APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017203-76.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: OSMIDIO ANTONIO MUNIZ
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017203-76.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: OSMIDIO ANTONIO MUNIZ Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Osmidio Antônio Muniz em face de ato do Chefe da Agência do INSS em São Paulo, objetivando a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise e conclusão de seu requerimento administrativo. Narra o impetrante que pleiteou, em 13/08/2019, requereu aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, protocolo nº 1563506680. Aduz que até a data do ajuizamento da demanda, em 13/12/2019, seu pedido ainda não havia sido analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto de 30 dias para encaminhar o processo à Junta de Recursos ou Câmaras de Julgamento, nos termos do Memorando Circular nº 1/DIRBEN/INSS. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da cessação do legítimo interesse processual de agir, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI do CPC. (Id 138120669). Apela o impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que o prazo para conclusão da análise já foi extrapolado, e não pode o segurado ser prejudicado pela desídia do Impetrado. Sustenta que o presente mandamus tem por objeto a finalização da análise administrativa, e não somente o seu regular andamento, razão pela qual não deve a r. sentença prosperar (Id 138120674). Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento do recurso (Id 141059835). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017203-76.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: OSMIDIO ANTONIO MUNIZ Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para garantir a conclusão e a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo legal. Conforme constam das informações prestadas pela autoridade impetrada, o processo administrativo do apelante fora encaminhado à Gerência executiva de Jundiaí, tendo sido intimado, em 23/01/2020, para comparecer na Agência do INSS mais próxima, para apresentação de uma série de documentos: OAB original do procurador; termo de responsabilidade; formulários de insalubridade e PPP, para comprovar tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física; todas as CTPSs; sentença judicial com o trânsito em julgado, em razão da existência de vínculo de emprego reconhecido através de processo judicial; autodeclaração de segurado especial (Id 138120662). Em seu recurso de apelação, o impetrante afirma que cumpriu as exigências solicitadas, mas que a análise do seu requerimento ainda não havia sido concluído. Defende, assim, que remanesce o seu interesse processual para cumprimento agora do prazo de trinta dias, previsto no art. 49, da Lei n. 9784/99. Pois bem. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. O prazo legal tem como pressuposto o término da instrução do processo administrativo. Necessária a complementação dos documentos apresentados pelo segurado, há a interrupção do prazo para a conclusão do processo administrativo, como esclarece o art. 174, parágrafo único, do Decreto nº 3048/99: Art.174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. Ora, superada a inércia na análise do pedido administrativo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, porquanto não há prova nos autos de que o impetrante tenha apresentado os documentos solicitados pelo INSS para continuidade da apreciação do pedido de benefício previdenciário. Por fim, a suposta demora na conclusão do requerimento administrativo, após o cumprimento da diligência solicitada, configura ato coator distinto daquele noticiado na inicial, que somente pode ser afastado através da impetração de novo mandado de segurança: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.911.922-4. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 10. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao recurso administrativo do impetrante, tendo sido dado impulso ao processo apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão da 04ª Junta de Recursos, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Importa consignar que a prática de novo ato coator, conforme apontado pelo impetrante, ainda que concernente ao mesmo processo administrativo, enseja a impetração de um novo mandado de segurança, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido. 13. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 14. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015073- 50.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019 - grifei) Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. Constam das informações prestadas pela autoridade impetrada, o processo administrativo do apelante fora encaminhado à Gerência executiva de Jundiaí, tendo sido intimado, em 23/01/2020, para comparecer na Agência do INSS mais próxima, para apresentação de uma série de documentos: OAB original do procurador; termo de responsabilidade; formulários de insalubridade e PPP, para comprovar tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física; todas as CTPSs; sentença judicial com o trânsito em julgado, em razão da existência de vínculo de emprego reconhecido através de processo judicial; autodeclaração de segurado especial.
3. O prazo legal tem como pressuposto o término da instrução do processo administrativo. Necessária a complementação dos documentos apresentados pelo segurado, há a interrupção do prazo para a conclusão do processo administrativo, como esclarece o art. 174, parágrafo único, do Decreto nº 3048/99.
4. Superada a inércia na análise do pedido administrativo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, porquanto não há prova nos autos de que o impetrante tenha apresentado os documentos solicitados pelo INSS para continuidade da apreciação do pedido de benefício previdenciário.
5. Suposta demora na conclusão do requerimento administrativo, após o cumprimento da diligência solicitada, configura ato coator distinto daquele noticiado na inicial, que somente pode ser afastado através da impetração de novo mandado de segurança.
6. Apelação desprovida.