APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001103-25.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA TANIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DANIEL MERIZIO - SP424301-A, ELAINE GOMES CARDIA - SP89114-A, ACILAINE MARTINS DAMACENO - SP110881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001103-25.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA TANIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ACILAINE MARTINS DAMACENO - SP110881-A, Elaine G. Cardia – OAB-SP 89114 e Barbara D. Menzio – OAB-SP 424.301. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo autor MARIA TANIA DE OLIVEIRA PEREIRA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial e reajustes do benefício de pensão por morte de acidente do trabalho NB 93/086.041.709-3, com DIB em 07/09/1989. Com fundamento no art. 115, 1, do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (fis. 233/240). Sobreveio decisão concernente à declaração de competência do juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária para julgamento do feito (fl. 250). Na sentença, restou consignado que o pedido não pode ser apreciado, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição, consagrado no art. 141, c.c. art. 492 do NCPC que impõe ao juízo decidir a lide nos limites em que foi proposta. Foram fixados as custas e os honorários advocatícios. Requer a autora, a reforma da sentença, a procedência do pedido e a inversão do ônus da sucumbência, posto que, houve a concordância do réu quanto à emenda da petição inicial e também quanto ao erro no cálculo da RMI, perante o juízo estadual, antes da alteração da competência determinada pelo E. STJ. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001103-25.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA TANIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ACILAINE MARTINS DAMACENO - SP110881-A, Elaine G. Cardia – OAB-SP 89114 e Barbara D. Menzio – OAB-SP 424.301. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que se refere à ausência/ falha na digitalização das fls. 156, 157, 171, e 439 do processo físico (id: 90788111), reporto que não foram relevantes para o julgamento do recurso. Defiro o pedido para que as publicações sejam em nome das substabelecidas, ELAINE GOMES CARDIA e BÁRBARA DANIEL MERIZIO (id: 90788112). A ação foi ajuizada em 03/03/2005 e a autora requereu a revisão da renda mensal do benefício, mediante a aplicação de todos os índices de reajuste previstos na legislação de regência, em especial as Leis 7.787/89, artigo 15, e 8.213/91, artigo 41, fixando, em decorrência, o valor da renda mensal atual em R$1.088,83, assim como, o pagamento das diferenças a serem apuradas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora, custas processuais e verba honorária a ser fixada em 20% do valor da condenação, inclusive prestações vencidas e vincendas. O INSS foi citado e contestou a ação. Após, o Juízo Federal declinou da competência para julgar a lide, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual e os autos foram distribuídos à 7ª Vara de Acidentes do Trabalho, que determinou nova citação do INSS. Em seguida, a parte autora aditou a inicial requerendo a retificação do cálculo do benefício de pensão, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 6.6367/76, desde a sua concessão, pagando as diferenças devidas com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Requereu, ainda, a revisão dos reajustes legais e automáticos. Instado a se manifestar sobre o aditamento promovido pela parte autora, o INSS tomou ciência do despacho e apresentou manifestação, por quota, questionando o cálculo da renda mensal apresentado e juntou aos autos o cálculo da renda mensal até 06/2008, com os valores que entendeu corretos. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, o expert esclareceu que o salário de contribuição devido na data do afastamento era de Cz$420,00, valor superior ao utilizado pelo INSS, ou seja, Cz$370,00, devendo ser a RM em 03/2008 de R$ 746, 45 e não 530,87, como pago pela autarquia. Assim, foi proferida sentença de procedência do pedido e o INSS condenado a pagar as diferenças da pensão por morte, adotando como base de cálculo o salário de contribuição de Cz$ 420,00. Face à sucumbência, foi determinado o pagamento dos atrasados, observado a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência. Em apelação, a parte autora requereu a fixação da RMI em R$1.082,21, a partir de março/2008, nos termos do que dispõe o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal e que o INSS que implante o benefício revisado. Requereu, o pagamento dos atrasados, com correção monetária e acrescidas de juros de mora de 1%, desde o respectivo