Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026033-58.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FIORAVANTE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SOCORRO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PAIVA MARQUES - SP150102-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026033-58.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FIORAVANTE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SOCORRO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PAIVA MARQUES - SP150102-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por FIORAVANTE DOS SANTOS em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOCORRO – SP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Benedicta Apparecida de Oliveira, ocorrido em 15 de junho de 2016.

A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 151246698 – p. 1/3).

Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma do decisum, com a concessão da pensão por morte, ao fundamento de que a de cujus era aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Socorro – SP. Alternativamente, requer a condenação do INSS à concessão do benefício, por força das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (id 151246719 – p. 1/12).

Contrarrazões da Prefeitura Municipal de Socorro – SP (id. 151246733 – p. 1/4).

 Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026033-58.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FIORAVANTE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SOCORRO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PAIVA MARQUES - SP150102-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Sustenta o autor que sua falecida esposa era servidora pública municipal, aposentada desde 1980, pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Socorro – SP.

Com efeito, conforme se verifica da Portaria nº 1928, expedida em 01 de fevereiro de 1980, pela Prefeitura Municipal de Socorro – SP, foi determinada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a Benedicta Apparecida de Oliveira, a ser paga pelo Regime Próprio de Previdência – RPP (id 151246592 – p. 1).

A declaração emitida pela Divisão de Pessoal da Prefeitura demonstra que o aludido benefício esteve em manutenção pelo Regime Próprio de Previdência – RPP até a data do falecimento da titular, ocorrido em 15 de junho de 2016 (id. 151246594 – p. 1).

Ressentem-se os autos de comprovação de que, após se aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência – RPP, Benedicta Apparecida de Oliveira houvesse vertido qualquer contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Também não lhe aproveitam as contribuições previdenciárias vertidas pela Prefeitura de Socorro – SP junto ao extinto INPS, entre fevereiro de 1975 e fevereiro de 1979. Conforme restou demonstrado nos autos, o regime especial de aposentadorias vigorou entre outubro de 1960 e junho de 1973, quando foi revogado pela Lei nº 5.890/73. Na sequência, foi restabelecido pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980, quando vigorou entre 01/01/1981 e 30/10/1991.

Por força do disposto na referida norma, os estatutários filiados à Previdência Social Urbana entre 08/06/1973 e 31/12/1980 passariam a integrar o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, apenas quando não estivessem inscritos em Regime Próprio de Previdência.

Por outras palavras, não obstante as sucessivas alterações da legislação pertinente à matéria, a servidora municipal sempre permaneceu filiada ao Regime Próprio de Previdência da Prefeitura de Socorro – SP, no qual obteve sua aposentadoria, auferida até a data do falecimento.

O tema da concessão da pensão por morte aos dependentes dos servidores públicos municipais de Socorro – SP deve ser vindicado de acordo com o disposto pela Lei Orgânica daquela municipalidade.

Dentro deste quadro, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual, neste particular, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

No tocante ao pedido de pensão por morte deduzido em face da Prefeitura do Município de Socorro – SP, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a este respeito, ser extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV do referido diploma lega.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, de oficio, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV e VI do CPC/2015, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - RPP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV E VI DO CPC.

- Sustenta o autor que sua falecida esposa era servidora pública municipal, aposentada desde 1980, pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Socorro – SP.

- Com efeito, conforme se verifica da Portaria nº 1928, expedida em 01 de fevereiro de 1980, pela Prefeitura Municipal de Socorro – SP, foi determinada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a Benedicta Apparecida de Oliveira, a ser paga pelo Regime Próprio de Previdência – RPP.

- Ressentem-se os autos de comprovação de que, após se aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência – RPP, Benedicta Apparecida de Oliveira houvesse vertido qualquer contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

- Também não lhe aproveitam as contribuições previdenciárias vertidas pela Prefeitura de Socorro – SP junto ao extinto INPS, entre fevereiro de 1975 e fevereiro de 1979. O regime especial de aposentadorias vigorou entre outubro de 1960 e junho de 1973, quando foi revogado pela Lei nº 5.890/73. Na sequência, foi restabelecido pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980, quando vigorou entre 01/01/1981 e 30/10/1991.

- Por força do disposto na referida norma, os estatutários filiados à Previdência Social Urbana entre 08/06/1973 e 31/12/1980 passariam a integrar o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, apenas quando não estivessem inscritos em Regime Próprio de Previdência.

- Por outras palavras, não obstante as sucessivas alterações da legislação pertinente à matéria, a servidora municipal sempre permaneceu filiada ao Regime Próprio de Previdência da Prefeitura de Socorro – SP, no qual obteve sua aposentadoria, auferida até a data do falecimento.

- O tema da concessão da pensão por morte aos dependentes dos servidores públicos municipais de Socorro – SP deve ser vindicado de acordo com o disposto pela Lei Orgânica daquela municipalidade.

- Dentro deste quadro, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual, neste particular, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

- No tocante ao pedido de pensão por morte deduzido em face da Prefeitura do Município de Socorro – SP, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a este respeito, ser extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV do referido diploma lega.

- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC/2015.

- Prejudicada a apelação interposta pela parte autora.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.