Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413128-24.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: DARCI ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413128-24.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: DARCI ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, anulou a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3, inciso II do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a Autarquia Prevdienciária ao recálculo da rmi do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.

Alega o INSS omissão, contradição e obscuridade, no que tange ao reconhecimento da nocividade para o agente nocivo por exposição ao agente químico, uma vez que a utilização do EPI eficaz neutraliza a nocividade.

Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento da questão.

Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.

Instada à manifestação a parte embargada apresentou resposta.

É o relatório. 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413128-24.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: DARCI ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).

No caso em análise, procedendo-se a leitora do voto condutor do julgado, vê-se que a questão quanto à possibilidade de reconhecimento do labor nocivo pela exposição ao agente químico e a agente químico, in verbis:

“(...) DO CASO CONCRETO

Passa-se ao exame dos períodos de atividade especial, requeridos na exordial, face às provas apresentadas:

 - 1- de 25/04/1983 a 05/12/1983

Empregador(a):       Colombini LTDA

Atividade(s):   auxiliar operador de perfiladeiras- setor de beneficiamento

Prova(s): formulário de fl.31 e laudo pericial da empresa id 44133837- págs. 01/06Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 95 a 108 dB

 Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo em questão, pela exposição do autor ao agente insalubre ruído em nível superior ao limite legal, consoante a legislação vigente à época, nos termos dos códigos 1.1.6 do rol anexo ao Decreto de nº 53.831/64.

 - 2- de 02/09/1986 a 15/11/1986

Empregador(a):        Cia. Industrial e Agrícola São João

Atividade(s):    ajudante de produção- divisão industrial

Prova(s): formulário de fl.33

Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 82 dB

 Conclusão: Não se mostra possível o reconhecimento do labor nocivo pela exposição ao agente ruído, para o intervalo em questão, uma vez que não apresentado laudo pericial.

- 3- de 12/01/1987 a 20/07/1988 e de 1º/04/1991 a 13/01/1992

Empregador(a):Alumínio Araras LTDA  

Atividade(s):    ajudante geral

Prova(s): PPP’s id 44133841- págs. 01/02 e id 4413386=52- págs. 01/02

Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 89,5 dB

 Conclusão:  Possível o enquadramento dos intervalos em questão, pela exposição do autor ao agente insalubre ruído em nível superior ao limite legal, consoante a legislação vigente à época, nos termos do código 1.1.6 do rol anexo ao Decreto de nº 53.831/64.

- 4- de 25/09/1995 a 16/04/1996 e de 22/02/2005 a 20/03/2006

Empregador(a): Laminação de Metais Paulista LTDA

Atividade(s):    laminador

Prova(s): PPP’s de fls. 39/40 e 41/42

Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico – (n-hexano, n-heptano, xileno, tolueno, benzeno e outros).

Conclusão:  Possível o enquadramento dos intervalos em questão, pela exposição do autor ao agente insalubre químico, nos termos do código 1.2.11 do rol anexo ao Decreto de nº 53.831/64.

Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 25/04/1983 a 05/12/1983, de 12/01/1987 a 20/07/1988, de 1º/04/1991 a 13/01/1992, de 25/09/1995 a 16/04/1996 e de 22/02/2005 a 20/03/2006, com a condenação do INSS à respectiva averbação e ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”

Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".

Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.

De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.