Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302728-06.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ROZILDA DE OLIVEIRA FERRARI

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-N, LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302728-06.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ROZILDA DE OLIVEIRA FERRARI

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-N, LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,  julgou improcedente o pedido.

Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à realização de estudo social. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Aduz, outrossim, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302728-06.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ROZILDA DE OLIVEIRA FERRARI

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-N, LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Pois bem. Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de estudo social.

Com efeito, dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de estudo social para análise das condições pessoais e sociais do segurado.

Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 370 do Código de Processo Civil.

De se rejeitar, portanto, a matéria preliminar.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.

Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 139243169 considerou a autora, então, com 60 anos de idade, que estudou até 4ª e trabalhou como empregada doméstica, portadora de sequela de poliomielite, desde a infância, com hipotrofia muscular e encurtamento de aproximadamente 2,0cm em membro inferior direito, e hipertensão arterial.

A vindicante relatou, ao perito, que “tem negócio na perna e não consegue andar. É de nascença. É poliomielite. A perna direita é 2 centímetros mais curta e é mais fina. Foi piorando. A partir de dezembro de 2018 não consegue fazer as coisas. Está inchando o tornozelo.” Acrescentou que “descobriu pressão alta há 1 ano, Não sabe dizer o nome do remédio que toma”.

Contudo, no que atine à sequela de poliomielite, o expert consignou que a proponente “apresenta atitudes não compatíveis com a doença”, constatando sinais de apoio do membro inferior direito. Concluiu que a patologia diagnosticada não acarreta incapacidade para o desempenho da função laboral habitual da postulante, inclusive, considerando suas condições pessoais (experiência profissional, idade e nível de escolaridade).

Salientou que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo.

Em relação à hipertensão arterial, conquanto seja necessário melhor controle, não interfere, do mesmo modo, em atividades laborais.

No mais, o resultado dos exames realizados, evidenciam o bom estado geral da parte autora, conforme se haure do laudo:

 

“Exame físico:

Peso 61,0kg Estatura 1,46m PA 16,0x10,0cm Hg.

Coração rítmico, bulhas normo fonéticas, sem sopros.

Pulmões semiologicamente normais.

Abdome plano, flácido, sem massas ou visceromegalias. Cicatriz de ferimento inciso, cirúrgico, suprapúbico, compatível com operação cesariana.

Coluna cervical: Ausência de contratura da musculatura para vertebral.   Movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda preservados.

Membros superiores: Trofismo dérmico preservado.  Movimentos preservados. Força muscular preservada.

Coluna lombar: Ausência de contratura da musculatura para vertebral.  Movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda preservados. Sinal de Lasègue negativo.

Membro inferior direito: Aproximadamente 2,0cm menor que o esquerdo.  Hipotrofia muscular. - Joelho sem edema, derrame ou crepitação; movimentos preservados.  Tornozelo sem edema, movimentos preservados. Pé menor que o esquerdo.

Membro inferior esquerdo: Trofismo dérmico preservado. Ausência de hipotrofia muscular. Joelhos sem edema, derrame ou crepitação; movimentos preservados. Tornozelos sem edema, movimentos preservados. Reflexo patelar presente e simétrico. Reflexo aquileu presente e simétrico. Força extensora do hálux preservada e simétrica.

Circunferências: Coxa direita, 46,5cm - perna direita 28,0cm. Coxa esquerda 53,5cm - perna esquerda 33,0cm.

Caminha apoiada em 2 bengalas, sem apoiar o membro inferior direito no chão, que fica em semiflexão, atitude não compatível com sequela de poliomielite, em que há paralisia flácida.

Ao sentar na maca para ser examinada, fica com o membro inferior direito em semiextensão, atitude não compatível com sequela de poliomielite, em que há paralisia flácida.

Refere dor a palpação do membro inferior direito, atitude não compatível com sequela de poliomielite.

Não apresenta sinais de fratura ou entorse em membro inferior direito.

Hiperceratose plantar direita simétrica a esquerda, compatível com apoio em membro inferior direito para caminhar. ”

 

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.

Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

- Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de estudo social para análise das condições pessoais e sociais do segurado.

- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.

- Preliminar rejeitada.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.