Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016000-72.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ALINE CRISTINA CLAUDINO

Advogado do(a) REU: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016000-72.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: ALINE CRISTINA CLAUDINO

Advogado do(a) REU: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Aline Cristina Claudino, visando à rescisão de V. Acórdão da Nona Turma deste E. Tribunal, de relatoria do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, que negou provimento aos agravos legais interpostos pelo INSS e pelo Ministério Público Federal, mantendo r. decisão monocrática que negara seguimento à apelação autárquica e que, de ofício, alterara a DIB para o dia do óbito do genitor da parte autora, em ação que condenara o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo - ID 1042512, fls. 07/32. 

A autarquia alega, em síntese, violação a literal disposição de norma jurídica – artigo 966, V, do NCPC -, por ter a r. decisão rescindenda incidido em “reformatio in pejus” ao modificar, de ofício, a DIB para a data do óbito – fixada na sentença “a quo” na data do requerimento administrativo -, já que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pelo INSS, de maneira que a DIB na data do requerimento administrativo já fizera coisa julgada e não poderia ter sido alterada de ofício por este Tribunal, nem mesmo em sede de remessa necessária, cujo julgamento, da mesma forma, não tem o condão de prejudicar a Fazenda Pública.

Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a execução em trâmite seja parcialmente suspensa, apenas em relação ao pagamento dos valores em atraso, evitando-se, assim, prejuízos insanáveis aos cofres da União.

Com a inicial vieram cópias das principais peças do feito originário.

O pedido de tutela de urgência foi deferido por decisão deste Relator - ID 1563175, a fim de determinar ao MMº Juízo “a quo” a suspensão parcial da execução, para que não sejam pagos os valores em atraso anteriormente à data do requerimento administrativo, podendo a execução prosseguir nos demais termos, inclusive, quanto aos valores atrasados, incidentes após a data do requerimento administrativo.

A ré foi citada por edital, mas posteriormente apresentou contestação, juntando procuração e declaração de pobreza. Aduz, em síntese, não haver falar-se em violação de norma jurídica, mas simples rediscussão do quadro probatório produzido no feito subjacente, o que não se admite em sede de ação rescisória.

Alega, ademais, que este E. Tribunal estava autorizado a alterar, de ofício, a data da DIB para o dia do óbito do "de cujus", tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, já que a segurada era menor de idade, não correndo, ainda, contra ela a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Nesse sentido, argumenta que "a jurisprudência da Suprema Corte e dos Tribunais é no sentido de que não há "reformatio in pejus" quando o Tribunal reforma, de ofício, termo inicial de benefício, a fim de proteger interesse de incapaz, pois há que se considerar que contra o direito deste não corre prescrição".

Sobre o tema, a requerida trouxe precedentes do C. STJ, no sentido de que "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. [...] 4.- Recurso Especial do Exequente Lindolfo Lohn Paulino improvido. (REsp 1.372.133/SC, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014, DJe 18/6/2014)".

Requer, pois, a improcedência desta ação, com a revogação da tutela antecipada concedida.

Foi aberta vista às partes para razões finais, apresentadas apenas pela requerida, que postulou a aplicação da Súmula 343 do STF e, no mais, reiterou seus argumentos anteriores.

A Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção nestes autos.

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016000-72.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

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REU: ALINE CRISTINA CLAUDINO

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V O T O

 

 

Por primeiro, verifico que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 24.03.2017, estando obedecido, assim, o prazo decadencial de dois anos, já que a inicial desta ação rescisória foi distribuída nesta Corte em 31.08.2017 - ID 1042425.

 

Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.

 

DO JUÍZO RESCINDENDO: VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC

 

Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.

José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.

Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).

'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93.

'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."

Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).

José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).

Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).

Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.

Nesse sentido, "in verbis":

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes.

3. Ação julgada improcedente."

(STJ, AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, p. 1)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. CORRETA APLICAÇÃO.

I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo Civil.

II - Na rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedente.

III - Melhor sorte não se reserva quanto ao inconformismo com fundamento no artigo 485, IX do Estatuto Processual, já que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que não tenha sido regularmente apreciado pelo acórdão rescindendo, e, possa, eventualmente, ser tido como início razoável de prova material. Ao revés, busca-se na ação assentar o entendimento da suficiência da prova exclusivamente testemunhal para a concessão da aposentadoria rurícola. Note-se, ademais, que a r. decisão rescindenda se limitou a aplicar corretamente, a disposição do verbete de Súmula 149/STJ, acrescida da regra inscrita no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.

IV - Ação rescisória improcedente."