vencimento, mais custas e honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação. Em recurso adesivo, o INSS arguiu, preliminarmente, decadência do direito e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados. No caso de entendimento contrário, pediu a redução da verba honorária e a modificação no critério dos juros de mora. Prequestionou a matéria objetivando interpor recurso à instância superior. Após as contrarrazões da parte autora os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ declarou competente para apreciar a lide o Juízo Federal da Vara Previdenciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e os autos retornaram à 7ª Vara Federal Previdenciária para apreciar o pedido. Assim, o julgamento foi convertido em diligência, para que o INSS fosse novamente intimado a se manifestar sobre o aditamento à inicial, nos termos do artigo 264 do CPC/73. O INSS impugnou o aditamento à inicial e requereu a improcedência do pedido. Foi determinada diligência para que a empresa EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA informasse ao Juízo os salários de contribuição referentes aos períodos de 04/04/1988 a 01/03/1989 e de 03/04/1989 a 08/06-1989; para que a parte autora apresentasse, no prazo de 45 dias, cópia integral do processo administrativo referente à concessão do benefício de pensão por morte acidentária e, também, a aplicação dos índices de reajuste legal. Determinou, ainda, que a Contadoria do Juízo apresentasse os cálculos da RMI com data de 07/06/1989, bem como o valor da causa. Proferida sentença de improcedência do pedido, os autos subiram a esta Corte. Passo ao julgamento: No tocante à emenda inicial, estabelece o artigo 264 do CPC/73, verbis: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) No CPC/2015 Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso dos autos, a parte autora apresentou o aditamento à petição inicial, requerendo, em resumo, a retificação do cálculo da RMI do benefício de pensão por morte acidentária, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 6.6367/76, desde a data de sua concessão, bem como o pagamento das diferenças devidas com correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela, e a revisão dos reajustes legais e automáticos. Instado a se manifestar, o INSS tomou ciência, mas quedou-se inerte no tocante ao aditamento da inicial, questionando apenas e tão somente o valor do cálculo apresentado, juntando aos autos o cálculo da renda mensal até 06/2008, com os valores que entendeu correto. Portanto, resta absolutamente claro que a autarquia consentiu com a alteração efetuada na causa de pedir. Nesse sentido: Apresentada a petição pelo autor, em que se altera a causa de pedir, e nenhuma objeção apresentando o réu, que, ao contrário, cuida de negar-lhe o fundamento, é de admitir-se que consentiu na alteração. Incidência da ressalva contida no artigo 264 do CPC. (STJ-3ª Turma, Resp 21.940-5-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 9/2/1993, não conheceram, v.u., DJU 8/3/1993, P.3.114) Portanto, resta incontroverso que a impugnação feita pelo INSS, em 10/06/2014, encontra-se preclusa, ante a manifestação por cota proferida em 25/07/2008. Levando-se em conta a apelação da parte autora, que reitera o pleito contido na exordial, aplica-se a regra do § 1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-15, que estabelece: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) A alteração não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição e atende ao amplo acesso à justiça. Tendo havido a regular tramitação do processo em primeira instância, em causa que aborda questões unicamente de direito ou questões de fato cuja prova já foi produzida em primeira instância, cumpre a este Tribunal, em reconsiderando os fundamentos da sentença recorrida, examinar a lide integralmente. Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.013 do CPC-15, aprecio o pedido integralmente. A alegada decadência não prospera. A decadência do direito, nos termos do artigo 210 do Código Civil, deve ser conhecida de ofício. Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial. A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91, para fixar o prazo decadencial de dez anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98. Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado artigo 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos. Assim, a 1ª Sessão do STJ, em voto de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, ao julgar o RESP 1.303.988 - PE, firmou o entendimento de que o prazo decadencial fixado na Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a sua edição, ressalvando apenas que o termo inicial de sua aplicação é a data em que entrou em vigor o referido diploma legal (28/06/1997): PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. O STF também já se manifestou relativamente à questão, no RE 626489, sendo julgado o mérito de tema com repercussão geral em 16/10/2013, estabelecendo a decisão (por maioria) que o prazo de dez anos para pedidos de revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício. Segundo o STF, a inexistência de limite temporal para futuro pedido de revisão, quando da concessão do benefício, não infirma que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 07/06/1989 e a ação proposta em 19/02/2005. Tendo em vista a entrada em vigor da MP 1.523-9, em 28.06.1997, resta evidente que não houve o transcurso do prazo decadencial para rever o valor da RMI do benefício. Tratando-se de benefício previdenciário, que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). Com tal entendimento harmoniza-se o pedido inicial. No tocante ao recálculo da renda mensal inicial do benefício merece prosperar o recurso. A pensão por morte é benefício derivado e tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento, o que teria direito, se aposentado fosse. O salário-de-benefício correspondia a 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento fosse aposentado e mais parcelas equivalentes a 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos fossem os dependentes até o máximo de cinco. A Legislação de regência do benefício da autora, com DIB em 07/09/1989 corresponde às normas aplicáveis até 04/04/1991, revogadas com a vigência da nova LBPS, a Lei 8.213/91. Trata-se do art. 37, da Lei 3.807/60, art. 6º, III da Lei 5.316/67; art. 50, V do Decreto 72.771/73, art. 56 do Decreto 77.077/76, art. 5º, II c.c. art. 6º, § 2º da Lei 6.367/76 e aty. 48 do Decreto 89.312/84. Tratando-se de pensão acidentária, será considerado o salário de contribuição do dia do acidente, ou o salário de benefício, prevalecendo o que for mais vantajoso, nos termos da Lei 6.367/76, com vigência a partir de 01/01/1977. Transcrevo: Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes: I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício; II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício; III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependente Observo que, com a vigência da nova LBPS a regra foi mantida no artigo 28, c.c. o art. 29, § 2º da Lei 8.213/91. Transcrevo: Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. § 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário de contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do artigo 29. (...) Art. 29. (...) § 2º. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício. No caso, a autora recebe benefício de pensão por morte de acidente do trabalho e examinando o parecer da Contadoria do Juízo verifica-se que foram apuradas diferenças em favor da parte autora, pois ficou constatado que o INSS utilizou no cálculo do benefício o salário de contribuição no valor de Cz$ 370,00, fls. 66/67, quando deveria ter utilizado o salário de contribuição devido na data do afastamento cujo valor correspondia a Cz$420,00. DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO Com a edição da Constituição de 1988, a manutenção dos benefícios previdenciários ficou determinada no Art. 201, § 2º: (...) §2º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Com a vigência da Lei 8.213/91 e do Dec. 357/91, pub. em 09/12/91, o reajuste dos benefícios passou a ser efetuado nos termos do Art. 41, II: Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas: (...) II - O valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica de substituto eventual. A Lei 8.542/92 deu nova redação ao Art. 41, revogando o inciso II e o § 1º, e estabeleceu novo critério de reajuste dos benefícios. Posteriormente, foi editada a Lei 8.700/93, que alterou a forma de antecipação prevista na Lei 8.542/92. Entretanto, o IRSM continuou como índice de reajuste do quadrimestre, mantendo, por conseguinte, o valor real do benefício. A Lei 8.880/94 modificou a sistemática de reajustes, elegendo novo indexador a ser utilizado no reajustamento dos benefícios previdenciários, ou seja, o IPC-r, calculado e divulgado pelo IBGE. Em 29/04/1996 foi editada a MP 1.415, que modificou o critério de reajuste, passando a ser utilizado o IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores. Referida MP foi reiteradamente reeditada até ser convertida na Lei 9.711/98: Quanto aos reajustamentos anuais dos meses de junho/97 e junho/98, a mesma lei estabeleceu não o IGP-DI, mas percentuais fixos (7,76% e 4,81%). Mantendo a sistemática de estabelecer percentuais fixos de reajuste, a Lei 9.971, de 18/05/2000, determinou que o reajuste em junho/99 