APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002292-34.2008.4.03.6118
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: FABIO KALIL VILELA LEITE - SP53390-A
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO KALIL VILELA LEITE - SP53390-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002292-34.2008.4.03.6118 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FABIO KALIL VILELA LEITE - SP53390-A APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FABIO KALIL VILELA LEITE - SP53390-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e pelo Ministério Público Federal do v. acórdão id 132475002 lavrado nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRÁTICA DE USURA. SANÇÕES. LEI N. 8.429/1992. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. É cabível o reexame necessário em sede de ação civil pública por aplicação analógica do artigo 19 da Lei n. 4.717/65, mediante interpretação sistemática. Precedentes do STJ. 2. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os recursos serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, ‘com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado administrativo n. 2 do E. STJ). 3. Agravo retido buscando a rejeição da petição inicial, ao argumento de ter sido arquivado o inquérito policial, por restar reconhecida a ausência de nexo causal entre o patrimônio do agravante e a improbidade administrativa alegada e, nos termos da defesa prévia apresentada, por ausência de conduta passível de tipificar o ato de improbidade administrativa. 4. A impugnação encontra-se superada, em decorrência do regular processamento do feito e a alegada ausência de conduta passível de tipificar o ato de improbidade administrativa é matéria de mérito, que foi examinada, após a devida instrução processual. 5. Agravo retido prejudicado.” Entende o embargante que o v. acórdão incorre em omissão vez que não se pronunciou sobre a alegação feita para a hipótese de rejeição da arguição de prescrição da ação de acordo com o dies a quo que entende correto, segundo a qual o pedido de aplicação de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração então percebida pelo ora embargante somente foi deduzido por emenda à inicial, em 26/04/2010, mais de 6 (seis) anos após o termo inicial considerado pela r. sentença (17/03/2004), incidindo, assim, a prescrição de 5 (cinco) anos prevista no art. 23, II, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 142, I, e § 1º, da Lei nº 8.112/90. Sustenta que, no caso de aditamento da petição inicial, a prescrição é contada a partir da data em que fora proposta a nova demanda (aditamento) e não a data em que fora distribuída a petição inicial. Esclarece que não se trata de pedido de reparação ao Erário, que, embora formulado, foi rejeitado, ante a ausência de comprovação da existência do dano, imprescritível, em caso de dolo, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, mas, sim, de aplicação da penalidade de multa civil, sujeita à prescrição, nos termos do já citado art. 23, II, da Lei nº 8.429/92. Relativamente às outras preliminares alegadas no apelo, o v. acórdão, embora tenha apreciado a alegação de ilegitimidade ativa, deixou de examinar a preliminar de impossibilidade jurídica da demanda, aduzida nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em vigor no momento da sentença. Finalmente, no tocante às penalidades aplicadas, especialmente a multa civil, cuja fixação se deu em seu patamar máximo, isto é, 100 (cem) vezes a remuneração então percebida pelo embargante (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92), o v. acórdão não apreciou a alegação de que se deve levar em consideração a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Pede por fim o provimento dos embargos para supressão das omissões apontadas e prequestiona os dispositivos legais apontados. Por sua vez, o i. representante do Ministério Público Federal entendeu que o Colegiado reconheceu expressamente que JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS apresentou evolução patrimonial incompatível com os seus rendimentos como Policial Rodoviário Federal entre 2000 e 2004 e que não houve comprovação da origem lícita desse acréscimo patrimonial, circunstâncias que caracterizariam ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, ante as evidências da origem ilícita e a ausência de provas a desconstituir esses elementos e demonstrar a origem lícita. De outro lado, sustenta que o v. acórdão também não considerou que a cassação de aposentadoria é decorrência lógica da sanção de perda do cargo público, prevista no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/92. Alega que a perda do cargo, caso tivesse sido possível a apuração da prática do ato de improbidade administrativa a tempo, obstaria a própria concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo em vista o término do vínculo com a Administração Pública. Acresce que tampouco se vislumbra a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública devido ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo réu; devendo se considerar, ainda, a garantia da contagem recíproca do tempo de contribuição (artigo 201, § 9º, da Constituição Federal), de modo que resta ao demandado averbar, junto ao Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição ao seu regime previdenciário próprio, para fins de obter aposentadoria naquele regime geral. Pugna o Ministério Público Federal, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para supressão das omissões contidas no v. acórdão embargado, para que sejam enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que será de molde a ensejar a condenação de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 8.429/92, com a aplicação das sanções correlatas, bem como a cassação da aposentadoria como decorrência da sanção de perda do cargo público. Contrarrazões de embargos do réu no id 136001018, nas quais alega como matéria preliminar, a intempestividade dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal e, no mérito, a inocorrência de omissão. O Ministério Público Federal apresentou sua resposta no id 136423184. