Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050151-38.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: DIGIMEC AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERSON WAITMAN

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050151-38.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: DIGIMEC AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERSON WAITMAN

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por DIGIMEC AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA em face de sentença que julgou improcedente os embargos à arrematação. Condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 34848232).

Alega-se, em síntese: (i) invalidez da arrematação por preço vil e (ii) vedação à arrematação parcial (34848233).

Com contrarrazões (34848235), subiram os autos para julgamento do recurso.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050151-38.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: DIGIMEC AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERSON WAITMAN

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Observo que o Superior Tribunal de Justiça havia fixado entendimento de que o preço vil para a arrematação seria aquele que fosse inferior à metade do valor da avaliação:

"Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, não se caracteriza o denominado preço vil quando a arrematação de imóvel levado à hasta pública ocorre por montante superior ao da metade do valor da avaliação".
(AgInt no REsp 1694767/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Tal intelecção está parcialmente superada, na medida em que o atual Código de Processo Civil dispõe em seu art. 891, parágrafo único, que o preço vil seria aquele inferior ao estipulado pelo juiz e constante no edital. Apenas se não houver fixação judicial que se considera preço vil o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

No caso, não consta valor mínimo fixado e os bens foram arrematados por metade do valor de avaliação, conforme reconhecido pela própria recorrente. Dessa forma, não há alegar preço vil.

Por seu turno, não existe óbice para que os  bens sejam leiloados em lotes, conforme permissivo do art. 23, § 1º, da LEF. Há mera preferência para o lançador que se propuser a arrematar os bens conjuntamente, caso haja pluralidade de interessados, o que não ocorreu no caso (art. 893 do CPC).

Desse sentir, foi proferida a r. sentença monocrática, cujos termos agrego como razões de decidir:

“(...)

DECIDO.

A parte embargante sustenta a nulidade da arrematação, vez que realizada por preço vil e por ser parcial provoca perda de valor de mercado dos bens.

A arrematação por valor inferior à avaliação é ocorrência forense cotidiana e não justifica, por si, a anulação do leilão. Seria necessária desproporção brutal e demasiada, como se explicará a seguir, para que se justificasse o desfazimento por preço vil.

Ora, não fixa a nossa legislação o que possa ser considerado por preço vil, o que se infere dos termos do artigo 692, ‘caput’, do CPC/1973: ‘Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.’ Assim, nos termos desta legislação processual, a sua apreciação fica sob critério do Juízo. Há que levar em conta os dados da realidade do processo, tais como a pouca liquidez dos bens arrematados, seu estado de conservação etc.

Nesse pormenor, a lição de Araken de Assis (‘Manual do Processo de Execução’, São Paulo, Ed. RT, 4ª ed., 1997, p. 608):

‘Inexiste critério apriorístico do que seja, afinal, preço vil’.

E prossegue o autor:

‘Com efeito, ao juiz caberá admitir ou não o lanço suspeito de preço vil. Isto reforça a ideia, linhas antes acentuada, que a presidência do ato compete ao órgão judiciário (retro, 243). E o juízo, porventura emitido a respeito, se ostentará, necessariamente, discricionário. Tudo dependerá do caso concreto.’

Anteriormente à vigência da nova legislação processual o E. Superior Tribunal de Justiça já havia fixado um parâmetro na procura de preencher o vazio legal. Segundo o que foi decidido, o preço vil é aferido por comparação entre o lanço e o valor de avaliação, de modo que aquele não seja inferior à metade deste:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. DESATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO, NOS TERMOS DO ART. 13, 1º, DA LEI N. 6.830/80. PEDIDO DE REMIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão recorrido interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Logo, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação.

3. In casu, como informam os próprios agravantes, o bem imóvel foi arrematado em valor equivalente a 60% do valor da última avaliação, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1308619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA REVERSÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que não houve o parcelamento integral do débito, tampouco o pagamento da primeira parcela devida em relação ao parcelamento realizado, sendo portanto, incapaz de suspender a exigibilidade de todo o crédito tributário. Sendo assim, a reversão da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias implica a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.

