APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA em face da r. sentença que, em ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta, em razão do disposto na Lei nº 13.876/2019. Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brodowski. Sustenta, em síntese, que o ajuizamento da demanda ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019. Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Assiste razão à parte autora. Com efeito, a Lei nº 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ao promover a alteração na redação do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, dispôs: "Art.15 Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal"; Por sua vez, no caso dos autos, tem-se que a distribuição da presente ação, perante a comarca de Brodowski, que fica a menos de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal, ocorreu em 31/12/2019, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o conflito de competência n. 170.051 /RS, em observância ao disposto nos artigos 947, § 4º, do CPC e 271-B do RISTJ, determinou: “(....) a MANUTENÇÃO da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”. Nesta senda, a demanda deve permanecer na Justiça Estadual, competente para processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Nona Turma, tirada de situação parelha: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. LEI 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A 1º/01/2020. SENTENÇA REFORMADA. - A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020. - A distribuição da ação perante a comarca de Nazaré Paulista, que fica a menos de 70 (setenta quilômetros) de Município sede de Vara FEDERAL, ocorreu em 18/12/2019. - O C. Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência n. 170.051 /RS determinou a "manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". -Apelação da parte autora provida." (ApCiv 5280962-91.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A 1º/01/2020. SENTENÇA ANULADA.
- A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.
- A distribuição da presente ação, perante a comarca de Brodowski, que fica a menos de 70 (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal, ocorreu em 31/12/2019, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência n. 170.051/RS, determinou a "manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência".
-Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução.