Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-78.2020.4.03.6121

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: EVANDRO CORREA

Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-78.2020.4.03.6121

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: EVANDRO CORREA

Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por EVANDRO CORREA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE TAUBATÉ/SP.

Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:

“(...)

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, ressalvando ao impetrante o acesso às vias comuns. Custas pelo impetrante, observada a suspensão do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

(...)”.

Em razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, que carreou os documentos necessários para a comprovação da especialidade da atividade, fazendo jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. (ID n. 143001033)

Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-78.2020.4.03.6121

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: EVANDRO CORREA

Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Examinado os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo entendeu que a segurança deveria ser denegada, por absoluta impropriedade da via processual eleita, tendo em vista que “demanda ampla cognição do Juízo”.

No entanto, verifica-se que foi carreado o processo administrativo, constando prova pré-constituída, através dos perfis profissiográficos e laudo técnico, além da carteira de trabalho, para a princípio, possibilitar a análise da especialidade da atividade e, consequentemente, do pedido de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. 

Por seu turno, não se pode olvidar que a legislação processual permite ao tribunal, nos casos em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, decidir desde logo o mérito, nos moldes do artigo 1.013, § 3o, do CPC, o que não se enquadra na hipótese aventada, em que não foi concluída a instrução processual do mandamus. Vejamos:

De acordo com o artigo 7, da Lei 12.016/2009, o juiz, ao despachar a inicial do mandado de segurança, ordenará a notificação do coator sobre o conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via e as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações. 

In casu, tem-se que o magistrado, de plano, indeferiu a inicial, com observância ao disposto no artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, sem que houvesse a notificação da autoridade coatora para que prestasse as devidas informações. 

Desse modo, o mandamus não está em condições de imediato julgamento, inclusive, também para afastar a supressão de instância, que na hipótese dos autos, não houve a conclusão, no primeiro grau, da instrução probatória da ação. 

Nesse contexto, necessária se faz a anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução do processo.

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM.

- In casu, o magistrado, de plano, indeferiu a inicial, com observância ao disposto no artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, sem que houvesse a notificação da autoridade coatora para que prestasse as devidas informações. 

- O mandamus não está em condições de imediato julgamento, inclusive, também para afastar a supressão de instância, que na hipótese dos autos, não houve a conclusão, no primeiro grau, da instrução probatória da ação. 

- Necessária se faz a anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução do processo.

- Apelação da parte autora prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.