Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005559-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MARCELO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005559-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MARCELO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO DE SOUZA contra decisão que, em ação civil pública, que recebeu a petição inicial.

Em suas razões recursais, o agravante relata que ingressou no serviço público federal no cargo de analista tributário em 1993, exercendo as suas funções desde então com dedicação e afinco, sem que tivesse qualquer mácula que pudesse denegrir sua imagem.

Narra que, no ano de 2006, submeteu-se a novo concurso público, no qual também foi aprovado e, assim, assumiu o cargo de Auditor-Fiscal e que no  exercício de ambas as funções, sempre cumpriu com qualidade, dedicação e determinação seus deveres funcionais.

Expõe que, vinte anos após seu ingresso no serviço público, especificamente em dezembro de 2013, veio a ser aprovado em novo concurso, exercendo, então, de 17 de fevereiro a 22 de junho de 2014, a atividade de Praticante de Prático, quando, então, foi habilitado como Prático da Marinha Mercante.

Explica que o serviço em questão é prestado para particular, em que pese submetido a normas e requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, consistindo, pois, no “conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação”, consoante dispõe o art. 12 da Lei n. 9.537/97, norma que disciplina a segurança do tráfego aquaviário.

Anota que somente após a sua habilitação  para o exercício das funções de Prático, foi baixada pela Receita Federal a Portaria n° 444 de 23 de maio de 2015.

Explica que a referida portaria considerou a praticagem como incompatível com as atribuições dos cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal, inovando, assim, no regime jurídico que disciplinava essa função.

Observa que até, então, o problema da incompatibilidade de cargos e funções era disciplinado pela Lei n. 12.813/13, que via caracterizado o conflito de interesses diante do exercício de atividades que impliquem a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado da qual este participe (art. 5°, II).

Atesta que foi submetido a esse regime jurídico que se deu o concurso, de modo que a novidade importa numa alteração das regras que vinculava o agravante ao serviço público.

Pondera que a disciplina de então efetivamente era a mais condizente, não criando a incompatibilidade, por ser a praticagem uma atividade prestada a particular e por ele remunerada e por se associar, em última análise, a uma autêntica prestação de segurança a embarcações e seu comandante.

Frisa que por nada se revelava o aproveitamento do quanto se fazia na atividade de Auditor-Fiscal pelo Comandante de uma embarcação e, ainda, que como Auditor Fiscal, não tinha cargo de comando, nem participava de colegiado que pudesse proferir decisões em benefício de qualquer pessoa ou entidade.

Argumenta que sequer havia incompatibilidade de horários, de vez que a praticagem impunha uma escala de atividade de 9 dias à disposição do serviço contra 24 dias de folga.

Pontua que, no período de treinamento e início da nova atividade, o requerido estava lotado e em exercício na SEPMA/ALF/SPO, que não lhe impunha frequência certa, trabalhando na lavratura de autos de infração referente às mercadorias que eram remetidas ao depósito da Receita Federal, não precisando, portanto, comparecer ao prédio da Receita Federal.

Destaca que na decisão recorrida, não se aponta em desfavor do requerido qualquer proveito patrimonial, nem, em contrapartida, dano ao patrimônio público.

Argumenta que seu mal foi unicamente exercer atividade incompatível com aquela que exercia no serviço público, conforme, depois de seu ingresso, veio a ser definido por Portaria da Receita Federal e que, com isso descumpriu princípio de Direito Administrativo, todavia, não a ponto de justificar a ação de improbidade e as graves sanções que dela decorrem, porque não enriqueceu indevidamente, nem trouxe dano ao erário.

Dessa forma, defende que a ação não deve prosseguir, diante da falta de proveito indevido e enriquecimento ilícito e, ainda, em vista da não ocorrência de danos ao patrimônio público,

Sustenta que não é qualquer descumprimento de disposição de lei que pode ensejar a definição como improbidade administrativa: a ação volta-se ao desonesto,  restringindo-se o processo a aquilatar a extensão do dano e o proveito patrimonial do agente, que, no caso em tela, sequer se alega existir, como aliás foi reconhecido pela decisão.

