APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-78.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANDRO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-78.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EVANDRO CORREA Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por EVANDRO CORREA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE TAUBATÉ/SP. Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “(...) Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, ressalvando ao impetrante o acesso às vias comuns. Custas pelo impetrante, observada a suspensão do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. (...)”. Em razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, que carreou os documentos necessários para a comprovação da especialidade da atividade, fazendo jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. (ID n. 143001033) Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-78.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EVANDRO CORREA Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Examinado os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo entendeu que a segurança deveria ser denegada, por absoluta impropriedade da via processual eleita, tendo em vista que “demanda ampla cognição do Juízo”. No entanto, verifica-se que foi carreado o processo administrativo, constando prova pré-constituída, através dos perfis profissiográficos e laudo técnico, além da carteira de trabalho, para a princípio, possibilitar a análise da especialidade da atividade e, consequentemente, do pedido de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Por seu turno, não se pode olvidar que a legislação processual permite ao tribunal, nos casos em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, decidir desde logo o mérito, nos moldes do artigo 1.013, § 3o, do CPC, o que não se enquadra na hipótese aventada, em que não foi concluída a instrução processual do mandamus. Vejamos: De acordo com o artigo 7, da Lei 12.016/2009, o juiz, ao despachar a inicial do mandado de segurança, ordenará a notificação do coator sobre o conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via e as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações. In casu, tem-se que o magistrado, de plano, indeferiu a inicial, com observância ao disposto no artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, sem que houvesse a notificação da autoridade coatora para que prestasse as devidas informações. Desse modo, o mandamus não está em condições de imediato julgamento, inclusive, também para afastar a supressão de instância, que na hipótese dos autos, não houve a conclusão, no primeiro grau, da instrução probatória da ação. Nesse contexto, necessária se faz a anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução do processo. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM.
- In casu, o magistrado, de plano, indeferiu a inicial, com observância ao disposto no artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, sem que houvesse a notificação da autoridade coatora para que prestasse as devidas informações.
- O mandamus não está em condições de imediato julgamento, inclusive, também para afastar a supressão de instância, que na hipótese dos autos, não houve a conclusão, no primeiro grau, da instrução probatória da ação.
- Necessária se faz a anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução do processo.
- Apelação da parte autora prejudicada.