(STJ, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004, unânime, DJ de 11.10.2004, p. 232)

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. JURA NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I- Não havendo indicação expressa dos incisos do art. 485, do CPC com fundamento nos quais se pretende a desconstituição do julgado, mas podendo o julgador depreendê-los da leitura da exordial, é de ser aplicado o princípio jura novit curia. II - Para que haja violação à literal disposição de lei, a infração deve decorrer, exclusivamente, da inadequada aplicação do preceito legal a um fato tido por verdadeiro pelo julgador, sem facultar-se ao autor da demanda problematizar ou se insurgir contra os fatos e provas já valorados pelo magistrado. Inadmissível o reexame do conjunto probatório ou um novo pronunciamento judicial sobre os fatos da causa. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de violação a literal disposição de lei importa, no caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. IV - A rescisão do julgado com fundamento em erro de fato exige que não tenha existido "pronunciamento judicial" (art. 485, § 2º, do CPC) sobre o fato ou elemento de prova em relação ao qual existiu o equívoco quando do julgamento. Tendo havido a efetiva apreciação dos elementos de prova juntados na ação subjacente fica afastado o erro de fato. V - A decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta. VI - O documento apresentado pela autora é inábil para conduzir à rescisão do julgado, dada a fragilidade da prova. Além disso, um dos fundamentos adotados para que a ação originária fosse julgada improcedente foi o da debilidade e imprecisão da prova testemunhal produzida. Assim, a juntada do referido "cartão de identificação" nos autos da presente rescisória não seria suficiente, por si só, para "assegurar pronunciamento favorável", motivo pelo qual o pedido rescindente formulado com fulcro no art. 485, VII, do CPC, também deve ser julgado improcedente. VII - Rescisória improcedente."

(AR 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em 25.8.2011, unânime, DJF3 de 13.9.2011).

 

DO CASO DOS AUTOS

A discussão em debate relaciona-se a possível violação manifesta de norma jurídica, em razão de "reformatio in pejus" a que teria incidido o V. Acórdão rescindendo, em razão de ter alterado, de ofício, a DIB da pensão por morte para a data do óbito do pai da ora requerida (19.04.2000), fixada na sentença na data do requerimento administrativo (18.10.2010), sendo que apenas o INSS recorrera da r. sentença "a quo".

Quanto ao ponto, vislumbra-se que, de fato, a r. sentença de primeiro grau fixou a DIB na data do requerimento administrativo, em 18.10.2010 (fl. 177 do feito originário).

Desta decisão apenas o INSS apresentou apelação, sendo que ao apreciar o recurso, este E. Tribunal, de ofício, alterou a DIB para 19.04.2000, data da morte do segurado, genitor da ora requerida, isto é, sem qualquer pedido nesse sentido da autora da ação subjacente.

Tal circunstância, sob o aspecto processual, realmente configura “reformatio in pejus”, pois, como observado, houve apelação exclusivamente pela autarquia.  

Contudo, por envolver menor incapaz, para quem, inclusive, não corre prescrição e decadência, e, portanto, trata-se de questão de ordem pública, é possível o entendimento de que ao Tribunal é lícito alterar, de ofício, a decisão "a quo" quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”.

Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - No acórdão embargado, foram apreciadas todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de contradição. 2 - O termo inicial da pensão, no caso, por tratar de direito de menor, envolve questão de ordem pública, podendo ser alterado de ofício, independentemente de manifestação das partes, de tal sorte que não há que se falar em reformatio in pejus. 3- Mera divergência de entendimento, do qual discorda a parte Embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, não sendo o caso de omissão a admitir embargos de declaração. 4- Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios, quando se pretende o mero reexame de tese ou de provas já devidamente apreciadas no acórdão, cabe à parte, que teve o seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. 5- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 922962 / SP  0000745-18.2001.4.03.6113 Relator(a) JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 12/04/2010 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2010 PÁGINA: 1233) – grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 3- A decisão agravada considerou que embora não haja pedido de alteração pela parte autora, há nos autos discussão sobre direito de menor, de tal sorte que, por se tratar de norma de ordem pública, não se há de falar em "reformatio in pejus", pois sua automática incidência opera "ex vi legis". Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo improvido. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1176397 / SP 0005880-80.2007.4.03.9999 Relator(a) JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 13/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJF3 DATA:12/11/2008) – grifei.