seria de 4,61%. Seguindo a mesma linha, a MP 2.022-17, de 23/05/2000, também estabeleceu percentual fixo (5,81%). Referida MP foi sucessivamente reeditada até resultar na de nº 2.187-13, de 24/08/2001, que manteve o mencionado reajuste e modificou a redação do Art. 41 da Lei 8.213/91: Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento. (...) Art. 4º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: I - preservação do valor real do benefício; II - (...) III - atualização anual; IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. Necessário ressaltar que referida MP continua em vigor, por força do Art. 2º da EC 32, de 11/09/2001. A partir de então, os reajustes dos benefícios previdenciários passaram da alçada do Congresso Nacional para a do Poder Executivo. Entretanto, referido ato legislativo não importou delegação de atribuição própria do Legislativo ao Executivo, uma vez que os mesmos critérios estabelecidos na Constituição restaram salvaguardados, pois que os índices de reajustes dos benefícios deveriam observar a preservação do valor real, periodicidade anual e índice de preços relevante para a manutenção do poder de compra dos benefícios. Em decorrência, os benefícios mantidos pela autarquia previdenciária foram reajustados nos anos subsequentes pelos seguintes índices : a) em 2001, pelo índice 7,66%; b) em 2002, pelo índice 9,20%; c) em 2003, pelo índice 19,71%; d) em 2004, pelo índice 4,53%; e) em 2005, pelo índice 6,355%; f) em 2006, pelo índice de 5,01%; g) em 2007, o índice aplicado foi 3,30%; h) em 2008, o índice foi 5,00; i) em 2009, o índice foi 5,92%; j) em 2010, o índice foi 7,72%; k) em 2011, o índice foi 6,47%; l) em 2012, o índice foi 6,08%; m) em 2013, o índice foi 6,20%. o) em 2014, o índice foi 5,56% p) em 2015, o índice foi 6,23% q) em 2016, o índice foi 11,28% r) em 2017, o índice foi 6,58% s) em 2018, o índice foi 2,07% t) em 2019, o índice foi 3,43% u) em 2020, o índice foi 4,48% Ressalte-se, ainda, que os índices passaram a ser sucessivamente editados por meio de regulamento. Em razão de os reajustamentos dos benefícios previdenciários não seguirem critério fixo, ou seja, um índice determinado e previamente conhecido, diversos segurados da Previdência Social acorreram ao Poder Judiciário, pleiteando a adoção do IGP-DI, já que esse era o índice legal para atualização dos salários de contribuição. Apreciando a questão, o STF reafirmou que o índice haveria de ser estabelecido pelo legislador, não importando em inconstitucionalidade o fato de os índices apontarem ora um valor próximo ao índice do INPC-IBGE, ora de outro instituto de pesquisa econômica, desde que mantida a preservação do valor real do benefício. Portanto, a autarquia ao reajustar o valor dos benefícios, nos termos da legislação vigente, atendeu ao princípio da irredutibilidade previsto nos artigos 194, IV, e 201, § 2º, da Constituição, razão pela qual, neste particular, não prospera o recurso da parte autora. No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício, nos termos da Lei 6.367/76, bem como dos reajustes legais e automáticos, que devem ser apurados em regular conta de liquidação de sentença. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECÁLCULO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
- Sendo o benefício concedido em 07/06/1989 e a ação proposta em 19/02/2005, resta evidente que não houve o transcurso do prazo decadencial para rever o valor da RMI do benefício, tendo em vista a entrada em vigor da MP 1.523-9, em 28.06.1997.
- Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
- O silêncio do réu em face do aditamento à inicial, que altera a causa de pedir, implica em admitir-se que consentiu na alteração. Precedente da 3ª Turma do STJ, Resp 21.940-5-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 9/2/1993, v.u., DJU 8/3/1993, P.3.114.
- No cálculo do benefício decorrente de acidente do trabalho deve ser considerado o salário de contribuição vigente no dia do acidente, se mais vantajoso, por força do que estabelece o art. 5º, II, da Lei 6.367/76
- O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o seu entendimento no sentido de que "a presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste" (Tribunal Pleno, RE 376846-SC, Relator Min. CARLOS VELLOSO).
- Em decorrência disso, se a norma legal prevê aplicação de índices que, embora não sejam os mesmos - como, por exemplo, o INPC-IBGE -, mas que se aproximam de índices de preços relevantes para a manutenção do poder de compra dos benefícios apurados pelos diversos institutos de pesquisa econômica tem-se por cumprida a norma constitucional de preservação do valor real.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Recurso parcialmente provido.