa, não impeditiva para a Autora retomar - como alega que retomou - as atividades de serviços gerais na oficina auto-eletrica de seu cônjuge". Neste caso, embora o médico perito conclua pela incapacidade parcial, deixou claro que a autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de serviços gerais na oficina de autos de seu marido. Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante. No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva: "Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza." (Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819). Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) 3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu. 5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486). Portanto, não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da autora, requisito essencial à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, de rigor o decreto de improcedência do pedido, restando prejudicado os demais pontos do apelo do INSS e cassando a tutela anteriormente concedida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, § 8, do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela e observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Comunique-se ao INSS a revogação da tutela antecipada. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA REVOGADA
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência de instrução para a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica. Aliás, de acordo como disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados e, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.