CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030903-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CLAUDIO GILBERTO MOREIRA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030903-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: CLAUDIO GILBERTO MOREIRA SANTOS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de Piracicaba/SP, em autos de ação de revisão de benefício previdenciário, consistente na transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DIB 05.04.2007. A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de Piracicaba/SP, que declarou sua incompetência absoluta para processar o feito, ao fundamento "que o autor juntou documentos para comprovar o exercício do trabalho insalubre confeccionados posteriormente ao requerimento administrativo", não havendo que se falar em mora da autarquia e tampouco em pagamento de atrasados, de modo que o valor da causa apurado é inferior a sessenta salários mínimos, declinando de sua competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba. Redistribuída a ação, o Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, após a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos de condenação, suscitou o presente conflito, uma vez que o valor apurado foi de R$ 100.585,23, para agosto de 2018. O Juízo suscitante foi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil/2015. O Juízo suscitado, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030903-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: CLAUDIO GILBERTO MOREIRA SANTOS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispõe em seu artigo 3º e § 2º: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput." § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, o qual não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Por sua vez, preconiza o § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Dispunha o artigo 260 do Código de Processo Civil (1973): "Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for do tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano: se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". O novo Código de Processo Civil (2015) dispõe sobre a questão no art. 292, §§ 1º e 2º, a saber: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". Desta feita, para firmar a competência do Juizado Especial Federal, o valor econômico da demanda deve ser apurado tomando em conta a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. Não se olvide que o valor da causa deve designar o real proveito econômico pretendido pelo autor no momento da propositura da ação, notadamente para a fixação da competência, do procedimento, da base de cálculo das custas processuais e preparo recursal, o qual inclusive é fiscalizado pelo magistrado (art. 284, caput, do CPC/1973) e pode ser impugnado pela parte adversa (art. 261, caput, do CPC/1973). Por conseguinte, ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e vincendas (art. 260, do CPC/1973 e art. 292, do CPC/2015). Na espécie, o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos, considerando que o autor requer a revisão de benefício previdenciário, desde a DIB 05.04.2007. Caso sua pretensão seja procedente, a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme planilha elaborada pela contadoria dos Juizados Especiais Federais de Piracicaba (ID 146647822. p. 17), evidenciando-se assim a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Em que pese a atualização dos valores tenha sido feita até agosto/2018, o valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, em dezembro de 2016, e não o da época da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante, ocorrida em agosto de 2018. Assim, o limite de alçada, na época, perfazia o montante de R$ 52.800,00. Excluindo-se do cálculo da contadoria do JEF/Piracicaba os valores posteriores a 12.2016, chega-se ao valor aproximado de R$ 68.430,00, superior, portanto, ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. 3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ. 4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no CC 103789/SP, Processo 2009/0032281-4, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, j. 24/06/2009, DJe 01/07/2009) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa , que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no art. 6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul." (STJ, CC 104544/RS, Processo 2009/0068880-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 24/06/2009, DJe 28/08/2009). Destaco, ainda, precedentes da C. Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CPC. REMESSA AO JUÍZO COMUM. 1. Quando a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo, o benefício econômico deve englobar todas as prestações em que ela se decompõe. O Código de Processo Civil, no artigo 260, estabelece que, em obrigações dessa modalidade, o valor da causa compreende a soma das parcelas vencidas e vincendas; 2. A Lei n° 10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, recorre ao valor da causa e, em se tratando de obrigações de execução continuada, dispõe que ele deve corresponder a doze prestações mensais (artigo 3°, §2°). A aparente restrição tem levado a posicionamentos no sentido de que as prestações vencidas não integrariam o montante da causa; 3. Nas obrigações de execução periódica, a violação praticada origina pretensão que necessariamente contempla prestações vencidas e vincendas; afinal, sem mora ou inadimplemento, não se justificaria o nascimento da pretensão condenatória (artigo 189 do Código Civil); 4. Pelos cálculos da Contadoria, a soma das prestações vencidas com doze vincendas traz um resultado excedente a sessenta salários mínimos - R$ 42.136,77-, de molde a afastar a competência do Juizado Especial Federal; 5. Conflito de competência julgado procedente e envio dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Santo André" (TRF 3ª Região, Terceira Seção, CC 0064713-18.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SANTOS NEVES, Rel. p/Acórdão ANTONIO CEDENHO, j. 24/01/2008, e-DJF3 29/06/2010, p. 50). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SANTOS-SP E JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS-SP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O JULGAMENTO DO VERTENTE CONFLITO. VALOR DA CAUSA . PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 3º DA LEI 10.259. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 260 E 1211 DO CPC. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS COM DOZE VINCENDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS-SP, SUSCITADO. - Competência do Tribunal Regional Federal para dirimir conflitos entre juízes federais, ainda que um deles exerça jurisdição nos juizados (vencida a Relatora que entendia que a competência é do Superior Tribunal de Justiça). - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Santos-SP, em razão da negativa de competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos-SP, para processar e julgar pedido de concessão de aposentadoria. - Ação previdenciária ajuizada perante o Juízo Federal da 5ª Vara em Santos-SP, atribuído, à causa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A pretensão deduzida nos autos principais trata de reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais e, como conseqüência, o deferimento da respectiva aposentadoria, desde a data do requerimento efetuado na esfera administrativa. - A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no artigo 3º da Lei 10.259, de 12.07.2001. - O autor da ação previdenciária protocolizou-a junto à Justiça Federal de Santos, do que se depreende sua pretensão em receber todo o montante que entende devido, a título de parcelas vencidas e vincendas, posto tratar-se a aposentadoria especial de benefício de caráter continuado, e não renunciar ao crédito excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, o que estaria a fixar a competência do Juizado Especial Federal. - Aplicabilidade do artigo 260 do Código de Processo Civil às demandas cuja natureza seja de semelhante jaez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. - O silêncio da Lei nº 10.259/2001 a respeito de pedidos que envolvam parcelas vencidas e vincendas leva à aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 1211 deste último. - Competência do Juízo Suscitado para julgamento do feito. - conflito de competência julgado procedente" (TRF 3ª Região, Terceira Seção, CC 0113628-35.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, j. 10/10/2007, DJF3 24/09/2008). Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o e. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP (juízo suscitado). É o voto.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Assim, o limite de alçada, na época, perfazia o montante de R$ 52.800,00. Excluindo-se do cálculo da contadoria do JEF/Piracicaba os valores posteriores a 12.2016, chega-se ao valor aproximado de R$ 68.430,00, superior, portanto, ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).