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002292-34.2008.4.03.6118 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FABIO KALIL VILELA LEITE - SP53390-A APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FABIO KALIL VILELA LEITE - SP53390-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) Das omissões alegadas pelo réu JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS No que toca à prescrição restou expressamente consignado no r. acórdão embargado: “(...) Deveras, não há como ignorar-se que a notícia da conduta do réu, desvestida de legalidade chegou ao conhecimento do MPF em 24 de março de 2004 e a presente ação civil pública foi aforada em 17 de dezembro de 2008, portanto não há prescrição alguma a ser considerada, tendo como termo ‘a quo’ a data de recebimento da denúncia anônima, de que o réu estaria praticando a usura. E como bem lançado pelo MM Juízo ‘a quo’ os demais elementos deduzidos foram apresentados durante a fase de investigação civil, promovida pelo MPF. De outra parte, há pedido de ressarcimento integral do dano e, conforme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de improbidade administrativa são imprescritíveis, consoante expressamente disposto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal, como ilustra o acórdão à frente: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa. Com efeito, ‘o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis, explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1.472.944/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016). Aliás, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475: ‘São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa’. (...) (REsp 1737648/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento 11/09/2018, data da Publicação/Fonte DJe 21/11/2018) O tema também foi apreciado pelo C. Supremo Tribunal Federal conforme arestos a seguir: ‘DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.’ (RE 852475/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Relator para Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, data do julgamento 08/08/2018, Publicação DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ILÍCITO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. PRAZO. OFENSA INDIRETA. AI INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I - A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki). II - Ressarcimento de danos decorrente de ilícito civil causador de prejuízo material ao erário. Aplicação do prazo prescricional comum para ações da espécie. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. III - Inaplicável o art. 1.033 do CPC/2015, em razão de o agravo de instrumento ter sido interposto sob a vigência do CPC/1973. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.’ (AI 481650 AgR-ED-ED/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, data de julgamento 21/08/2017, Publicação DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017, destaque não original) Sobre o tema, já decidiu esta E. Quarta Turma, nos julgados a seguir de minha Relatoria: ‘DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LAVRA IRREGULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA VERMELHA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. As ações de ressarcimento pela prática de atos ilícitos danosos ao erário são imprescritíveis, independentemente da qualidade do agente e da natureza do ilícito que ele tenha praticado, consoante disposto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal. 2. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Remessa oficial e apelação providas.’ (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002741-09.2014.4.03.6109/SP, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região em 15/08/2019) ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Na espécie, o recurso adesivo é cabível, apenas na parte relativa aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento 0025387-41.2013.4.03.0000, a fim de determinar o prosseguimento da ação civil pública originária, consignando que as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de improbidade administrativa são imprescritíveis, consoante expressamente disposto no artigo 37, § 5º da Constituição Federal. 3. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação provida. 5. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado prejudicado.’ (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007385-78.2012.4.03.6104/SP, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região em 19/06/2019) (...)” Anote-se, primeiramente, que a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir da ciência dos atos de improbidade, visto que o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 incorporou a regra do artigo 142, inciso I e §1º da Lei nº 8.112/90. No caso concreto, como asseverado no v. acórdão embargado, decorreu prazo inferior a cinco anos entre o recebimento da denúncia anônima (17/03/2004) e o ajuizamento da ação em tela (17/12/2008), razão pela qual não há falar-se em ocorrência de prescrição. Por sua vez o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade, é interrompido com a propositura da ação, independentemente da data da citação, a qual retroage ao ajuizamento, ainda que efetivada em data posterior. