Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002901-89.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSELITA MARIA DE ANDRADE ALVES

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002901-89.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSELITA MARIA DE ANDRADE ALVES

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença de nº 148650913-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:

 

“Considerando que o verdadeiro valor da causa, no caso concreto, é, portanto, inferior a 60 salários mínimos, bem como que não se trata de ação versando qualquer das exceções arroladas no §1º do mencionado artigo, declino da competência deste Juízo, determinando a redistribuição ao JEF local para processamento. Intime-se.

 

Em razões recursais de nº 148650921-01/17, requer a autora a anulação do decisum, ao fundamento de ter corretamente arbitrado valor da causa superior a 60 salários-mínimos, com retorno dos autos para prosseguimento.

É o sucinto relato.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002901-89.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSELITA MARIA DE ANDRADE ALVES

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

In casu, verifico que, na peça inicial, o valor da presente causa foi calculado da seguinte forma:

 

“(...) e) Condenação do Réu, ao pagamento da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL e ao pagamento do benefício no importe mensal de R$ 1.100,00 – desde a datada de 18/04/2017 (14 meses x R$ 1.100,00 = 15.400,00) + 13º 04/2017 A 06/2018 R$ 1.283,33 + 12 vincendas (R$ 1.100,00 x 12 = R$ 13.200,00), bem como a aposentadoria por tempo de serviço rural, parcelas vencidas e vincendas, em conformidade com a legislação previdenciária em vigor, com acréscimo de juros e correção monetária na forma do r. Revista 9859 (JTACSP 36/285), utilizando-se os índices integrais ("cheios") da correção salarial..........................................................R$29.883,33; f) Condenação da indenização por Danos Morais em decorrência dos transtornos causados a Autora............................................................R$8.000,00; g) Indenização de Perdas e Danos no importe de 30% sobre os pedidos constantes no presente s/37.883,33..................................................R$11.364,99; h) Honorários advocatícios 20% s/ R$49.248,32..................................................R$9.849,66; Total................................R$59.097,98”

 

Por entender que o valor apresentado não supera o exigido para fins de fixação da competência da Justiça Federal (ser superior a 60 salários-mínimos), o M.M. Juízo de primeiro grau decidiu pelo indeferimento da peça inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (nº 10825047-01/03).

Em apreciação à apelação da autora (nº 10825050-01/03), determinou este relator a anulação do decisum com a abertura de possibilidade de retificação do valor da causa, nos termos do art. 321 do CPC.

Instada a cumprir a determinação supramencionada, repetiu a demandante o cálculo de valor da causa apresentado na exordial, conforme se verifica na petição de nº 148650910-01/03, insistindo, por fim, no seu acerto.

No tocante à controvérsia objeto da presente demanda, destaco que, instituídos pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, no âmbito da Justiça Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para processar e julgar as ações cujo valor da causa não exceda a 60 salários-mínimos (art. 3º).

Assim, a competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal.

É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.

De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01:

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.

2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.

3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.

4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância.

(3ª Seção, CC 91470/SP, Proc. 2007/0261732-8, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/08/2008).

 

Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.

2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora.

3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.

4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa.

5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos.

6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal.

7. Hipótese em que mesmo adotando-se os critérios acima definidos, foi extrapolado, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal.

(TRF4, 5ª Turma, AC 00015084220094047008, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010).

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA.

- Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais.

- De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais, ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal.

- O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo, apenas, o indeferimento do pedido de indenização.

- Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo.

- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.

- In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba.

(TRF3, 8ª Turma, AI 344936, Proc. 200803000313321, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2: 07/07/2009, p. 541).

 

Portanto, para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada a soma das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas, e o valor relativo à indenização por dano moral, que não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário.

No presente caso, a análise do cálculo apresentado pela autora revela que, além da soma das prestações vencidas, vincendas e valor relativo à indenização por danos morais, foi incluído o valor de honorários advocatícios, o que não se admite.

Julgado neste sentido, in verbis:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não existe previsão legal para inclusão dos honorários no valor da causa. 2. O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que o valor da causa deve expressar o valor econômico que se pretende auferir, caso o autor sagre-se vencedor na demanda. 3. Apelação a que se nega provimento.”

(TRF 1ª Região, 8ª Turma, AC 5763 MG 2001.38.03.005763-0, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1: 25/04/2008, p.484)

 

Ademais, insta ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade do ressarcimento dos honorários quando a competência para o julgamento da ação for do Juizado Especial Federal.

Sendo assim, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios (R$9.849,66) do valor da causa (R$59.097,98) resulta em R$49.248,32, valor este inferior à 60 salários-mínimos (R$57.240,00), e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide.

Indevida a condenação da demandante em honorários advocatícios, eis que não contestada a presente demanda.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CORRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

- A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal.

- É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.

- De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.

- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado e não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário.

- Indevida a inclusão de honorários advocatícios ao cálculo do valor da causa.

- In casu, a correta apuração do valor da causa resulta em valor inferior à 60 salários-mínimos, e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide.

- Apelação da autora improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.