Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008177-65.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: APARECIDO DIANNI

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ANDREIA DA SILVA - SP293551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008177-65.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: APARECIDO DIANNI

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ANDREIA DA SILVA - SP293551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.

Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Requer, por fim, prioridade na tramitação do feito.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008177-65.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: APARECIDO DIANNI

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ANDREIA DA SILVA - SP293551-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Considerando que a parte autora tem idade superior a 60 anos, defiro, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, a prioridade de tramitação pleiteada, observada a ordem cronológica de distribuição dos processos em análoga situação.

Conheço, outrossim, do recurso de apelação, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 89939073 considerou que o autor, então, com 58 anos de idade, ensino médio completo e que trabalhou como mecânico de ar condicionados/refrigeração, é portador de status pós cirúrgico de descompressões e artrodeses de coluna lombar, apresentado sequela de pé em equino secundário à radiculopatia lombar, com consequente alteração da função da marcha, além de leve restrição da amplitude de movimentos da coluna lombar.

Em razão da artrodese lombar, há restrições permanentes para o desempenho de atividades, pelo apelante, com sobrecarga sobre o seguimento lombar, esforços repetitivos sob o referido seguimento, flexão constante da coluna lombar, carregamentos excessivos de peso e atividades de impacto sobre a coluna lombar.

Houve incapacidade total e temporária pertinente aos períodos de convalescência e recuperação funcional pós operatória, ante os procedimentos cirúrgicos realizados. O perito salientou, a esse respeito, que não foi apresentada documentação médico legal comprobatória das datas de realização dos procedimentos, tampouco de afastamentos previdenciários, não havendo, assim, como delimitar tais períodos com precisão.

De qualquer sorte, após a última cirurgia, em idos de 2015, o postulante foi realocado, na mesma empresa, sob a supervisão de médico do trabalho, “para trabalho administrativo, fazendo leitura, acompanhamento de pessoal, verificação de temperaturas de equipamentos, instrução de funcionários”.

Assim, conquanto o pretendente esteja incapacitado, de forma total e permanente, para atuar na função de mecânico de ar condicionado, apresenta capacidade laborativa residual para o desempenho de atividades administrativas, tais como as que vinha exercendo, compatíveis com as suas limitações e para as quais está habilitado.

Por fim, o expert concluiu que não resta caracterizada, no caso, situação de incapacidade laborativa.

Transcrevo o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora:

 

"VI.EXAME FÍSICO GERAL

Bom estado geral, eupneico, corado, hidratado, acianótico, anictérico e sem edemas, membro superior dominante esquerdo.

Contactua bem e é bom informante.

Peso 95 quilos

Altura 181 centímetros

Índice de Massa Corporal (IMC) 29,0, denotando sobrepeso.

OBSERVAÇÃO CLÍNICA: Deambula sem auxiliares de marcha, com passos de amplitude normal e com claudicação leve, com marcha em equino esquerda (necessita maior flexão do joelho esquerdo devido ausência de dorsiflexão do tornozelo esquerdo). Movimenta-se normalmente enquanto deambula, da sala de espera para o consultório, sem demonstrar sofrimento. Seus movimentos para despir-se e vestir-se são realizados sem dificuldades. Senta e levanta de uma cadeira comum, sem dificuldades. Em uma maca de exames, passa da posição sentada para o decúbito e vice-versa, sem dificuldades. Quando solicitado, deambula com apoio somente das pontas dos pés e, depois, não é capaz de deambular com apoio somente dos calcanhares por ausência de dorsiflexão de tornozelo esquerdo. Quando solicitado, realiza um agachamento sem o auxílio de apoio das mãos e sem demonstrar dificuldades. Periciando manipulando pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente.

EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA ORTOPÉDICA: Reflexos de Aquiles (RAIZ DE S1) e Patelares (RAIZ DE L3): Obtidos e diminuídos a esquerda e normoreagentes a direita.

EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL: Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas.

EXAME CLÍNICO DA COLUNA TORÁCICA: Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contraturas.

EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Presença de cicatriz em região lombar de 16 centímetros resolvida e não aderente a planos profundos, compatível com status pós-cirúrgico. Mobilidade com restrição leve da amplitude. Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas. Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico. Retificação da lordose lombar fisiológica. Sinal de Lasegue negativo bilateralmente. Força muscular grau V bilateral e simétrica em membros inferiores. Presença de pé em equino a esquerda, ou seja, com ausência de dorsiflexão do tornozelo esquerdo, denotando lesão radicular lombar. Circunferências de coxas de 49 centímetros e de panturrilha de 41 centímetros, denotando ausência de hipotrofias musculares em membros inferiores. "

 

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.

Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.