Pondera que o prosseguimento da ação ocupa espaço e tempo preciosos do Judiciário, que deles tanto precisa para dar vazão à imensidão de demandas que lhe chegam diariamente.

Contrario senso, assevera que a medida traz ao recorrente enorme constrangimento a lhe restringir negócios, atividade e até tranquilidade, pois passa a ser réu de uma ação que, por si só, denigre a imagem, uma vez que sempre foi associada ao administrador ou ao agente público desonesto, que não é o caso do recorrente.

Pede a suspensão da atividade jurisdicional que se indicou como continuidade e fruto do recebimento da inicial, suspendendo-se o andamento do processo principal até o julgamento final.

Na contraminuta, a parte agravada afirma que é assente na jurisprudência que para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6° e 8°, da Lei n. 8.429/1992.

Atenta que restaram demonstrados os indícios de ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado.

Observa que no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n° 16302.720018/2016-32, foi concluído que MARCELO DE SOUZA exerceu simultaneamente a função de Prático da Marinha Mercante com o cargo de Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil.

Anota que o acúmulo de cargos é vedado pelos artigos 4° e 5°, incisos II, III, e VII, da Lei 12.813/13, e especialmente pelo disposto no artigo 1°, III, da Portaria RFB 444, de 23/03/2015.

Argumenta que para a desconstituição da r. decisão, competia ao agravante sustentar que as evidências da prática de ato de improbidade administrativa não podem ser extraídas dos documentos que acompanharam a petição inicial.

Ressalta que a conduta ímproba que violou princípios da administração pública atribuída ao agravante – qual seja, o exercício simultâneo de função de Prático da Marinha Mercante com o cargo de Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil – é incontroversa, tendo sido admitida por MARCELO DE SOUZA em suas razões recursais, nas quais de limitou a alegar que tal conduta não seria suficiente para justificar o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Salienta que eventual valoração dos atos descritos na petição inicial deverá ser realizada em momento oportuno, pois, havendo prova dos atos tipificados como atos de improbidade, admitidos pelo Impetrante, é de rigor o recebimento da petição inicial, vigendo o in dubio pro societate.

O d. Representante do Ministério Público Federal (2° grau) opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005559-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

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V O T O

 

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O recurso não comporta provimento.

A decisão agravada restou assim proferida:

 

“…
 Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, com pedido de LIMINAR, objetivando o autor, Ministério Público Federal, a decretação de indisponibilidade dos bens do patrimônio do réu, no valor total da causa, de R$ 2.794.307,00 (dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e sete reais), determinando o imediato bloqueio de aplicações financeiras pelo sistema BACENJUD, bens móveis e imóveis, com a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão.
Alega, em síntese, que o réu, enquanto Auditor da Receita Federal, exerceu concomitantemente atividade de “Prático”, em inobservância à Portaria RFB nº 444/2015, imputando-se a ele a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
O réu apresentou defesa prévia no ID 23887785 alegando, em síntese, a ausência de dolo e de dano ao erário no caso em tela, na medida em que não havia incompatibilidade ou conflito de interesse entre o exercício da “Praticagem” com as atribuições dos cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal, as quais foram efetivamente prestados e concluídos. Requereu, ao final, a rejeição da inicial ou, ainda, a extinção do processo sem exame do mérito, com base no art. 17, §§6º e 8º, da Lei nº 8.429/92.
Vieram os autos conclusos.
 É O RELATÓRIO. DECIDO.
 Com efeito, restou incontroverso o exercício simultâneo do cargo de Auditor Fiscal com as atividades de praticagem, tendo o réu sido demitido do serviço público após regular processo administrativo disciplinar.
Assim, os fatos narrados na inicial revelam indícios de improbidade administrativa prevista na Lei de regência, amparando o recebimento da inicial, a fim de viabilizar a apuração das condutas imputadas ao réu.
Cumpre observar que os argumentos articulados pelo réu em defesa prévia não são aptos a afastar os fatos narrados na inicial, razão pela qual a demanda deve prosseguir, sendo certo que a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa é via adequada para apuração da responsabilidade civil daquele que atentou contra os bens jurídicos tutelados pela Constituição e pela Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Medida provisória nº 2.225/2001.
Todavia, considerando que, de acordo com os fatos narrados na inicial, não houve enriquecimento ilícito ou danos ao erário, INDEFIRO o pedido para bloqueio de valores referentes à eventual multa, uma vez que se trata de hipótese de futura condenação.
…"