Mais recentemente, porém, em tese contrária, este Tribunal assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MENOR IMPÚBERE. SEGURADO FALECIDO. TERMO INICIAL E FINAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91). 3. A dependência econômica da filha é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91). 4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo. 5. Observo que não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213/91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão aos dependentes menores desde a data do óbito ou da prisão do mantenedor. Contudo fica mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25/03/2015), em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, e o termo final na data de falecimento do segurado (23/09/2015). 6. Apelação do INSS não parcialmente provida.  (Ap 00243501320174039999  Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2258267 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017) – grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. IDADE DA COMPANHEIRA AO TEMPO DO FALECIMENTO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - A ação foi ajuizada em 08 de março de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de setembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09. - As Certidões de Nascimento em que o falecido houvera sido qualificado como lavrador constitui início de prova material, o qual foi corroborado pelo depoimento da testemunha Ivone Gonçalves Galdino, que afirmou morar no mesmo bairro que os autores há cerca de vinte anos e, desde então, ter vivenciado o trabalho rural do de cujus. - A mesma testemunha afirmou que desde quando conhece a autora, ter podido vivenciar que ela convivia em união estável com Juraci Laurindo da Silva, condição ostentada até a data do falecimento. - É presumida a dependência econômica em relação à companheira e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. - Por contar a companheira com a idade de 50 anos, ao tempo do decesso do companheiro, em relação a ela a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. - Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS parcialmente provida. (Ap 00284328720174039999,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2265204 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) – grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação dos autores em relação ao falecido, há que se reconhecer a condição de dependentes destes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - O benefício de pensão por morte vindicado pelos autores não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece. III - Quanto ao termo inicial do benefício, embora os filhos possuíssem menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor e da propositura da presente ação, não incidindo a prescrição contra eles, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91, mantem-se, em relação a eles, a concessão da pensão por morte a contar da data do ajuizamento da demanda (03.11.2010), ante a ausência de recurso da parte autora, bem como de manifestação ministerial quanto ao ponto, e ante a proibição de reformatio in pejus da Autarquia. No que tange à companheira, o benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão por morte. IV - Ante o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. V - No que tange à exclusão do pagamento de custas processuais, destaca-se que no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil. VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (Ap 00210573520174039999  Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2251296 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017) – grifei. 

 

Portanto, conforme facilmente se verifica, o tema em questão não era pacífico na jurisprudência pátria à época em que proferido o r. julgado rescindendo - maio de 2015 - ID 1042512, fl. 7 -, de modo a não se poder concluir tenha este Tribunal  incidido em violação manifesta de norma jurídica, mas, ao contrário, adotou um dentre os posicionamentos possíveis e de razoável aplicação, não se tratando, assim, de julgamento aberrante ou completamente distorcido do que vem sendo decidido pelos tribunais.

Por essas razões, entendo que no caso presente deve ser aplicada a Súmula nº 343 do C. STF, "verbis":

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

 

DISPOSITIVO

 

Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória e revogo a tutela de urgência deferida.

Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta C. Terceira Seção.

Comunique-se o MMº Juízo "a quo".

É o voto.

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. DIB FIXADA PELA SENTENÇA NA DER. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL PARA A DATA DO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.

2. A discussão em debate relaciona-se a possível violação manifesta de norma jurídica, em razão de "reformatio in pejus" a que teria incidido o V. Acórdão rescindendo, em razão de ter alterado, de ofício, a DIB da pensão por morte para a data do óbito do pai da ora requerida (19.04.2000), fixada na sentença na data do requerimento administrativo (18.10.2010), sendo que apenas o INSS recorrera da r. sentença "a quo".

3. Tal circunstância, sob o aspecto processual, realmente configura “reformatio in pejus”, pois, como observado, houve apelação exclusivamente pela autarquia. Nesse sentido, há precedentes deste E. Tribunal. 

4. Contudo, por envolver menor incapaz, para quem, inclusive, não corre prescrição e decadência, e, portanto, trata-se de questão de ordem pública, é possível o entendimento de que ao Tribunal é lícito alterar, de ofício, a decisão "a quo" quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”. Nesse sentido, também há precedentes deste E. Tribunal.

5. Portanto, conforme se verifica, o tema em questão não é pacífico na jurisprudência pátria, de modo a não se poder concluir tenha o r. julgado rescindendo incidido em violação manifesta de norma jurídica, mas, ao contrário, adotou um dentre os posicionamentos possíveis e de razoável aplicação, não se tratando, assim, de julgamento aberrante ou completamente distorcido do que vem sendo decidido pelos tribunais.

6. Por essas razões, no caso presente deve ser aplicada a Súmula nº 343 do C. STF, "verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

7. Ação rescisória julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória e revogar a tutela de urgência deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.