APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036278-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARLENE APARECIDA MONTINI TORSANI
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036278-92.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARLENE APARECIDA MONTINI TORSANI Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação visando à cobrança de diferenças referentes à benefício previdenciário concedido judicialmente, com o pagamento do precatório efetuado, julgou improcedente o pedido de saldo complementar pleiteado, em razão da aplicação da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sustenta a parte apelante, em suma, a existência de saldo complementar, visto ser devida a atualização do débito pelo INPC e não pela TR. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036278-92.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARLENE APARECIDA MONTINI TORSANI Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que a sentença restou proferida sob a égide do CPC/73 e, assim, nos termos do respectivo diploma processual será analisado o feito. Os limites da coisa julgada são os da lide, indicados pelo pedido e restritos pela causa de pedir, razão da pretensão, que são os fundamentos de fato e de direito da pretensão. Decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, o trânsito em julgado da sentença gera, meramente, a coisa julgada formal, não mais podendo ser discutido no processo o que se decidiu. Nada impede, entretanto, a propositura da nova demanda idêntica, vale dizer, em que há identidade de parte, de objeto e de causa petendi. Por outro lado, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, do CPC, o trânsito em julgado gera também a coisa julgada material, qualidade que, tornando indiscutível o comando da sentença, conforme art. 467, do CPC, impede a repropositura da ação. Assim, sendo ônus do demandante comprovar os fatos alegados, ex vi do art. 333, inc. I, do CPC, extinto o processo pela total quitação, resta obstada a repropositura da ação, mesmo que a parte autora apresente nova prova documental ou testemunhal para comprovar a existência de direito alegado, sendo a ação rescisória, no momento oportuno, a via adequada para apreciação de novos documentos que não instruíram a demanda. No caso em tela, como o próprio autor afirmou na inicial desta Ação de Cobrança: "A autora através do PROCESSO JUDICIAL n° ordem 796/2004, que tramitou na 1ª Vara Civil da Comarca de Borborema, requereu o benefício de Auxilio Doença, sendo que tal ação foi julgada procedente, de sorte que a segurada recebeu o valor dos meses pagos atrasados referentes ao PERÍODO DE: 27/02/2004 a 01/06/2011 no valor total de R$ 42.616,63 que foi atualizado até 09/2011 (cópia anexa), recebendo o VALOR PRECATÓRIO DE R$-43.216,81 no mês 12/2014 (cópia anexa). ", ou seja, não tendo ocorrido o pagamento integral da obrigação o único remédio processual na época seria a ação rescisória e não a propositura de nova ação, visando a condenação do Instituto em objeto idêntico ao de ação em que já fora reconhecido o seu direito, intocável pelo manto da coisa julgada. Veja precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DE NOVA E IDÊNTICA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DE COISA JULGADA MATERIAL. VIA ADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, CAPUT, DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as conseqüências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-1, CPC. Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido" (REsp 330.172/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 22/4/02). 2. A reversão de julgamento de mérito acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos da sistemática processual civil vigor, reclama o manejo de competente ação rescisória , actio utônoma, a teor do art. 485, caput, do CPC (grifo nosso). 3. Recurso especial improvido."(5ª Turma, RESP n° 873884/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02/03/2010, DJE 29/03/2010). Esta E. 9ª Turma também já se manifestou quanto ao tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO EM OUTROS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. - De acordo com o pedido inicial, a parte autora, em ação própria, obteve benefício previdenciário. Na fase de execução da sentença, houve pagamento, mas não teve computado em seu favor a correção monetária com base no INPC. - Diante disso, ingressou com esta ação de cobrança para receber da autarquia o saldo remanescente da correção monetária. - Acostou à exordial tão somente cópia do pedido executivo, do pagamento do precatório e do levantamento do montante. - De qualquer forma, o pedido das diferenças referentes à correção monetária do montante recebido por meio de precatório deve ser promovido naquele feito executivo. - Inadequada, portanto, a via eleita pela parte autora. - Assim, este feito deve ser extinto sem resolução de mérito. - Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - 0023796-15.2016.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 31/07/2017, D.E. 16/08/2017) Em face de tais considerações, inadequada, a via eleita pela parte autora, devendo, de ofício, este feito ser extinto sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora. Ante o exposto, de ofício, julgo extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM OUTROS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. DE OFÍCIO, FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Ação de cobrança ajuizada para receber da autarquia o saldo remanescente da correção monetária, oriundo de outra ação, na qual obteve o benefício previdenciário, com o pagamento de precatório.
- O pagamento de diferenças referentes à correção monetária do montante recebido por meio de precatório deve ser promovido no mesmo feito executivo. Inadequada, portanto, a via eleita pela parte autora.
- De ofício, extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.