CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031817-74.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SONIA REGINA COSTA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LINCOLN GRUSIECKI DE LIMA - MG120945-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031817-74.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SONIA REGINA COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LINCOLN GRUSIECKI DE LIMA - MG120945-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de São Vicente/SP em face do Juizado Especial Federal de São Vicente/SP, nos autos da ação ajuizada por Sônia Regina Anunciação da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obrigar a autarquia previdenciária a proceder ao pagamento do valor reconhecido administrativamente no montante de R$ 13.651,19 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), devidamente corrigido e atualizado desde maio de 2015 conforme legislação vigente, oriundo da revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença de que era titular (NB º 31/528.118.019-0,), com repercussão nas prestações compreendidas entre 20.01.2008 a 31.12.2012, por força de acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320 59.2012.4.03.6183/SP, que determinou a revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto 3.265/99, especificamente no que regulamenta o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, até a publicação do Decreto 6.939, de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova redação. Distribuído o feito originariamente ao Juízo Suscitado, o d. Juiz do Juizado Especial Federal de São Vicente/SP declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, ao argumento de que a parte autora pretende a execução/cumprimento de sentença proferida em ação coletiva 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em face do INSS, e que o Juizado Especial Federal somente pode executar suas próprias decisões, em atenção à competência de natureza absoluta fixada no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, independentemente do valor atribuído à causa. A seguir, o d. Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP suscitou o presente conflito de competência, aduzindo que não se trata de ação de cumprimento de sentença, mas de ação de cobrança, de forma que deve ser considerado o valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a evidenciar a competência do Juizado Especial Federal de São Vicente/SP. Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC. O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito negativo de competência, reconhecendo-se a competência do órgão jurisdicional suscitado, qual seja, o Juizado Especial Federal de São Vicente/SP. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031817-74.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SONIA REGINA COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LINCOLN GRUSIECKI DE LIMA - MG120945-A V O T O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, no qual o cerne da questão discutida diz respeito à natureza da ação proposta pela parte autora, ou seja, se se trata de ação de cumprimento individual de sentença coletiva ou de ação de cobrança. Dispõe o artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...) Do exame do preceito legal acima transcrito, depreende-se que não compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, incluindo também a execução dos respectivos julgados, ou seja, o cumprimento individual de sentença coletiva estaria afeto à competência das Varas Federais. No caso em tela, procedeu-se à revisão administrativa da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença de titularidade da parte autora por força de decisão homologatória de acordo firmado entre a autarquia previdenciária e o Ministério Público e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320 59.2012.4.03.6183/SP, tendo se apurado montante de R$ 13.651,19 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) resultante da somatória das diferenças compreendidas no período de 20.01.2008 a 31.12.2012. Todavia, o INSS obstou o levantamento do aludido montante, ao argumento de que fora detectada suposta irregularidade na concessão do auxílio-doença, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente ação. A despeito da apuração do crédito em favor da parte autora ter surgido por meio de revisão administrativa, importante salientar que tal proceder se deu em função da existência de anterior título judicial extraído de Ação Civil Pública e, nesse passo, o manejo de ação judicial com o escopo de compelir o INSS a efetuar o pagamento pode ser enquadrado como cumprimento individual de sentença coletiva. Por outro lado, não se vislumbram, in casu, as características de ação de cobrança, dado que, conforme explicitado anteriormente, o numerário que a parte autora busca se apropriar originou-se, fundamentalmente, de título judicial, inexistindo a necessidade de se reconhecer a existência da obrigação a cargo do INSS por meio de processo de conhecimento. Assim sendo, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao teto estabelecido pelo art. 3º da Lei n. 10.259-2001, por se tratar a presente ação de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, é de se reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de São Vicente-SP para processar e julgar o feito principal. Nesse sentido, confira-se precedente desta Seção, cuja ementa abaixo transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - O § 1º da Lei n. 10.259/2001 afasta o processamento, no âmbito dos Juizados, em razão da matéria e independentemente do valor atribuído à causa, que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e ainda fixa a competência para executar as sentenças proferidas em seu âmbito, não havendo previsão para a execução de outros títulos judiciais. Nesta linha de raciocínio, entende-se haver competência das Varas Federais comuns para hipóteses de execução individual de julgado proferido em ação coletiva. II - Conquanto o valor atribuído à causa inicial seja inferior ao teto estabelecido no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, oriunda, ainda, de órgão jurisdicional distinto dos Juizados Federais, é de ser fixada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes-SP. III - Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF-3ª Região; CC – Conflito de Competência n. 5007462 – 34.2019.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; j. 18.07.2019; publ. em 22.07.2019) Diante do exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP) para processar e julgar a presente ação previdenciária. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO VICENTE/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE/SP. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO ENTRE O INSS E O MINISTÉRIO PÚBLICO E O SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, §1º, I, DA LEI N. 10.259/2001. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Do exame do art. 3º, §1º, I, da Lei n. 10.259/2001, depreende-se que não compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, incluindo também a execução dos respectivos julgados, ou seja, o cumprimento individual de sentença coletiva estaria afeto à competência das Varas Federais.
II - No caso em tela, procedeu-se à revisão administrativa da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença de titularidade da parte autora por força de decisão homologatória de acordo firmado entre a autarquia previdenciária e o Ministério Público e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320 59.2012.4.03.6183/SP, tendo se apurado montante de R$ 13.651,19 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) resultante da somatória das diferenças compreendidas no período de 20.01.2008 a 31.12.2012. Todavia, o INSS obstou o levantamento do aludido montante, ao argumento de que fora detectada suposta irregularidade na concessão do auxílio-doença, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente ação.
III - A despeito da apuração do crédito em favor da parte autora ter surgido por meio de revisão administrativa, importante salientar que tal proceder se deu em função da existência de anterior título judicial extraído de Ação Civil Pública e, nesse passo, o manejo de ação judicial com o escopo de compelir o INSS a efetuar o pagamento pode ser enquadrado como cumprimento individual de sentença coletiva.
IV - Não se vislumbram, in casu, as características de ação de cobrança, dado que, conforme explicitado anteriormente, o numerário que a parte autora busca se apropriar originou-se, fundamentalmente, de título judicial, inexistindo a necessidade de se reconhecer a existência da obrigação a cargo do INSS por meio de processo de conhecimento.
V - Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao teto estabelecido pelo art. 3º da Lei n. 10.259-2001, por se tratar a presente ação de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, é de se reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de São Vicente-SP para processar e julgar o feito principal.
VI - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP.