Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA em face da r. sentença que, em ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta, em razão do disposto na Lei nº 13.876/2019.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brodowski. Sustenta, em síntese, que o ajuizamento da demanda ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019.

Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.        

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Assiste razão à parte autora.

Com efeito, a Lei nº 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ao promover a alteração na redação do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, dispôs:

 

 "Art.15 Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal";

 

Por sua vez, no caso dos autos, tem-se que a distribuição da presente ação, perante a comarca de Brodowski, que fica a menos de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal, ocorreu em 31/12/2019, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o conflito de competência n. 170.051 /RS, em observância ao disposto nos artigos 947, § 4º, do CPC e 271-B do RISTJ, determinou:

 

“(....) a MANUTENÇÃO da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”.

 

Nesta senda, a demanda deve permanecer na Justiça Estadual, competente para processamento e julgamento do feito.

Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Nona Turma, tirada de situação parelha:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. LEI 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A 1º/01/2020. SENTENÇA REFORMADA. - A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020. - A distribuição da ação perante a comarca de Nazaré Paulista, que fica a menos de 70 (setenta quilômetros) de Município sede de Vara FEDERAL, ocorreu em 18/12/2019. - O C. Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência n. 170.051 /RS determinou a "manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". -Apelação da parte autora provida." (ApCiv 5280962-91.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A 1º/01/2020. SENTENÇA ANULADA.

- A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.

- A distribuição da presente ação, perante a comarca de Brodowski, que fica a menos de 70 (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal, ocorreu em 31/12/2019, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- O C. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência n. 170.051/RS, determinou a "manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência".

-Apelação da parte autora provida.

- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prossecução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.