APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026776-68.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ALESSANDRA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026776-68.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: ALESSANDRA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença (Id nº 151326745) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (Id nº 151326749) em que requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com DIB fixada a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo. Sem contrarrazões É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026776-68.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: ALESSANDRA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A Lei Federal nº. 8.213/91 determina: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados (Id nº 151326668). Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (Id nº 151326734): “21. Discussão e Conclusão: (...) No exame físico foram realizadas manobras de testes semiológicos para avaliar o quadro clínico atual da autora, as lesões de danos presentes assim como as possíveis alterações que podem comprometer os segmentos afetados. Foi evidenciado que as lesões ocasionadas pela síndrome do impacto em ombro direito e esquerdo, comprometem o patrimônio físico da autora, acarretando limitações funcionais para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição da capacidade laboral. Há sinais objetivos e técnicos que atesta a incapacidade laborativa. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passíveis de cura total e são de caráter permanente e parcialmente incapacitantes Porém o quadro clinico atual não torna a autora inválida e definitivamente incapaz para os atos da vida social e ou para exercer a atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto a autora poderá ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitada a exercer atividade ou função compatível com seu quadro clínico atual . Autora apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade é esforços dinâmicos é estáticos com o segmento afetado. Não tenho como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clínico atual e a atividade de labor da autora Quanto à avaliação da capacidade laboral, autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer a atividade de labor Habitual. A incapacidade está tecnicamente embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica. (...) 22. Data do Início da Doença: 2018 23. Data do Início da Incapacidade: Data da perícia quando pude observar as alterações anatômicas funcionais que acarretam a incapacidade para exercer sua atividade de labor habitual 24. Respostas aos Quesitos: 24.1 Do Juízo: a) Quem acha que o(a) autor(a) apresenta no ato da perícia: Dor em ombro direito e esquerdo b) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) A autora apresenta síndrome do impacto no ombro direito e esquerdo CID: M75.1 (...) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidentes do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; Não f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) autor(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual interrogação justifique a resposta, descrevendo os elementos dos quais se baseou a conclusão; Sim, o quadro clínico atual da autora acarreta incapacidade para que a mesma realize sua atividade de labor habitual g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária: Parcial ou total? Parcial e Permanente (...) p) É possível estimar qual o tempo eventual tratamento necessários para que o(a) autor(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Deve ficar afastada durante a reabilitação do INSS 24.3 Do Inss: (...) 2. Essa(s) doença(s). Lesão (ões). Sequela(s) ou deficiência(s) está(ão) produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? Resposta: Sim o quadro clínico atual impede a autora de realizar sua atividade de labor habitual porem a mesma pode ser reabilitada para exercer outra função ou atividade compatível.” Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado. A parte autora é nascida em 06 de junho de 1983. Possui, portanto, 37 anos. Sempre trabalhou serviços gerais como ajudante de limpeza e de cozinha e possui apenas grau básico de instrução. Por algumas ocasiões foi afastada pela própria perícia do INSS, em 17/05/2011, 08/12/2011, 30/10/2018. A perícia médica judicial apontou incapacidade permanente e parcial. De outro lado, o perito informou como data provável do início da incapacidade o ano de 2018, motivo pelo qual correta a fixação do início da incapacidade na data do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença (23/01/2019 – fls. 06/07, Id nº 151326651). Deve ser reformada a sentença, para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo a parte autora ser readaptada à uma nova função, conforme avaliação pelo INSS da elegibilidade do serviço. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. A Lei Federal n. 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. No caso concreto, a segurada deverá ser submetida à processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, da Lei 8.213/91. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 23/01/2019, devendo providenciar a reabilitação profissional da parte. Oficie-se ao INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.
2. A parte autora é nascida em 06 de junho de 1983. Possui, portanto, 37 anos. Sempre trabalhou serviços gerais como ajudante de limpeza e de cozinha e possui apenas grau básico de instrução. Por algumas ocasiões foi afastada pela própria perícia do INSS, em 17/05/2011, 08/12/2011, 30/10/2018. A perícia médica judicial apontou incapacidade permanente e parcial.
3. De outro lado, o perito informou como data provável do início da incapacidade o ano de 2018, motivo pelo qual correta a fixação do início da incapacidade na data do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença..
4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Os valores recebidos a maior durante o trâmite do processo devem ser compensados no momento da execução. Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em percentual do valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência do ajuizamento da ação.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora provida. Condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 23/01/2019, devendo providenciar a reabilitação profissional da parte