Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030265-74.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

SUSCITANTE: COMARCA DE NOVO HORIZONTE/SP - 2ª VARA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO FRANCISCO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIULIANA FUJINO - SP171791-N

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030265-74.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

SUSCITANTE: COMARCA DE NOVO HORIZONTE/SP - 2ª VARA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO FRANCISCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIULIANA FUJINO - SP171791-N

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de conflito de competência no qual consta como suscitante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte - SP e como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva – SP, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

O feito originário foi distribuído ao Juízo suscitante que, de ofício, declinou da competência, ao argumento que após a publicação da Lei n. 13.876/2019, o Tribunal Regional Federal da 3' Região promulgou a Resolução n. 322/2019, indicando as comarcas que permaneceram com a competência delegada, dentre as quais, a comarca de Novo Horizonte, que continuaria a exercer a competência federal delegada, pois distante a mais de 70 Km da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto. Todavia, Novo Horizonte está localizada a apenas 50 Km da comarca de Catanduva, que possui vara federal, motivo pelo qual não se justifica a permanência de sua competência delegada.

Redistribuída a ação, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP, determinou a devolução dos autos ao juízo suscitante, ao argumento, em síntese, de que a Subseção de São José do Rio Preto/SP  é  a sede da "circunscrição federal" em que localizada Novo Horizonte/SP, de modo que mantém-se a competência delegada nos termos das Resoluções editadas pelo TRF/3ª Região, bem como na impossibilidade de redistribuição de processos pela Justiça Estadual (na competência delegada), nos termos da r. decisão proferida pelo Min. do STJ Mauro Campbell, no Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de Competência n°150.051/RS.

Por sua vez, o Juízo Estadual de Novo Horizonte suscitou o conflito negativo de competência.

O presente conflito foi distribuído perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, que não o conheceu, e determinou a redistribuição a este Tribunal (ID 146087174 - Pág. 90).

O e. Juízo Suscitante foi designado para a análise de questões de urgência (ID 147262632).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento (ID 148288963).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030265-74.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

SUSCITANTE: COMARCA DE NOVO HORIZONTE/SP - 2ª VARA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO FRANCISCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GIULIANA FUJINO - SP171791-N

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com efeito, em se tratando de ação de natureza previdenciária, seu ajuizamento poderá se dar perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".

Por sua vez, o art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal, determinando ao respectivo Tribunal Regional Federal a indicação das comarcas que se enquadrem no critério de distância.

A Presidência deste e. TRF/3ª Região, editou a Resolução n. 322, em 12 de dezembro de 2019, dispondo sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, constando, no Anexo I, a comarca de Novo Horizonte, SP com competência federal delegada, pois localizada a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, São José do Rio Preto. Essa previsão foi mantida na Resolução n. 334, de 27 de fevereiro de 2020.

Esse era o comando normativo que estava em vigor no momento em que suscitado o conflito negativo de competência.

Houve substancial alteração desse comando com a edição da Resolução Pres. 345, de 30 de abril de 2020, com a exclusão da competência delegada da comarca de Novo Horizonte, SP, que passou a ser abrangida pela circunscrição de Catanduva, nos termos do Provimento CJF3R n. 38, de 28 de maio de 2020, que alterou a jurisdição das Subseções Judiciárias de Barretos, Catanduva, Jales, São José do Rio Preto e Ribeirão Preto.

Todavia, tendo a ação originária sido ajuizada em 11.03.2020, ou seja, antes da publicação da nova Resolução desta c. Corte, considero que a Justiça Estadual ainda detinha a competência delegada, prevista no § 3º do artigo 109 da Carta Magna.

Nesse sentido recente julgado desta eg. 3ª Seção desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 5030258-82.2020.4.03.0000, RELATOR DES. FED. BATISTA GONÇALVES, j. 11.03.2021.

Por fim, assevere-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas anteriormente a 01.01.2020, conforme peço vênia para transcrever:

"Ante o exposto, submeto ao referendum da Primeira Seção do STJ, em observância aos artigos 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, a admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência, nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:

b) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, MANUTENÇÃO da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência;

No presente caso, a ação originária foi distribuída em 11.03.2020, não sendo o caso, portanto, da mencionada suspensão.

Diante do exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP (Juízo Suscitante).

Oficie-se aos e. Juízos envolvidos na divergência informando-lhes sobre a presente decisão.

É como voto.



E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

2 - O art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal, determinando ao respectivo Tribunal Regional Federal a indicação das comarcas que se enquadrem no critério de distância. A Presidência deste e. TRF/3ª Região, editou a Resolução n. 322, em 12 de dezembro de 2019, dispondo sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, constando, no Anexo I, a comarca de Novo Horizonte, SP com competência federal delegada, pois localizada a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, São José do Rio Preto. Essa previsão foi mantida na Resolução n. 334, de 27 de fevereiro de 2020.

3. Houve substancial alteração desse comando com a edição da Resolução Pres. 345, de 30 de abril de 2020, com a exclusão da competência delegada da comarca de Novo Horizonte, SP, que passou a ser abrangida pela circunscrição de Catanduva, nos termos do Provimento CJF3R n. 38, de 28 de maio de 2020, que alterou a jurisdição das Subseções Judiciárias de Barretos, Catanduva, Jales, São José do Rio Preto e Ribeirão Preto. Todavia, tendo a ação originária sido ajuizada em 11.03.2020, ou seja, antes da publicação da nova Resolução desta c. Corte, considero que a Justiça Estadual ainda detinha a competência delegada, prevista no § 3º do artigo 109 da Carta Magna.

4 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Estadual Suscitante.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP (Juízo Suscitante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.