APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001501-90.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO PEDRO COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001501-90.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO PEDRO COSTA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática Id 142150139 que, em ação voltada à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença que reconheceu tempo especial e determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício. Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora a ausência de pronunciamento na decisão monocrática acerca do dever da Autarquia Federal de ressarcir todos os valores suportados pelo requerente no feito, como custas e honorários periciais. Aduz, ainda, que o decisum agravado merece reparo no que tange à majoração dos honorários advocatícios nos termos do §11º, do art. 85 do CPC, argumentando que o recurso de apelação da Autarquia deveria ter sido julgado totalmente improcedente. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001501-90.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO PEDRO COSTA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Melhor analisando os autos, verifico que a decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte, no tocante à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. De fato, em seu apelo o INSS pugnou pela reforma da r. sentença, a fim de que fosse determinada a atualização das diferenças pela aplicação da TR. A decisão agravada explicitou os critérios de incidência dos consectários, estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Na realidade, o recurso da Autarquia restou totalmente improcedente. Ademais, segundo entendimento desta 9ª Turma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da total improcedência do apelo autárquico e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS para 12% sobre a mesma base de cálculo acima apontada, ou seja, sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença. De outro lado, com relação à questão da devolução dos valores adiantados a título de custas e honorários periciais, não há qualquer reparo a ser feito no julgado. Com efeito, a decisão Id 142150139 não dispôs acerca da restituição pela Autarquia dos referidos valores, uma vez que tal questão não foi agitada pela parte ora recorrente. De se notar que ao discorrer sobre o tema a r. sentença a quo consignou: “Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza”. Da referida decisão houve interposição de apelo apenas pela Autarquia Federal, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade e os critérios de incidência da correção monetária. Assim, a decisão monocrática não poderia mesmo dispor sobre a questão da restituição das custas e despesas processuais previamente pagas pela parte autora, face ao brocardo tantum devolutum quantum appellatum, pois não houve questionamento acerca dessa matéria pelas partes. Em face do que se expôs, em sede de juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para alterar em parte a decisão Id. 142150139, conforme acima fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Majorada a verba honorária a cargo da Autarquia e fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte, no tocante à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
- De fato, em seu apelo o INSS pugnou pela reforma da r. sentença, a fim de que fosse determinada a atualização das diferenças pela aplicação da TR.
- A decisão agravada explicitou os critérios de incidência dos consectários, estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Na realidade, o recurso da Autarquia restou totalmente improcedente.
- Majorada a verba honorária a cargo do INSS e fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Com relação à questão da devolução dos valores adiantados a título de custas e honorários periciais, não há qualquer reparo a ser feito no julgado.
- A decisão monocrática não poderia mesmo dispor sobre a questão da restituição das custas e despesas processuais previamente pagas pela parte autora, face ao brocardo tantum devolutum quantum appellatum, pois não houve questionamento acerca dessa matéria pelas partes.
- Agravo interno parcialmente provido.