APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026145-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE LUIZ CICOGNA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026145-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOSE LUIZ CICOGNA Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, em ação voltada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade ao fundamento de que o PPP não aponta o nível de exposição a agentes biológicos que o autor ficou exposto nos períodos reconhecidos como especiais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins recursais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026145-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOSE LUIZ CICOGNA Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da exposição a agentes biológicos foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “SITUAÇÃO DOS AUTOS A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço abaixo discriminado, com a conversão respectiva em atividade especial: a) Períodos com anotação em CTPS: - de 03/03/1976 a 31/12/1976 – anotação em CTPS para o cargo de “cirurgião dentista”, empregador “Prefeitura Municipal de Matão” (fl.18 da CTPS); - de 1º/10/1993 a 31/12/1993- anotação em CTPS para o cargo de “Dentista”, empregador “Prefeitura Municipal de Matão (fl. 18 da CTPS); - de 06/03/1997 a 18/02/2009- anotação em CTPS para o cargo de “Dentista”, empregador “Prefeitura Municipal de Matão (fl.18 da CTPS); b) Períodos laborados como autônomo, nos quais foram vertidas contribuições previdenciárias ao INSS, a título de contribuinte individual: - de 1º/08/1977 a 31/08/1977- recolhimento da contribuição previdenciária demonstrada através de microficha (fl.24 dos autos); - de 1º/10/1977 a 31/12/1977- recolhimento da contribuição previdenciária respectiva demonstrada através de microficha (fl.24 dos autos); - de 1º/03/1978 a 30/11/1978 - recolhimento da contribuição previdenciária respectiva demonstrada através de microficha (fl.24 dos autos); - de 1º/01/1979 a 29/02/1984- recolhimento da contribuição previdenciária respectiva demonstrada através de microficha (fls. 25/26 dos autos) - de 1º/04/1984 a 31/12/1987- recolhimento da contribuição previdenciária respectiva demonstrada através de microficha (fls. 25/26 dos autos e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS a partir da competência de janeiro de 1985- fl.27 dos autos, guias de recolhimento de fls. 32/35); Postas as balizas, passa-se ao exame da especialidade dos períodos debatidos, em face das provas apresentadas. Verifica-se, por oportuno, que o INSS por ocasião da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em revisão, procedeu ao enquadramento como especiais dos períodos de 1º/01/1988 a 31/12/1992, de 1º/08/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 (fl. 109 dos autos). Trata-se, portanto, de períodos incontroversos. Para comprovação da atividade especial, com demonstração do exercício da atividade profissional de dentista autônomo, de forma habitual e permanente, foram acostados aos autos: - cópia da carteira do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, com emissão na data de 29/11/1976 (fl.47); - comprovantes do recolhimento de anuidades ao CRO-SP, entre os exercícios de 2005 a 2008 (fls. 50/65); - cópia da declaração de rendimentos pessoa física à Receita Federal, para o exercício de 1988 (fls.68/69); - cópia da declaração de rendimentos pessoa física à Receita Federal, para o exercício de 1989 (fl.70); - cópia da declaração de rendimentos pessoa física à Receita Federal, para os exercícios de 1990 a 1994 (fls.71/88). Em audiência realizada aos 21/09/2015, as testemunhas ouvidas corroboraram a prova material, atestando o labor do requerente como Dentista (fls.193/194). A testemunha Ana Maria Ignacio afirmou conhecer o autor e que o mesmo exerceu a atividade profissional de dentista em consultório próprio e também na Prefeitura de Matão, por aproximadamente 40 (quarenta) anos (fls.196/197). A testemunha Luiz Francisco Fernandes afirmou conhecer o autor há 50 (cinquenta) anos e que o requerente exerceu a atividade profissional de dentista autônomo e também para a Prefeitura do Município de Matão, desde o ano de 1976 (fls. 199/200). Destarte, o início de prova material apresentado, encontra-se corroborado pela prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório de forma harmônica, para a comprovação do exercício de forma habitual e permanente, da atividade profissional de dentista, de forma autônoma, para os períodos de 1º/08/1977 a 31/08/1977, de 1º/10/1977 a 31/12/1977, de 1º/03/1978 a 30/11/1978, de 1º/01/1979 a 29/02/1984, de 1º/04/1984 a 31/12/1987. Destarte, assevera-se possível, o respectivo enquadramento desses aludidos intervalos laborais, como atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 e 1.3.4 do quadro anexo aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79- pelo exercício do labor profissional em contato doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial dessa ocupação do segurado. Com relação aos demais períodos laborados como profissional “dentista” junto à Prefeitura do Município de Matão-SP: - de 03/03/1976 a 31/12/1976, de 1º/10/1993 a 31/12/1993 e de 06/03/1997 a 18/02/2009 Empregador(a): Prefeitura do Município de Matão-SP Atividade(s): cirurgião dentista Prova(s): PPP de fls.66/68, a partir de 1º/08/1994, com emissão em 04/11/2008. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional até 28/04/1995 e agentes biológicos – vírus e bactérias- (de acordo com o PPP) Conclusão: Cabível o enquadramento dos períodos de 03/03/1976 a 31/12/1976, de 1º/10/1993 a 31/12/1993 e de 06/03/1997 a 04/11/2008 (data de emissão do PPP), tendo em vista que os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, respectivamente, nos itens 1.3.2 e 1.3.4 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado. Possível, também, o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos, em conformidade ao PPP apresentado, a partir de 1º/08/1994. Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial. 2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016). Cite-se, outrossim, por similitude temática: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...] 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017). Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral." Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.