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.013, §§ 1º E 2º, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ART. 17, § 8º, DA LIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ART. 23 DA LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. No tocante à alega violação dos arts. 489, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC/2015 a irresignação não prospera, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos alegadamente omissos. Não há negativa de prestação jurisdicional no decisum embargado, mas sim inconformismo dos recorrentes com o resultado do aresto que lhes foi desfavorável. Os Embargos de Declaração tinham por escopo rediscutir o julgado e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. Uma vez constatada a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos, é autorizado o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 3. Com relação à citada ofensa ao art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o recorrente Fernando Guerreiro de Lemos assevera que, por ter exercido o cargo de presidente do Banrisul até 2010, a prescrição para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa teria ocorrido, pois teria transcorrido o prazo de cinco anos da aludida data, porquanto ainda não efetivada a citação. 4. É inviável analisar a tese referida, porque aferir o transcurso do lapso prescricional exige a análise do conjunto probatório, especialmente para verificar o dia e ano do ajuizamento da demanda, a realização ou não da citação e a data exata do desligamento do impetrante do Banrisul. 5. Ainda que não incidisse ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência quanto à mencionada violação ao art. 23, I, da Lei 8.429/1992 seria rechaçada, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade, é interrompido com a propositura da ação, independentemente da data da citação, a qual retroage ao ajuizamento, ainda que efetivada em data posterior. 6. Não é possível conhecer do Recurso Especial do recorrente Flávio Luiz Lammel pela divergência jurisprudencial, pois o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. A Súmula 7/STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 7. No que concerne ao Recurso Especial do recorrente Fernando Guerreiro de Lemos pela divergência, verfica-se que o aresto impugnado está em sintonia com a posição do Superior Tribunal de Justiça de que a Ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente público, no caso magistrado, que tenha foro por prerrogativa de função. 8. Recurso Especial interposto por Flávio Luiz Lammel parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recursos Especiais do ISAM - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais e de Fernando Guerreiro de Lemos não providos.” (REsp 1749057/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/12/2018) Sob esse enfoque a alegação do réu de que a multa civil (artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92) foi alcançada pela prescrição, posto requerida em aditamento da petição inicial não prospera, sobretudo porque a emenda não altera a data da propositura da ação. Ademais disso, a emenda da inicial não ensejou a inclusão de fatos novos ou elementos de prova que modificassem imputações já atribuídas ao réu, apenas a complementou. Aduz o réu embargante que o v. acórdão foi omisso quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, eis que não se observa a presença de direito difuso. Em que pese suas alegações, resta pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a probidade administrativa é interesse difuso, o que enseja a propositura de ação civil pública pelo órgão ministerial, além de ser possível a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva. Isso porque "a ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la" (REsp n. 695.718/SP, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 12.9.2005, p. 234). Finalmente, no tocante às penalidades aplicadas, especialmente a multa civil, cuja fixação se deu em seu patamar máximo, isto é, 100 (cem) vezes a remuneração então percebida pelo réu embargante (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92), aduz que o v. acórdão não apreciou a alegação de que se deve levar em consideração a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. No ponto, o v. acórdão assim se pronunciou: “(...) b) Pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos. Quanto à multa, importante destacar que a condenação ao pagamento desta cumpre o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto a condenação ao ressarcimento ao dano visa caucionar o rombo consumado em desfavor do Erário Público. Adoto, neste particular, o princípio da razoabilidade e o proveito patrimonial obtido pelo agente, uma vez que o salário recebido pelo Réu não era inexpressivo à época (fl. 263) e nem é atualmente sua aposentadoria. Sendo em 2003 o salário liquido recebido pelo réu de R$ 5.000,00 (cinco mil reais- fl. 263) a multa de cem vezes o valor da remuneração ainda é inferior ao proveito patrimonial obtido avaliado em 2005, R$ 552.864,93 (quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Logo, se insuficiente a cumprir o caráter retributivo da pena, a multa resta, ao menos, adequada aos fins da lei de improbidade; (...)” A aplicação da multa civil encontra previsão nos incisos, I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 e aplica-se em conjunto com as demais sanções. Sua aplicação guarda correlação com o valor do enriquecimento ilícito, com o prejuízo ao erário ou com a remuneração do servidor, devendo ser arbitrada de acordo com a gravidade do fato, o cargo ocupado pelo agente público e a repercussão social do evento. Nesse contexto, não há falar-se em omissão, posto que a r. sentença monocrática, mantida pelo Colegiado, considerou a gravidade dos atos, a extensão do dano eventualmente causado e o enriquecimento patrimonial obtido. Das omissões alegadas pelo Ministério Público Federal Preliminarmente, a despeito das alegações do réu, os embargos interpostos pelo Ministério Público Federal são tempestivos. Anote-se, desde logo, que o Ministério Público Federal goza da prerrogativa processual do prazo em dobro para recorrer e da intimação pessoal das decisões proferidas nos processos em que haja sua