APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021598-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS, MARIANA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
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APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS, MARIANA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021598-68.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS, MARIANA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS, MARIANA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Cuida-se de apelações, interpostas em face de sentença, submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, para a filha do falecido, desde a data do óbito – 08.02.2005, e para a esposa do de cujus, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros moratórios, a redução na condenação ao pagamento da verba honorária, bem como que seja observada a prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por sua vez, a parte autora, em razões recursais, requereu a reforma parcial da r. sentença no tocante a verba honoraria e alteração dos critérios de fixação dos juros de mora. Com contrarrazões, apresentadas somente pela requerente, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento da apelação autárquica. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021598-68.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS, MARIANA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N APELADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS, MARIANA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves: Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 09.02.2017. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual. No tocante a prescrição quinquenal, alegada pela autarquia, tal instituto não incide sobre a concessão do benefício de pensão por morte concedido a filha do falecido, pois a mesma era menor incapaz, tanto na data do requerimento administrativo, como na do ajuizamento da ação e no tocante a observância da prescrição ao benefício concedido a esposa do extinto, a r. sentença julgou exatamente nesses termos, ou seja, que para tal benefício, seja observada a prescrição quinquenal. No mais, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Ludigerio dos Santos, ocorrido em 08.02.2005, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependente. A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, uma vez que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (24.02.2003) e a data do óbito (08.02.2005) transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado. Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado " período de graça " do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Consigno que, a despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos autos. Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na base de dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Será necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos, tais como depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 08/12/2010 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/12/2010), posto que manteve vínculo empregatício até 14/08/2009 e por possuir direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último contrato de trabalho. 7 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do segurado, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego, não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses. 8 - Os dados constantes do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 21/27), em cotejo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntadas ao presente voto, apontam que o Sr. Ademir Marciano, manteve seu último vínculo de emprego junto ao empregador João Francisco Fortes, entre 12/08/2009 e 14/08/2009. Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, às fls. 41/78, aponta que este último vínculo do Empregador João Francisco Fortes, ocorreu no período entre 14/07/2008 e 14/08/2009. 9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - O INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não ter sido demonstrada a situação de desemprego. 12 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 13 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). 14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 16 - No caso, particularmente, nota-se que o falecido ostentou durante toda a sua vida diversos vínculos de emprego, com pequenas interrupções, sendo o primeiro, quando possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade, em 22/10/1981 e o último em 14/08/2009, perfazendo um total de contribuições de 07 anos, 03 meses e 08 dias quando do óbito, conforme as informações do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", sendo presumível sua condição de desempregado, no último ano que antecedeu seu passamento. Além disso, as testemunhas ouvidas à mídia digital (fl.119), depoimentos degravados às fls. 148/151, foram uníssonas ao confirmarem a situação de desemprego do falecido, após o último emprego, em razão de estar com diabetes, doença, a qual, inclusive, consta do óbito. 17 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 14/08/2009, computando-se o total de 24 meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.10.2011 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito (em 08/12/2010), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, reconheço o direito de seus dependentes à pensão por morte. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros corrigidos de ofício. Sentença parcialmente reformada. In casu, depreende-se que além do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e a cópia da CTPS, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, realizada no dia 21.09.2016, foram categóricas no sentido de que o finado estava desempregado há dois anos antes da data do óbito e doente (alcoolismo). Portanto, configurada a situação de desemprego, é de se concluir que este fazia jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, totalizando, assim, 24 meses. Desse modo, considerando o lapso temporal transcorrido entre o termo final de seu último vínculo empregatício (24.02.2003) e a data do óbito (08.02.2005), é de se reconhecer que o evento morte se deu durante o período de "graça”, restando mantida a qualidade de segurado no momento de seu falecimento. Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor. Passo à análise dos consectários. No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação. Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria da Conceição Santos e Mariana dos Santos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato, com data de início - DIB em 08.02.2005, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N
(APELAÇÃO CÍVEL - 1853725 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012522-59.2013.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201303990125225 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.03.99.012522-5, ..RELATOR: Des. Fed. Carlos Delgado:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No tocante a prescrição quinquenal, alegada pela autarquia, tal instituto não incide sobre a concessão do benefício de pensão por morte concedido a filha do falecido, pois a mesma era menor incapaz, tanto na data do requerimento administrativo, como na do ajuizamento da ação e no tocante a observância da prescrição ao benefício concedido a esposa do extinto, a r. sentença julgou exatamente nesses termos, ou seja, que para tal benefício, seja observada a prescrição quinquenal.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos autos. Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na base de dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Será necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos, tais como depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego. Precedente. In casu, comprovada a condição de desempregado pelos extratos do CNIS, cópia da CTPS e pela prova testemunhal. Prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Qualidade de segurado comprovada.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelações parcialmente providas.