APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141124-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141124-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente. Condenou a autarquia ao pagamento de despesas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Deixou de condenar a autarquia ao pagamento das custas judiciais (ID 122328873). Apelação do INSS (ID 122328888) na qual requer a fixação do termo final do benefício em um ano a contar do laudo pericial. Recurso adesivo da parte autora (ID 122328893) em que requer a antecipação da tutela, com fixação de multa diária pelo descumprimento. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141124-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Preliminarmente, anoto que o pedido de tutela antecipada foi analisado e deferido (ID 132166982). Ademais, os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo. A Lei Federal nº. 8.213/91 determina: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 04/07/2019 (Id nº 137694631): “a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da perícia. O periciado refere que em 2015 apresentou convulsão. Refere que descobriu ter tumor cerebral. Refere que fez cirurgia em 2/12/2015. Refere que fez quimioterapia com temodal. Refere ter convulsões desde então. Refere estar em tratamento com valproato de sódio, carbamazepina e clobazam. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Astrocitoma difuso Epilepsia depressão c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Inespecífico d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar de fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim O periciado apresenta neoplasia maligna no cérebro. Não foi possível retirar todo o tumor. Apresenta sequela na fala, e epilepsia importante, já em uso de 3 drogas ao mesmo tempo. Apresenta depressão importante, em tratamento medicamentoso. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total temporária h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). não posso precisar i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 2/4/18 (folha 24) (...) p) É possível estimar qual tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Estimo em 1 ano a contar de hoje” Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado. A perícia médica judicial apontou incapacidade temporária. O INSS impugnou apenas a data de possível cessação do benefício, com a realização de nova perícia. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. A Lei Federal n. 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. No caso concreto, o perito estimou como de 1 (um) ano “a contar da data” do laudo a do possível fim da incapacidade. É cabível a fixação da primeira perícia, para verificação da continuidade ou não da capacidade, para um ano após a realização do laudo pericial, ou seja 04/07/2020, nos termos do artigo 60, §8º da Lei Federal nº 8.213/91. Os valores recebidos a maior durante o trâmite do processo devem ser compensados no momento da execução. Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em percentual do valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência do ajuizamento da ação. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1613339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; REsp 1678520/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018; REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. Em virtude do acolhimento do pedido com modificação apenas quando a DCB, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para esclarecer a data para reavaliação da incapacidade laboral em um ano a contar do laudo (04/07/2020). Prejudicada a apelação adesiva da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.
2. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. No caso concreto, o perito estimou como de 1 (um) ano “a contar da data” do laudo a do possível fim da incapacidade. É cabível a fixação da primeira perícia, para verificação da continuidade ou não da capacidade, para um ano após a realização do laudo pericial, ou seja 04/07/2020, nos termos do artigo 60, §8º da Lei Federal nº 8.213/91.
3. Apelação do INSS provida. Apelação adesiva da parte autora prejudicada.