APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004798-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HENRIQUE SILVERIO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CUNHA VIANA JUNIOR - MS21366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004798-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: HENRIQUE SILVERIO MARQUES Advogado do(a) APELANTE: PAULO CUNHA VIANA JUNIOR - MS21366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigência fica suspensa, em face da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença, uma vez que desnecessário o prévio requerimento administrativo nos casos de restabelecimento de benefício, bem como pela concessão dos benefícios pleiteados na inicial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004798-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: HENRIQUE SILVERIO MARQUES Advogado do(a) APELANTE: PAULO CUNHA VIANA JUNIOR - MS21366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora por meio da presente demanda a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB:31/6169829625) desde a data do cancelamento em 16/06/2017, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O R. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15, reconhecendo a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação em 21/08/2017. A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. No caso dos autos, não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora pretende com a presente demanda o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido em 26/12/2016 e suspenso na via administrativa, em razão de alta programada, em 16/06/2017 (Id 133849862 - Pág. 15), para que seja reconhecido o seu direito ao benefício desde a data do cancelamento, com pagamento dos valores atrasados. Portanto, a parte autora tem interesse processual, não havendo necessidade de novamente provocar a via administrativa, pois o INSS já se manifestou pela negativa do benefício requerido em 16/06/2017. Ademais, o direito ao benefício desde a data do cancelamento é questão que demanda análise de prova e, portanto, afeta ao mérito. Observando-se, ainda, que no julgamento do RE nº 631240, o E. STF não fixou prazo para a parte autora ingressar na via judicial após o indeferimento ou cancelamento na via administrativa. Assim, além de se utilizar da ação adequada é evidente a utilidade do pedido, consoante a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional. Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, sendo de rigor a anulação da sentença. In casu, estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, passo a apreciar o mérito do feito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 16/06/2017 (Id 133849862 - Pág. 15). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 21/08/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 133849862 - Pág. 98/109). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está definitivamente incapacitado para o trabalho que lhe garantia o sustento. Asseverou o perito que o demandante: a) "apresenta um quadro de mal estado físico generalizado que inicou em 2016 com o diagnóstico de tuberculose (CID 10: A 15) e evoluiu para síndrome de reconstituição imunológica. Além disso, é portador de diminuição da visão do olho esquerdo (CID 10: H54.5)" (pág 108); b) as perdas da capacidade funcional e laboral segundo a tabela DPVAT são da ordem de 87,5%; c) a incapacidade é multiprofissional; e d) "não há possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas com as limitações do requerente, associada à sua idade e grau de instrução" (pág. 109). Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do autor (trabalhador rural indígena, 57 anos, 2º ano do ensino fundamental), tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Por outro lado, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Da análise do laudo pericial realizado, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Em suas conclusões, assim aduziu o perito: "necessita de acompanhamento de familiares ou terceiros, pelo seu estado atual (dificuldade de deambulação, dificuldade de equilíbrio e mal estado geral)" (Id 133849862 - Pág. 109). Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (16/06/2017), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA e, nos termos do § 3º, do art. 1.013 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, com termo inicial, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, em nome de HENRIQUE SILVERIO MARQUES, com data de início - DIB em 17/06/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. É o voto.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004798-69.2020.4.03.9999
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V O T O
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
A e. Relatora deu provimento à apelação com fundamento da inexigibilidade de requerimento administrativo em sede de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado em decorrência de alta programada.
De outro lado, o e. Desembargador Nelson Porfírio apresentou voto divergente no sentido do desprovimento do recurso em razão de que a alta programada tem previsão legal no Art. 60, § 8º da Lei 8.213/91 e que, embora conste pedido de prorrogação, não foi juntada aos autos a decisão acerca de tal requerimento, nem tampouco comprovado que a parte autora compareceu à perícia agendada, o que caracteriza fato novo não levado à conhecimento da Administração Pública, conforme item 4 do RE 631.240.
Com a devida vênia ao voto divergente, acompanho os fundamentos da e. Relatora por não reconhecer a ocorrência de fato novo, mas sim o julgamento da evolução do quadro de incapacidade laboral decorrente de uma mesma enfermidade cuja discussão restringe-se à permanência ou não da necessidade de afastamento da atividade.
Vale dizer, o interesse recursal já havia sido constatado quando do primeiro indeferimento do benefício na via administrativa e eventual cessação posterior do benefício, seja por alta programada ou por realização de nova perícia, integra o objeto de julgamento de mérito na ação em curso e não tem o condão de descaracterizar o interesse de agir que já havia sido aferido.
Por fim, aplicando o disposto no § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC, reconheço o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 16/06/2017, e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial (07/10/2019), quando foi constatada a natureza permanente da incapacidade, com adicional de 25%, ante o parecer do sr. Perito judicial de que a parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e, nos termos do § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004798-69.2020.4.03.9999
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V O T O V I S T A
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 15.09.2020, a Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, em ação de conhecimento pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, proferiu voto para dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, nos termos do § 3º, do art. 1.013 do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, fixando os consectários legais.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão, especialmente quanto à necessidade de requerimento administrativo.
Inicialmente, anoto que restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014).
Assim, revi posicionamento anterior, em que afastava a necessidade de requerimento administrativo nos quais já havia tido julgamento com resolução do mérito, e passei a adotar o entendimento de que, em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS, sendo este o caso dos autos.
Observo que a parte autora requereu o benefício de auxílio doença NB 31/616.982.962-5 em 29.12.2016, o qual foi deferido até 16.06.2017, com a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, em caso de ainda se sentir incapacitado (ID 133849862), sendo que não consta dos autos que tenha havido o pedido de prorrogação.
Anoto, ainda, que a fixação de prazo de gozo do benefício encontra amparo legal no artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 13.457/2017, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 767/2017:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Embora se trate de caso de restabelecimento / manutenção de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, entendo que o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Assim, deve ser aplicado o item 4 do julgado supra, com a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, com a máxima vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relatora, para negar provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora, sendo de rigor a anulação da sentença.
- Estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, pode-se apreciar o mérito do feito.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, faz jus o segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/06/2017), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).
- Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.