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

No que diz respeito ao recebimento da peça inicial em ação civil pública, a jurisprudência vem entendendo que havendo indícios de irregularidade a indicar a necessidade da produção de provas para o exame da questão controvertida em cognição exauriente é de rigor o seu recebimento.

Por ora, não se pode afastar a existência de indícios contra o ora agravante, visto que conforme asseverado pelo magistrado singular é inconteste o exercício simultâneo do cargo de Auditor Fiscal com as atividades de praticagem, tendo o réu sido demitido do serviço público após regular processo administrativo disciplinar.

Anote-se que nem mesmo as alegações quanto ao regime que ingressou no serviço público, a alteração introduzida pela Portaria 444/2015 e a ausência de incompatibilidade dos horários são suficientes para afastar o recebimento da petição inicial, visto que o próprio recorrente admitiu que após a publicação da referida portaria exerceu simultaneamente as duas atividades.

Repiso que, neste juízo sumário de admissibilidade, o magistrado singular não está adstrito a rebater todas as questões trazidas nos autos, mas sim, verificar a plausibilidade do direito invocado pelo ora agravado e a existência de indícios da prática de atos que causaram prejuízos ao Erário.

Nesse sentido, calha transcrever os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte possui firme entendimento de deve haver suficiência da demonstração de indícios razoáveis de prática de ato ímprobo e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, em observância ao princípio do in dubio pro societate,a fim de possibilitar maior resguardo ao interesse público, deixando para analisar o mérito da demanda após regular instrução probatória. A propósito, vide: AgInt no AREsp 1.284.734/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2020; AgInt no AREsp 952.487/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/9/2018; AgInt no AREsp 295.527/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2017; AgRg no REsp 1.186.672/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013; AgInt no AREsp 1.213.358/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/10/2018.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos, na medida em que decidido que o fato não constitui infração penal. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp 1.347.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020; AgInt no REsp 1.678.327/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019; REsp 1.431.610/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1464563/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 211/STJ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. PRECEDENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. A falta de prequestionamento dos arts. 6º, XIV, "f", da Lei Complementar n 75/93; 25, IV, "a", da Lei n. 8.625/93; e 17 da Lei n. 8.429/92 (para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar demanda com pretensão de ressarcimento ao erário) no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição do agente público, se fixa apenas quando terminar o mandato. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; REsp 1.414.757/RN, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público.
5. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.
6. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1872311/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDICIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. A jurisprudência vem entendendo que havendo indícios de irregularidade a indicar a necessidade da produção de provas para o exame da questão controvertida em cognição exauriente é de rigor o seu recebimento.
5. O magistrado singular não está adstrito a rebater todas as questões trazidas nos autos, mas sim, verificar a plausibilidade do direito invocado pelo ora agravado e a existência de "indícios" da prática de atos que causaram prejuízos ao Erário
6. Demonstrada a existência de indícios da prática de ato ímprobo, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Como bem apontado pelo magistrado singular na decisão agravada, o parecer do Ministério do Turismo já alertava sobre a questão da contratação de artistas e a hipótese de inexigibilidade, informando que, caso realizada por meio de intermediários ou representantes; deveria ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório, sendo, ressaltado, ainda, que "o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento" (g.n.) (id 2210114 - Pág. 1).
8. A decisão agravada asseverou ainda que: "A mesma obrigatoriedade foi expressamente prevista pela cláusula 4ª, XXVII do Convênio nº 749925/2010, firmado pelo réu José, na condição de Prefeito Municipal (2208153 - Pág. 4).”
9. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, devolvendo ao julgador ad quem apenas as questões analisadas pelo juízo a quo.