2. Esta egrégia Corte Superior tem entendido que a arrematação do bem por preço superior à metade do valor da avaliação, não evidencia a existência de preço vil.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1357814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1116951/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014)

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, foi mantida a vedação ao preço vil no caput do art. 891: ‘Não será aceito lance que ofereça preço vil.’ No entanto, o seu parágrafo único acrescenta a definição legal: ‘Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.’

Como se vê, a conclusão é indisputável: preço vil não é calculado retomando-se a avaliação, mas por comparação com o valor de avaliação do bem - não impugnado a tempo e modo.

Analiso o caso concreto. Anteriormente à realização da hasta pública, o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, pelo valor unitário de R$312,00 (fls. 20). O bem foi arrematado em segundo leilão, realizado em 23/09/2014, pelo valor de R$ 156,00/unidade (fls. 21), equivalente a 50% de sua avaliação. Portanto, é manifesta a inocorrência de preço vil.

Por fim, não merece acolhida a alegação de perda do valor de mercado do bem, devido a sua arrematação parcial. Esse também não é fator legal para a nulidade do leilão, que se considera perfeito e acabado, salvo se discutida alguma das causas legalmente previstas.

Primeiramente, é possível observar que o bem foi avaliado em setembro de 2013, vindo a ser efetivada a arrematação em setembro de 2014. A arrematação foi no valor de 50% de sua avaliação. Portanto, não há que falar em desvalorização do produto em virtude de arrematação parcial.

Ademais, nos termos do art. 691 do CPC/1973, foi estabelecida a preferência ao lançador que se propuser a arrematar os bens englobadamente, inexistindo óbice para a venda de bens em lotes: ‘Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.’

No vigente CPC de 2015, há dispositivo correspondente ‘Art. 893: Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.’

Por qualquer aspecto que se enxergue, a pretensão deduzida nestes embargos era inviável: porque seu propósito não é o de refazer, por melhores que sejam os critérios propostos, a avaliação original do bem.

DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ART. 85, 3º, INC. I, CPC/2015.

Os honorários deverão ser fixados em limites percentuais calculados sobre o valor do proveito obtido, da condenação ou da causa atualizado, conforme cabível e certas circunstâncias envolvendo o trabalho do profissional, a importância e a complexidade do feito.

Os presentes embargos têm natureza desconstitutiva e o proveito equivale ao valor da arrematação, devendo sua expressão atualizada ser considerada para os fins legais. A hipótese dos autos comporta-se no art. 85, 3º, inc. I, do CPC/2015, arbitrando-se os honorários, em favor da Fazenda Nacional, a cargo da embargante, em 10% do valor do proveito econômico atualizado, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e defesa de argumentos jurídicos já conhecidos e estereotipados. E, também, por não haver circunstância notável a observar quanto aos demais critérios legais.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Custas e honorários pelo embargante, estes à razão de 10% do valor da causa atualizado. Traslade-se cópia desta sentença para o executivo fiscal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo.

(...)”

HONORÁRIOS RECURSAIS

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte recorrente tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 2% (dois por cento).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO PARCIAL. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. INOCORRÊNCIA. ART. 691 DO CPC/73 (ART. 893 DO CPC/2015) HONORÁRIOS RECURSAIS.

Anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que preço vil é aferido por comparação entre o lanço e valor de avaliação, de forma que aquele não seja inferior à metade desse último.

Tal intelecção está parcialmente superada, na medida em que o atual Código de Processo Civil dispõe em seu art. 891, parágrafo único, que o preço vil seria aquele inferior ao estipulado pelo juiz e constante no edital. Apenas se não houver fixação judicial que se considera preço vil o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

No caso concreto, anteriormente à realização da hasta pública, o bem foi avaliado pelo valor unitário de R$312,00. O bem foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$ 156,00/unidade, equivalente a 50% de sua avaliação. Portanto, é manifesta a inocorrência de preço vil, tampouco houve desvalorização do produto em virtude de arrematação parcial.

Ademais, nos termos do art. 691 do CPC/1973, foi estabelecida a preferência ao lançador que se propuser a arrematar os bens englobadamente, inexistindo óbice para a venda de bens em lotes: “Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.”

No vigente CPC de 2015, há dispositivo correspondente “Art. 893: Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.”

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte recorrente tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 2% (dois por cento).

Apelação improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.