Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002185-66.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MONICA GALERA MARTINEZ ROSSI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS MARCOS GRANADO - SP305052-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR - SP304512-N

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002185-66.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MONICA GALERA MARTINEZ ROSSI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS MARCOS GRANADO - SP305052-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR - SP304512-N

 

  

 

RELATÓRIO

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de competência entre os juízos do Juizado Especial Federal de Piracicaba e da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária em questão, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Distribuída a petição inicial do feito em epígrafe ao juízo da 1.ª Vara Federal de Piracicaba, sobreveio o seguinte decisum (Id. 152314041):

 

1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e considerando o pedido da parte autora e sua respectiva declaração (ID 43332441), defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.

2. Considerando que o valor da causa (R$ 12.540,00) é inferior a sessenta salários mínimos, e que não há, no caso, causas excludentes da competência do Juizado Especial Federal previstas no art. 3º, §1º, incisos I a IV, da Lei nº 10.259 de julho de 2001 (registre-se que nos termos do art. 3º, 3º, c/c o art. 25, ambos da Lei nº 10.259/2001, no foro onde estiver sido instalada Vara do Juizado Especial sua competência é absoluta).

Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e da competência para processar e julgar o presente DECLINO feito em favor Juizado Especial de Piracicaba (SP).

Independentemente de intimação, procedam à baixa no registro e demais anotações de praxe, remetendo os presentes autos à Juizado Especial de Piracicaba (SP), com nossas homenagens.

Piracicaba, 14 de dezembro de 2020.

 

Encaminhados os autos ao Juizado Especial Federal local, foi suscitado o conflito de competência, nestes termos (Id. 152314041):

 

Nas sedes das subseções judiciárias em que tiverem sido instalados os Juizados Especiais Federais, sua competência para o processamento e julgamento de feitos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta.

Na hipótese de ações que envolvam prestações vincendas, a Lei 10.259/01, em seu art. 3º, § 2º, determina que, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Contudo, a leitura isolada do dispositivo legal não permite aferir com precisão qual o proveito econômico a ser obtido pelo demandante por intermédio da ação, motivo pelo qual deve ser acrescido, ao valor das doze parcelas vincendas, a importância relativa às parcelas vencidas, nos exatos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil (13.105/2015), que prevê que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar -se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Permite-se, porém, que o demandante renuncie, de maneira expressa, ao que ultrapassar o valor de (sessenta) salários mínimos, para fins de determinação da competência do Juizado Especial Federal – o que não se verifica no caso concreto.

A renúncia, contudo, não pode envolver as prestações vincendas, porquanto poderá causar tumultos e discussões no momento da execução e expedição do precatório ou requisitório, a fim de se determinar o montante renunciado e o valor efetivo do crédito, em contradição aos princípios da informalidade e celeridade que informam o sistema dos Juizados.

A renúncia, em verdade, somente pode recair sobre o montante existente, efetivamente, até o ajuizamento da ação. As parcelas que vencerem durante a tramitação do feito podem ser acrescidas ao valor das prestações vencidas – observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação – e até ultrapassar, no momento da execução, a alçada de fixação da competência, mas não podem ser renunciadas para a específica finalidade de manter o processo em tramitação no Juizado Especial Federal.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. - No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, temse valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento. (AI 0013828532014403000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma, e-DJF3 15.5.2015).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ART. 260 CPC C/C ART. 3º, §2º DA LEI 10.259/01. VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA. ENUNCIADO 17 FONAJEF. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é definida, como regra geral, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). 2. Há firme jurisprudência do STJ e deste TRF da 1ª Região no sentido de que para a fixação do conteúdo econômico da demanda, e consequente determinação da competência do Juizado Especial Federal, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil c/c art. 3º, §2º da Lei n.º 10.259/ 2001, que dispõe que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput." 3. Versando a causa sobre prestações vencidas e vincendas e tendo a contadoria judicial constatado que a soma das doze parcelas vincendas excede o valor de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 4. Conforme Enunciado 17 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais." 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG. (CC 00114334520144010000, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Seção, e-DJF1 23.04.2015).

No caso concreto, a parte autora alega que recebeu benefício de auxílio doença até 31/03/2016, data na qual houve sua cessação pelo INSS. Contudo, afirma que sua situação de incapacidade permaneceu, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Com base nos termos da petição inicial, foram realizados cálculos para apuração do valor da causa.

Diante do exposto, considerando o valor encontrado pela contadoria deste Juizado – cálculo anexo -, informando que o valor do benefício econômico, resultado do somatório das prestações vencidas mais doze vincendas, ultrapassa a importância de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 106.614,96 e reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento do feito e determino.

Considerando que houve anteriormente declaração de incompetência da 1ª Vara Federal de Piracicaba, está caracterizado conflito negativo de competência.

Por essa razão, suscito conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Expeça-se ofício ao Presidente do referido tribunal, com cópias do evento 03, desta decisão e dos cálculos do valor da causa.

Após, determino o sobrestamento do feito até julgamento do conflito de competência ora suscitado.

Intimem-se.

 

Despacho de Id. 152327608, in verbis:

 

Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Com o retorno dos autos, conclusos.

Intimem-se.

 

Manifestação do Ministério Público Federal, sob Id. 152391791, “pelo regular prosseguimento do feito”.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002185-66.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MONICA GALERA MARTINEZ ROSSI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS MARCOS GRANADO - SP305052-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR - SP304512-N

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Com razão o juízo ora suscitante, no conflito aqui sob julgamento.

Isso porque a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001:

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 

Trata-se de competência absoluta, que é, em regra, fixada a partir do valor atribuído pelo autor à causa, dado que traduz, economicamente, as pretensões trazidas à análise do juízo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.

2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012)

 

Esse arbitramento inicial feito pela parte, entretanto, não é definitivo, uma vez que, por um lado, a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, de modo a garantir que o valor da causa reflita o conteúdo econômico da demanda, consoante art. 292 do Código de Processo Civil:

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

 

Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu § 3.º, determina ao juízo que realize o ajuste do valor da causa, na hipótese em que se verifique incorreção no seu arbitramento pela parte:

 

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Refira-se, outrossim, que a modificação do valor da causa pelo juízo, mesmo que de ofício, exsurge suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001.

Nesse sentido, julgamentos da 3.ª Seção desta Corte em situações assemelhadas, a primeira delas envolvendo inclusive juízos da mesma subseção judiciária de onde originado o presente conflito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.

(CC n.º 5026803-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3.ª Seção, julgado em 04/02/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.

(CC n.º 5024353-96.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020)

 

No caso dos autos, memória de cálculo produzida no Juizado Especial Federal indicou que, no momento do ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida pela parte tinha valor econômico de R$ 106.614,96 (Id. 152314041), superior, portanto, à margem disposta no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.

Por fim, não obstante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na linha de que "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1807665/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1.ª Seção, julgado em 28/10/2020), não há renúncia expressa da parte autora na inicial, razão pela qual inaplicável a tese à hipótese presente.

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, para análise e apreciação da demanda originária.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.

- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.

- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.

- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.

- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, para análise e apreciação da demanda originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.