intervenção. Nesse sentido, em se tratando do Ministério Público, a lei de regência cuidou de estabelecer dois aspectos nitidamente distintos para o aperfeiçoamento da intimação e, por conseguinte, a fluência dos prazos, tal como dispõe o art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993, verbis: “Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (...) IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; Conclui-se, pois, que a intimação dos membros do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, será sempre pessoal, exigindo-se para o aperfeiçoamento da intimação, a entrega dos autos com vista, percepção, aliás, que não escapou da análise do Ministro Luis Roberto Barroso, ao pontuar que "há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade" (Rcl n. 17.694/RS, DJe 6/10/2014, grifei). Por outro lado, o Código de Processo Civil prevê que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, aplicando-se ao Ministério Público a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (artigo 270, parágrafo único, do novo CPC), sem que isso desnature a finalidade da intimação pessoal com entrega dos autos, que, por meio eletrônico, significa a disponibilização do conteúdo na íntegra para o órgão com atribuição (artigo 183, §1º, do novo CPC). Nos termos do artigo 1003 do CPC, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o Ministério Público é intimado da decisão. Destacadas essas premissas, o início do prazo para a apresentação de eventual recurso somente começa a contar do recebimento dos autos na sede da instituição, o que, tratando-se de autos virtuais, ocorre com o lançamento da certificação da intimação pessoal (e eletrônica) na respectiva plataforma digital. De acordo com a certidão id 152335290, “O MPF registrou ciência do acórdão em 8/6/2020 (conforme guia de expedientes dos autos: ‘ROSANE CIMA CAMPIOTTO registrou ciência em 08/06/2020 18:07:33’). O prazo de 10 dias úteis para oposição de Embargos, findou em 22/6/2020, data da juntada dos Embargos pelo MPF”. A referida certidão não dá margem para dúvidas, principalmente porque, caso contrário, estar-se-ia negando fé pública aos atos expedidos tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Ministério Público. Portanto, tenho por tempestivos os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal. No que toca ao pedido de cassação da aposentadoria, o v. acórdão consignou expressamente, verbis: “(...) Por derradeiro, em relação à pena de cassação da aposentadoria, requerida pelo Ministério Público Federal, esta não pode ser equiparada à perda da função pública e acolhida na espécie. Isso porque o direito à aposentadoria submete-se a requisitos próprios do regime jurídico contributivo e sua extinção NÃO é consequência lógica da perda da função pública. Ademais, a aludida cassação não está elencada no rol das penas previstas pelo artigo 12, inciso III da lei n. 8.429/92, sendo cediço aplicar-se às penas os princípios da anterioridade e legalidade (artigo 50, inciso XXXIX). Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que determina a perda da função pública é condenatória e com efeitos ex nunc, não podendo produzir efeitos retroativos ao decisum, tampouco ao ajuizamento da ação que acarretou a sanção. A propósito, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, ‘a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória’ (Resp 1.186. 123/SP). Logo, a cassação da aposentadoria ultrapassa os limites da lei de improbidade, o que não importa dizer ser esta incabível como penalidade administrativa disciplinar pelo órgão competente, com base nesta sentença e no estatuto funcional ao qual estiver submetido o réu. (...)” Bem de se ver pois que não há omissão a ser sanada, vez que as alegações vertidas pelo i. representante do Ministério Público Federal em seu apelo foram devidamente enfrentadas. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. Observa-se, pois, que pretendem os embargantes, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado. 2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019) Ante o exposto, afastando a preliminar de intempestividade, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal e acolho em parte os embargos de declaração do réu tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA DA INICIAL. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da ciência dos atos de improbidade, visto que o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 incorporou a regra do artigo 142, inciso I e §1º da Lei nº 8.112/90.
O e. Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade, é interrompido com a propositura da ação, independentemente da data da citação, a qual retroage ao ajuizamento, ainda que efetivada em data posterior.
A alegação do réu de que a multa civil (artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92) foi alcançada pela prescrição, posto requerida em aditamento da petição inicial não prospera. A emenda da inicial a par de apenas complementá-la, não ensejou a inclusão de fatos novos ou elementos de prova que modificassem imputações já atribuídas ao réu. Ademais, a emenda da inicial não altera a data propositura da ação.
Resta pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a probidade administrativa é interesse difuso, o que enseja a propositura de ação civil pública pelo órgão ministerial, além de ser possível a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva.
Quanto à improcedência do pedido de cassação da aposentadoria, não há omissão a ser sanada, vez que as alegações vertidas pelo i. representante do Ministério Público Federal em seu apelo foram devidamente enfrentadas.
O teor das peças processuais demonstram, por si só, que os embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Embargos de declaração do Ministério Público Federal conhecidos por tempestivos, mas rejeitados.
Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado.