APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015130-96.2017.4.03.6181
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CONDENADO: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015130-96.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor de ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, ANDRELAINE MATIAS COSTA e SARA BENTO ALMEIDA em face do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração que haviam sido opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação e deixou de aplicar os benefícios da justiça gratuita. Eis a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. A gratuidade da justiça foi concedida apenas ao réu que pleiteou esse benefício no bojo da apelação. A defesa dos demais réus não pleiteou a concessão de justiça gratuita, como claramente se observa em suas razões recursais, não havendo omissão a ser sanada. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função Embargos desprovidos. Os embargantes aduzem que, diversamente do que constou no acórdão embargado, houve pedido expresso no recurso de apelação para concessão da gratuidade da justiça. Assim, diante da omissão apontada, pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 152905473). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (ID 153755179). É o relatório. Em mesa.
CONDENADO: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015130-96.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, ANDRELAINE MATIAS COSTA e SARA BENTO ALMEIDA. Os embargos comportam acolhimento, uma vez que a defesa pleiteou expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões de apelação, o que não foi observado no julgamento do recurso. Realmente o acórdão foi omisso nesse ponto, razão pela qual passo a apreciar, neste momento, o pedido formulado pela defesa. No caso em tela, mostra-se cabível o benefício da gratuidade de justiça em favor de ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, ANDRELAINE MATIAS COSTA e SARA BENTO ALMEIDA, na forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da justiça não exclui a condenação dos réus nas custas do processo nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. Desse modo, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento para sanar o vício contido no acórdão e dar parcial provimento à apelação de ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, ANDRELAINE MATIAS COSTA e SARA BENTO ALMEIDA para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita. Dispositivo Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeito infringente, para conceder a ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, ANDRELAINE MATIAS COSTA e SARA BENTO ALMEIDA os benefícios da justiça gratuita. É o voto.
CONDENADO: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.
Os embargantes aduzem que, diversamente do que constou no acórdão embargado, houve pedido expresso no recurso de apelação para concessão da gratuidade da justiça. Diante da omissão apontada, pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os embargos comportam acolhimento, uma vez que a defesa dos embargantes pleiteou expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões de apelação, o que não foi observado no julgamento do recurso.
Embargos de declaração acolhidos para conceder aos embargantes os benefícios da justiça gratuita.