10. A decisão agravada em nenhum momento analisou as questões referentes ao “rateio do valor total do ressarcimento”, bem como quanto à fixação do valor da multa civil e, muito menos, quanto aos valores bloqueados e aos bens móveis/imóveis indisponibilizados.
11. Prejudicado o exame das questões não analisadas na decisão agravada.
12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021955-79.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.
- Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade.
- O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
- No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis.
- A Lei nº 8.429/92, ao definir a tipificação dos atos de improbidade administrativa, instituiu termos genéricos e abrangentes para a definição e qualificação das condutas ímprobas, agrupando-os em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
- Os atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito, previstos nos art. 9ª, da Lei 8.429/92, referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10 da Lei 8.429/92, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1º, da lei de improbidade administrativa. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, a conduta, comissiva ou omissiva, que contraria princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, na forma do art. 11, da Lei 8.429/92.
- Com relação aos sujeitos passivos, estes estão elencados no art. 1º, da Lei nº 8.429/9, e correspondem às pessoas jurídicas titulares do patrimônio público violado ou lesado pelo ato de improbidade administrativa, sejam elas pertencentes à administração direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados ou Municípios, ou, ainda, empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. De acordo com o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.429/92, também estão sujeitos às penas da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio da entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio, restando restrita a sanção patrimonial nestes casos, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
- Desse modo, para que se tenha improbidade administrativa é necessário perquirir se o agente público ou os terceiros inserem-se quanto a sua conduta em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei nº 8.429/92.
- A existência de meros indícios da prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição inicial. A própria Lei nº 8.429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê.
- No tocante à alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) a ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa, cumpre registrar que tal aspecto deve ser apurado ao longo do processo e não quando do recebimento da petição inicial.
- Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante a presença de indícios de atos de improbidade.
- Na presente hipótese, há indícios suficientes para o recebimento da petição inicial em face da agravante.
- Anote-se, por fim, que é a instrução processual que irá confirmar ou afastar as circunstâncias imputadas.
- Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015780-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. A Lei 8.429/1992 exige, para recebimento da inicial da ação civil pública, tão somente existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa (artigo 17, § 6°), e não de elementos para formação de juízo de condenação, próprio do julgamento ao final, depois da regular defesa e instrução do processo.
2. A rejeição liminar somente é cabível no caso de "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita" (artigo 17, § 8°, da Lei 8.429/1992), sendo que, na espécie, basta a leitura da inicial, devidamente reportada na decisão agravada, para identificar as condutas imputadas, e constatar que todo o arrazoado decorreu de apurações no âmbito administrativo, reproduzidas documentalmente nos autos de origem, permitindo, assim, concluir pela suficiência dos elementos para o recebimento da inicial, sem que, em contrapartida, estejam configuradas as hipóteses de rejeição liminar.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003089-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
                                       

Acresça-se que, em que pese a alegação quanto ao constrangimento por ter contra si ação de improbidade, é certo que não houve decretação de indisponibilidade de bens, o que afasta, por ora, o perigo de dano.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

4.  A jurisprudência vem entendendo que havendo indícios  da prática de atos que causaram prejuízos ao Erário, a inicial deve ser recebida
5. O magistrado singular não está adstrito a rebater todas as questões trazidas nos autos, mas sim, verificar a plausibilidade do direito invocado pelo ora agravado e a existência de indícios da prática de atos que causaram prejuízos ao Erário.

6. Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.