Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003358-43.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ROGERIO CONCURUTO

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003358-43.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ROGERIO CONCURUTO

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.

Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses, mormente, face às suas condições pessoais.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003358-43.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ROGERIO CONCURUTO

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica em 09/09/2013, por especialista em psiquiatria, o laudo coligido ao doc. 77811106, págs. 20/27, e complementado no mesmo documento, às págs. 42/43, considerou que o autor, então, com 39 anos de idade, ensino fundamental até a 8ª série e que trabalhou, consoante documentos dos autos, como operador de máquinas, auxiliar de produção, “em um supermercado separando produtos”, como ajudante geral e como conferente de mercadorias, reporta que “foi demitido em 2005. Acredita que por isso ficou preocupado com sua situação financeira e não conseguia conciliar o sono à noite. Alega também esquecimento do tipo ter episódios de brancos nos quais não sabia onde estava ou para onde tinha que ir”.

O perito atestou, contudo, que o periciando não apresenta transtorno psiquiátrico. Os sintomas por ele referidos “são bastante inespecíficos e não configuram aqueles encontrados num quadro de doença mental”.

Refrisou que, apesar do autor referir um sofrimento subjetivo, não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto.

O mesmo cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado, sem ser prolixo. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente, recorda-se de fatos antigos e fornece seu histórico com detalhes.

O expert concluiu que não há indícios de que as queixas apresentadas interfiram no cotidiano do demandante, que está, também, apto para o trabalho.

Transcrevo o resultado do exame do estado mental realizado, a corroborar a conclusão posta no laudo:

 

"Exame do Estado Mental: Veste trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene. Veio desacompanhado. Está orientado no tempo e no espaço. Coopera com o exame. Responde as perguntas ao tempo certo e de forma correta. Expressa suas emoções e sentimento de maneira adequada. Modula sua expressão facial de acordo com o assunto em questão. Consegue informar corretamente seu histórico. Mantém sua atenção no assunto proposto. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Seu pensamento é claro e coerente, sem alterações de conteúdo. Sensopercepção sem anormalidades."

 

Em nova perícia médica, por especialista em ortopedia, o laudo produzido em 13/02/2017, acostado ao doc 77811106, págs. 115/124, consignou que o apelante encontra-se no status pós-cirúrgico de artroscopia do joelho direito, com evolução favorável.

As manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional que caracterizem redução ou situação de incapacidade laborativa, conforme conclusão do perito, exarada após minuciosos exames clínico e neurológico, cujos resultados merecem transcrição:

 

“EXAME CLÍNICO GERAL

B.E.G., Contactuante, Corado, Hidratado, Eupnéico, Acianático, Anictérico, Membro Superior Dominante: Direito.

OBSERVAÇÃO CLÍNICA: sentou e levantou sem dificuldades durante todo exame pericial. Periciando manipulando pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente. Marcha preservada sem claudicaçães.

EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA ORTOPÉDICA: Reflexos biciptal (RAIZ DE C5)/Braquiaestiloradial (RAIZ DE C6)/Triciptal (RAIZ DE C7) 1: Obtidos e normoreagentes. Reflexos de Aquiles (RAIZ DE S1) e Patelares (RAIZ DE L3): Obtidos e normoreagentes.

EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL: Mobilidade cervical com  amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica,  eutônica, simétrica, sem contraturas. Sem gânglios palpáveis.

EXAME CLÍNICO DA COLUNA TORÁCICA: Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contrataras. Sem déficits sensitivos nos dermátomos torácicos.

EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e não praticante de atividades físicas regulares. Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas. Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Sinal de Lasegue negativo bilateralmente. Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis.

EXAME CLÍNICO DOS OMBROS:

• GERAL A DIREITA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares.

• GERAL A ESQUERDA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares.

• ESPECÍFICOS A DIREITA: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) - Todos Negativos.

• ESPECÍFICOS A ESQUERDA: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) - Todos Negativos.

EXAME CLÍNICO DOS COTOVELOS:

• COTOVELO DIREITO: Amplitude de flexo-extensão preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada. Sem dor a palpação das origens musculares junto aos epicôndilos (LATERAL E MEDIAL).

