Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029643-51.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO ITAU BBA S.A., PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029643-51.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: BANCO ITAU BBA S.A., PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco ITAÚ BBA S/A e outros, em face de v. acórdão (ID 141063499) que, por unanimidade, afastou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação das autoras.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, na qual se objetivou o reconhecimento da imprestabilidade da UFIR informada pelo IPCA-E apurado pelo IBGE para julho e agosto/94 segundo a metodologia do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, para efeitos de correção monetária, assegurar às Autoras o direito de proceder a dedução para efeitos fiscais da despesa adicional decorrente da correção monetária das suas demonstrações financeiras referentes ao período base de 1994, inclusive a dedução dos encargos adicionais relativos a despesas de depreciação, amortização, exaustão e baixa dos bens do ativo, tanto para fins de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica como também da contribuição social sobre o lucro líquido.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. URV. UFIR. INCIDÊNCIA DO ART. 38 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 77.

1. Na espécie, despicienda a realização de perícia contábil visto que a afirmação de que houve expurgo inflacionário por ocasião da entrada em vigor da Lei n° 8.880/94 restou afastada por decisão proferida pela Corte Constitucional.

2. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 instituiu a Unidade Real de Valor (URV) como parâmetro para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real (julho e agosto de 1994), em razão da expectativa de que os índices de correção monetária até então existentes não conseguiriam reproduzir a nova realidade econômica decorrente da implementação do novo plano monetário.

3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 16/05/2019, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 77, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu que: "É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal".

4. A orientação adotada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 77, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/99), afastou, outrossim, a tese de que o artigo 38 da Lei 8.880/94 importou em expurgo inflacionário, uma vez que não suprimiu o poder dos índices de correção monetária de aferir a perda do poder aquisitivo da moeda.

5. Apelo desprovido.

 

O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o art. 38 da Lei nº 8.880/1994 viola o princípio da anterioridade insculpido nos artigos 150, III, "b" e 195, §6º da CF, por implicar aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSL no curso do período base e antes de decorridos 90 dias da sua edição, razão pela qual não poderia ser aplicado com relação ao ano base de 1994, no que diz respeito ao imposto de renda, nem com relação aos meses de julho e agosto de 1994, no tocante à contribuição social sobre o lucro. Tal questão teve sua Repercussão Geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.107 (Tema 167), que ainda não foi decidida pelo E. STF. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 147659334).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029643-51.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

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Advogado do(a) APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, o art. 38 da Lei nº 8.880/94 instituiu a Unidade Real de Valor (URV) como parâmetro para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real (julho e agosto de 1994), em razão da expectativa de que os índices de correção monetária até então existentes não conseguiriam reproduzir a nova realidade econômica decorrente da implementação do novo plano monetário.

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 16/05/2019, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 77, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu que: "É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal".

A orientação adotada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 77, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/99), afastou, outrossim, a tese de que o artigo 38 da Lei 8.880/94 importou em expurgo inflacionário, uma vez que não suprimiu o poder dos índices de correção monetária de aferir a perda do poder aquisitivo da moeda.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 145, §1º, 146, III, “a”, 153, III, “a”, “b”, e 195, I, §6º, da CF, artigos 43, 44 e 110 do CTN, artigos 185, 189 e 191 da Lei nº 6.404/1976, artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.799/1989, artigos 38 e 7º da Lei nº 8.880/1994, artigos 125, 130, 333, 364, 420, do CPC/1973, artigos 1º e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383/1991, artigos 8º, 11, 322, §2º, 492, 493, 1.013, §§1º e 2º c/c 489, 3º, 141, 492, 493 do CPC/2015, artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, 150, III, “a” e “b”, 195, §6º, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA(Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.