APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153981-17.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: WILSON FERNANDES CABELEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153981-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: WILSON FERNANDES CABELEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de revisão de renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença NB 31/102.182.746-8, com DIB em 27.04.1996, NB 31/114.412.107-5 com DIB em 24.09.1999 e, também do benefício de aposentadoria por invalidez NB 121.896.062-8, com DIB em 19.09.2001. O autor tem por objetivo a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999. Na sentença, foi acolhida a DECADÊNCIA e o processo foi extinto, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC/2015. Sustenta que a decisão da ação civil pública n°0002320.59.2012.4.03.6183/SP somente pode produzir os efeitos preclusivos da coisa julgada no que se refere à procedência do pedido de revisão. Requer a reforma da decisão e o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão dos benefícios bem como, o reconhecimento da interrupção da prescrição, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Este, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153981-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: WILSON FERNANDES CABELEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Inicialmente, observo que, nos termos do 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, a ausência das condições da ação - legitimidade de parte e interesse processual - podem ser conhecidas de ofício, pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da demanda. De rigor, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do atual Código de Processo Civil.
Nesse passo, embora não descure de entendimento jurisprudencial a preconizar que a existência de demanda coletiva com assinalado trânsito em julgado, pertinente à controvérsia veiculada nos autos, não é de sorte a frustrar a ação individual ajuizada pela autoria (citem-se, a exemplo, os seguintes precedentes deste Tribunal: AC 00071336920124036106, Relator Juiz Convocado Valdeci Dos Santos, Sétima Turma, e-DJF3 26/11/2014; AC nº 0038362-66.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, Décima Turma, j. 28/08/2018, DJF3 Judicial 05/09/2018), inclino-me a encampar a orientação que se consolidou no âmbito desta Turma, a concluir que falece interesse processual ao ajuizamento de ação individual após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183.
A respeito, cito os seguintes precedentes deste Colegiado: AC nº 0023454-33.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 05/12/2018, e-DJF3 19/12/2018; AC nº 0046222-55.2015.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 12/09/2018, e-DJF3 26/09/2018; AC nº 0008552-75.2018.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 21/11/2018, e-DJF3 12/12/2018; AC nº 2014.03.99.025875-8, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 01/12/2014, e-DJF3 12/12/2014; AC nº 0017535-63.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, decisão monocrática disponibilizada no e-DJF3 de 22/10/2018.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 06/02/2020, com vistas à revisão de benefício por incapacidade mediante a aplicação do art. 29, II , da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999. Vide doc id 3837909.
Ocorre que tal pretensão foi objeto do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, no qual se estabeleceu cronograma para pagamento dos atrasados, com inclusão de parcelas vencidas e não prescritas, os correspondentes abonos anuais, a abrangência temporal, dentre outras questões.
A sentença homologatória da mencionada avença transitou em julgado em 05/09/2012, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação individual.
Assim, no caso em análise, a parte autora é carecedora da ação em virtude da ausência de interesse processual. Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Turma, a existência de coisa julgada na ação coletiva impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto.
A propósito, além dos precedentes supracitados, transcrevo a ementa do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29 , II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29 , ii , da Lei nº 8.213/91.
- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29 , ii , da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
-Apelação da parte autora prejudicada."
(AC nº 0013819-28.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 1º/08/2018, e-DJF3 15/08/2018).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do estatuto processual vigente, que manteve a sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual da parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do atual Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma desta fundamentação. Resta prejudicada a apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Ação ajuizada em 06/02/2020, com vistas à revisão de benefício por incapacidade mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999.
- Tal pretensão foi objeto do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, com trânsito em julgado 05/09/2012.
- Consoante entendimento consolidado desta Turma, a existência de coisa julgada na ação coletiva impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto.
- Tratando-se de ação individual ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva, resta caracterizada a carência da ação por falta de interesse processual.
- Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação prejudicada.