APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000381-10.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637
APELADO: WALTER RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES DE SOUSA - SP126366
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000381-10.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637 APELADO: WALTER RODRIGUES FILHO Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES DE SOUSA - SP126366 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e por WALTER RODRIGUES FILHO em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar as parcelas atrasadas relativas ao auxílio-doença NB 31/524.559.081-2, desde a DER, em 26/12/2007, até a data do óbito do de cujus Thiago Silva Rodrigues. Determinada a correção monetária dos valores atrasados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora, a partir da citação. Arbitrada a sucumbência de forma recíproca. Em razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa, prescrição quinquenal. Subsidiariamente, pugna pela incidência da Lei n. 11.960/2009, quanto à correção monetária. Por sua vez, em seu recurso adesivo, a parte autora requer o pagamento das parcelas atrasadas a partir de 1º/07/2007, juros de mora desde a DER, em 26/12/2007, ou do início da incapacidade (01/07/2007), ressarcimento dos danos morais e condenação do réu a honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000381-10.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637 APELADO: WALTER RODRIGUES FILHO Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES DE SOUSA - SP126366 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tendo em conta que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, a análise dos pressupostos de admissibilidade do presente inconformismo dar-se-á segundo os ditames legais nele previstos. Nesse ponto, considero a data do termo inicial – 26/12/2007, e do final, em 11/10/2010 (óbito). Verifica-se que o valor em discussão não excede 60 salários mínimos, tendo em vista os valores das contribuições (R$ 1.900,00) vertida ao RGPS de 11/2006 a 11/2007, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, daquele diploma processual, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001. Preliminarmente, acolho a arguição de ilegitimidade ativa deduzida pelo INSS. Na hipótese em tela, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam do demandante para requerer o pagamento dos valores devidos, decorrentes do benefício indeferido administrativamente, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 e regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Com efeito, é parte ilegítima para figurar na ação o genitor, Walter Rodrigues Filho, pois se trata de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida. Noutras palavras: somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à míngua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. Como se vê, não há autorização legal para que a parte autora receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Acaso o segurado tivesse ingressado em juízo anteriormente à sua morte, poderia o requerente, eventualmente, ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessor processual, nos termos dos artigos 43 e 265, I, ambos do CPC/73. No entanto, não é o caso dos autos. A corroborar o entendimento acima exposto, veja-se os julgados desta E. Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I - Tendo em vista que a questão relativa à legitimatio ad causam consubstancia matéria de ordem pública, os demandantes não possuem legitimidade para pleitear os valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de aposentadoria por tempo de contribuição. II - O eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte. III - Considerando que o pedido de concessão de pensão por morte foi objeto de demanda judicial que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, julgado improcedente, com trânsito em julgado em 02.04.2014, resta vedada a reapreciação da matéria, acobertada pela coisa julgada, a teor o disposto no art.502 do Novo Código de Processo Civil. IV - Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida, de ofício, para declarar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Improvida a apelação da parte autora no que tange ao pedido de pensão por morte." (TRF3, AC 0010841-22.2014.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A teor do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." - O benefício previdenciário tem caráter personalíssimo e somente poderia ser pleiteado em juízo pelo titular do direito, uma vez que é intransmissível aos herdeiros. - A ausência da legitimidade ativa ad causam impõe a extinção da demanda. - Apelação da parte autora não provida." (ApCiv 5005786-92.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento 25/02/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 01/03/2021 Nessas circunstâncias, sendo a legitimidade ativa ad causam condição da ação, sua ausência impõe a extinção da demanda. Os honorários advocatícios serão distribuídos e compensados entre as partes, em consonância com o art. 21, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e ACOLHO A PRELIMINAR, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, observado o exposto acerca dos honorários. Prejudicada a APELAÇÃO DO INSS E O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. A ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à míngua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
- Honorários advocatícios distribuídos e compensados entre as partes, em consonância com o art. 21, do CPC/1973.
- Remessa oficial não conhecida.
-Preliminar acolhida, julgado extinto o feito sem resolução de mérito.
- Apelação do INSS e Recurso adesivo prejudicados.