Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-46.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-46.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 145998266) opostos pela União Federal e embargos de declaração (ID 145173903) opostos por Cláudio de Queiroz, em face de v. acórdão (ID 144422553) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e condenar a União Federal a pagar à parte autora indenização por danos morais ao valor de R$100.000,00, incidindo consectários conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei nº 8.177/1991, com alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, bem como para inverter os ônus da sucumbência e condenar a União Federal, no montante de 10% do valor atualizado da causa.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, proposta por Cláudio de Queiroz em face da União Federal, pela qual objetiva a percepção de indenização por dano moral em razão de sua demissão da Petrobrás por ocasião de seu envolvimento em movimento grevista, em julho de 1983, havendo posterior reconhecimento da condição de anistiado político.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

CONSTITUCIONAL. ADCT. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO. ANISTIA. DANOS MORAIS. CARÁTER DÚPLICE. INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE ARBITRADO.

1. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.

2. A responsabilidade objetiva do Estado restou caracterizada por meio da Portaria 125 do Ministério da Justiça, publicada em 29.01.2007 (ID 5337094), declarando a condição de anistiado político em relação ao autor, conforme decidido na 98ª Sessão de Julgamento de 17.10.2006 (ID 243039) da Comissão da Anistia do Ministério da Justiça (ID 5337098).

3. Havia entendimento de que a indenização prevista pela Lei 10.559/02 englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais, portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza apenas a expressão “reparação econômica de caráter indenizatório”, sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese, a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio do bis in idem – nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp 1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013) – inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei. No entanto, recentemente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro. Precedentes.

4. Desse modo, não havendo reparação econômica, conforme exposto pela parte autora, ou entendida a readmissão como reparação, é cabível a indenização por dano moral.

5. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte. Precedentes.

6. Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.

7. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "correção monetária, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). (...) [quanto aos juros] a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos". Desse modo, assiste parcial razão à União Federal quanto aos juros moratórios, incidente o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012).

8. Apelo provido.

 

A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois deixou de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, vez que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, os fatos narrados pela Parte Autora ocorreram nos idos dos anos 80, e a ação apenas foi ajuizada em 2016, estando, dessa forma, a ação atingida pela prescrição quinquenal. Ou à míngua de previsão específica na Lei nº 10.559/2002, o lustro prescricional para o ajuizamento das ações de compensação de danos morais renovou-se a partir da data de sua publicação, a saber, 14/11/2002, o que também restou prescrita a ação ajuizada somente em 2016. Alega, ainda, que caso se persista com a indenização acolhida no v. acórdão, deverá ocorrer os descontos dos valores pagos administrativamente para o fim de se evitar o recebimento em duplicidade e enriquecimento ilícito por parte do Autor (artigos 876, 884 e 944 do Código Civil). Por fim, alega que não há qualquer prova nos autos do alegado dano moral, motivo pelo qual o v acórdão, consubstancia violação ao art. 373, I, do CPC. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

 

O embargante Cláudio de Queiroz, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso, pois no corpo do v. acórdão deixou de tratar expressamente do dies a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Intimadas, manifestou-se nos autos a parte autora (ID 147643259) e a União Federal deixou de se manifestar (ID 145360376).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-46.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659-A

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Sem razão os embargantes.

No caso, não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, conquanto são imprescritíveis os supostos danos ocorridos durante o regime da ditadura militar.

A Lei nº 10.559/2002, regulamentando o disposto no art. 8º do ADCT, ao instituir o Regime do Anistiado Político, promoveu renúncia tácita à prescrição, porquanto reconhecido o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 16 DA LEI Nº 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Conforme jurisprudência do STJ, "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013).

3. Mesmo tendo conquistado na via administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais.

4. Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, como regra geral, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Acolhimento, nesse específico ponto, da insurgência da União.

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(STJ, REsp 1.485.260/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 19.04.2016)

 

Havia entendimento de que a indenização prevista englobava tanto valores relativos a danos materiais quanto morais, portanto possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza apenas a expressão “reparação econômica de caráter indenizatório”, sem maiores especificações. Ato contínuo, entendia-se que, à hipótese, a proposição de demanda com o intuito de obtenção de indenização por danos morais não seria admissível, sob pena de infração do princípio do bis in idem – nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do REsp 1.323.405/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 01.04.2013) – inclusive em razão disposto pelo art. 16 da mencionada Lei:

“Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.”

 

Em suma, considerava-se que a causa de pedir remota tanto do pedido de indenização por dano material quanto do moral seria a mesma, a perseguição política.

No entanto, posteriormente houve modificação do entendimento: em sentido diverso, a reparação econômica não possuiria caráter dúplice, mas tão somente material, não constituindo óbice sua acumulação com indenização por dano moral; assim, ainda que possuindo causa comum, diversos seriam seus fundamentos e finalidades, ou seja, recomposição patrimonial de um lado e reparação por ofensa aos direitos da personalidade, por outro.

Conforme expresso pelo voto do Ministro relator do REsp 1.485.260/PR, Min. Sérgio Kukina, “ao regulamentar o art. 8º do ADCT, a Lei 10.559/02 se ateve a estipular os direitos profissionais do anistiado político e suas repercussões econômicas (...) Analisando-se os art. 4º e 5º da Lei 10.559/02, escancara-se a natureza patrimonial da reparação econômica concedida pela Comissão de Anistia (...) Como se vê, a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/02 está atrelada ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de obstáculos impostos à atividade laboral do anistiado político, de forma que nenhuma ligação imediata pode ser estabelecida entre as hipóteses indicadas no mencionado diploma legal e os danos morais que a vítima dos atos de exceção tenha suportado. Portanto, o recebimento da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02 não exclui, só por si, o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações.” Destarte, a vedação expressa pelo art. 16 faria referência unicamente a pedidos de indenização em bases já formuladas, afastada a incidência do dispositivo em relação às indenizações de caráter diverso. Desse modo, não havendo reparação econômica, conforme exposto pela parte autora, ou entendida a readmissão como reparação, é cabível a indenização por dano moral.

Quanto à atualização monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 876, 884 e 944 do Código Civil, art. 373, I, do CPC e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos da União Federal e da parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA(Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.