• COTOVELO ESQUERDO: Amplitude de Flexo-extensão preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada. Sem dor a palpação das origens musculares junto aos epicôndilos (LATERAL E MEDIAL).

EXAME CLÍNICO DOS PUNHOS E DAS MÃOS:

• MÃO DIREITA: Testes de Phalen. Phalen invertido, Tinel e Finkelstein  - Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis. Funções básicas e específicas preservadas.

• MÃO ESQUERDA: Testes de Phalen. Phalen invertido, Tinel e Finkelstein -  Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis. Funções básicas e específicas preservadas.

EXAME CLÍNICO DOS QUADRIS:

• QUADRIL DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a  mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia.

• QUADRIL ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia.

Sinal de Tredelemburg: negativo.

Sinal de FABERE: negativo.

Sinal de Gaenslen: negativo.

EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS:

• JOELHO DIREITO:

GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º). Presença de cicatrizes puntiformes compatíveis com portais artroscópicos.

PATOLOGIAS MENISCAIS: Testes Meniscais (Apley, Steinmann, Mac Murray) - Todos Negativos.

PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO ANTERIOR — LCA): Teste da gaveta anterior. Lacmann, Jerk Teste - Todos Negativos.

PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO POSTERIOR — LCP): Stress em valgo e varo. Teste da gaveta posterior, Godfrey - Todos Negativos.

• JOELHO ESQUERDO:

GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com  amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º).

PATOLOGIAS MENISCAIS: Testes Meniscais (Apley, Steinmann, Mac Murray) - Todas Negativos.

PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO ANTERIOR — LCA): Teste da gaveta anterior, lacmann, Jerk Teste - Todos Negativos.

PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO POSTERIOR — LCP): Stress em valgo e varo. Teste da gaveta posterior, Godfrey - Todos Negativos.

EXAME CLÍNICO DOS TORNOZELOS:

• TORNOZELO DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias. Testes das gavetas - Todos Negativos.

• TORNOZELO ESIMERDO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das gavetas - Todos Negativos.

EXAME CLÍNICO DOS PÉS:

• PÉ DIREITO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras.

• PÉ ESQUERDO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras.”

 

Por derradeiro, em 20/07/2018, o autor passou pela terceira perícia, desta feita, por especialista em neurologia (laudo juntado ao doc. 77811106, págs. 177/183), com diagnóstico de dores difusas, com predominância em região de coluna cervical.

O perito não identificou elementos inerentes ao ambiente de trabalho do requerente, que sejam desencadeantes ou que tenham impacto negativo na manifestação clínica da dor, tratamento e fenômenos associados. Não identificou, tampouco, situação clínica que tipifique refratariedade ao tratamento por este adotado, ainda que não tenha um controle total. Salientou que as doses e esquemas terapêuticos das medicações que o periciando utiliza não são compatíveis com dor refratária.

Segue, ainda, o resultado dos exames realizados:

 

“Periciando alerta, orientado no tempo e espaço. Linguagem com compreensão e expressão normais. Periciando interage de maneira adequada com o examinador. Praxias e gnosias normais. Equilíbrio estático e dinâmico normais. Encurva-se, levanta-se e senta-se sem dificuldades. Força grau 5 (0=plegia, 5=força normal). Coordenação axial e apendicular normais. Não foram identificadas amiotrofias, retrações tendíneas. Motricidade automática e passiva normais. Reflexos miotáticos fásicos presentes e simétricos. Sinal de Babinski negativo. Sensibilidade superficial com relato de alterações de padrão complexo, sem caracterização de correspondente anatômico/morfológico neurológico correspondente. Dor à palpação de coluna cervical. Não foram observadas alterações autonômicas. Teste de estiramento nervoso bilateral negativo. Nervos cranianos normais.”

 

O expert concluiu que não há, no caso, incapacidade laboral.

Por fim, não houve constatação de que o vindicante seja portador de epilepsia, o qual, inclusive, refere não estar em uso de medicação para tal condição.

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão dos laudos médicos produzidos em juízo, que foram expostos de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.

Assim, constatada divergência com os documentos ofertados pela parte autora, os laudos devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.