Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008689-25.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO VIEIRA MACHADO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI - SP265347-A

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008689-25.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO VIEIRA MACHADO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI - SP265347-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de competência entre os juízos da 2.ª Vara Federal de Bauru e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária em questão, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 129962570).

Processado inicialmente o feito em epígrafe perante o JEF de Bauru, sobreveio o seguinte decisum:

 

José Francisco Vieira Machado pretende a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à averbação de períodos de labor de natureza especial, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento de prestações vencidas.

O valor da causa é um dos requisitos formais da petição inicial e, segundo compreensão corrente e moente, traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, V, do Código de Processo Civil).

De modo que, por imperativo legal, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291 do Código de Processo Civil).

Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil).

Para que seja válido, dito requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujos §§ 1º e 2º são expressos ao enunciar que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” e “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado”.

Com o desiderato de assegurar a correspondência do valor da causa ao benefício econômico judicialmente perseguido e, ainda, obstar sua inescrupulosa manipulação (do que podem resultar escolhas de juízo e de procedimento, exoneração ou mitigação dos ônus da sucumbência etc., pois o valor da causa é critério de fixação da competência, além de consubstanciar a base de cálculo da taxa judiciária e, nalguns casos, dos honorários advocatícios de sucumbência), o novel Código de Processo Civil explicitou a admissibilidade de sua correção ex officio pelo juiz (art. 292, § 3º), o que de resto não é inédito, visto que expressivo da positivação de entendimento jurisprudencial assentado em doutrina majoritária, reconhecedora da natureza de pressuposto formal objetivo do requisito formal em pauta (valor da causa).

Em sua manifestação derradeira, a parte autora apresentou planilha de cálculos fundamentada (eventos 10-11) onde demonstra, à luz dos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que o valor da causa corresponde, quando menos, a R$ 92.388,49, quantia que suplanta o limite de alçada dos juizados especiais federais, positivado no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.

Embora fundada no critério valorativo, tem-se hipótese de incompetência absoluta, cognoscível ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).

Em face do exposto, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 92.388,49 e reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru para processar e julgar a demanda (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).

Como corolário disto, declino da competência para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, a que o feito tocar por livre distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se, providenciando-se o necessário.

 

Encaminhados os autos ao juízo da 2.ª Vara Federal local, foi suscitado o conflito de competência, nestes termos:

 

O autor, na petição inicial, por seu procurador legalmente constituído e detentor de poderes específicos, renunciou expressamente ao montante excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação (Id 30404381 - Pág. 1).

Na forma do art. 200, do Código de Processo Civil, “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”

A renúncia é, portanto, válida e irretratável, produzindo os efeitos de direito, salvo se provada a existência de vício de consentimento.

Portanto, a manifestação do autor postulando a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, diante do valor da causa que suplanta a competência do Juizado Federal (Id 30404381 - Pág. 118), não tem o efeito de desfazer a renúncia.

Nesse sentido, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA IRRETRATÁVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 - In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 07/11/2002, com RMI de R$872,98 e com renda mensal atual no valor de R$1.622,14 para a competência de fevereiro de 2012; pagar o montante de R$ 28.557,11, referente às diferenças em atraso.

2 - Nesta ação de execução o autor requer em petição inicial a quantia aproximada de R$ 80.000,00. Valor este que excedeu o montante pago no âmbito do Juizado Especial.

3 - O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se há renúncia expressa na petição inicial, através de procurador legalmente constituído, não é possível a retratação.

4 - A renúncia, em sede inicial, aos valores excedentes aos 60 salários mínimos acaba por fixar a competência absoluta do Juizado Especial. Assim, torna-se injurídica a retratação, sob pena de violar o princípio do juiz natural.

5 - No caso dos autos, a opção pelo procedimento do JEF já se consumou, o autor já recebeu o montante que lhe cabia no âmbito do Juizado Especial. Possibilitar, neste momento, a execução dos valores excedentes aos 60 salários mínimos é permitir que a parte burle o sistema e o próprio propósito da criação dos Juizados Especiais, que tem como fito um procedimento mais célere e simplificado para descongestionar a prestação jurisdicional.

6 - Não há qualquer comprovação nos autos de que a manifestação de vontade do requerente, através de sua representante, está viciada.

7 - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985349 - 0001885-83.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018, grifo nosso)

Desse modo, com a manifestação de renúncia da parte autora, houve a fixação da competência do Juizado Especial Federal de Bauru/SP.

Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Oficie-se, instruindo-se com as cópias necessárias.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Despacho de Id. 130059177, in verbis:

 

Designo o MM. Juízo Federal suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes.

Solicitem-se informações ao MM. Juízo do Juizado Especial Federal suscitado, no prazo de dez dias, a teor do disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC.

Comunique-se.

Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 956 do CPC.

 

Outras peças (informações juízo suscitado), Id. 130552585:

 

Em atenção à requisição de informações contida no Despacho ID n.º 130059177, proferido nos autos do Conflito de Competência n.º 5008689-25.2020.4.03.0000, sirvo-me do presente para prestar as seguintes informações.

O pedido tratado nos autos originários versa sobre a averbação de períodos de labor de natureza especial visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento de prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício NB-42/ 177.884.814-9, em 18/10/2017.

Ao tempo do ajuizamento da demanda, o autor atribuiu aleatoriamente à causa o valor de R$ 40.000,00 (pág. 05, ev. 01), tendo então este juízo determinado a emenda da petição inicial com vistas à apresentação de planilha de cálculo comprobatória do efetivo valor do bem da vida pretendido, à luz do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil (cf. termo 6325002052/2020).

Na ocasião, vislumbrou-se a possível superação do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ante o valor dos salários-de-contribuição que possivelmente comporiam o período básico de cálculo da aposentadoria pretendida (págs. 72/75, ev. 02) e o lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo (18/10/2017) e o ajuizamento da demanda ( 05/02/2020), do qual resultaria quantia considerável a título de atrasados (registre-se, muito além dos R$ 40.000,00 aludidos na exordial), em caso de acolhimento integral do pedido.

Muito embora o artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001 faculte ao autor a possibilidade de renunciar ao valor que exceder ao limite de alçada dos juizados especiais federais, registrei na decisão que determinou a emenda da exordial a existência do Recurso Especial n.º 1.807.665, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (rito dos recursos repetitivos), pelo qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ordenou a suspensão nacional de todos e quaisquer processos nos quais, para além da questão de direito material subjacente, haja sido instalada controvérsia sobre a possibilidade de a parte renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, nesse valor compreendidas as prestações vincendas.

Em manifestação que se seguiu (eventos 10/11), a parte autora apresentou emenda à petição inicial, que veio acompanhada de planilha de cálculos fundamentada, pela qual restou demonstrado o valor da renda mensal inicial, o das prestações vencidas e o das doze vincendas, resultando daí a quantia de R$ 92.388,49, que à toda evidência suplanta à alçada de 60 ( sessenta) salários mínimos dos juizados especiais federais.

Nessa senda, tendo a parte autora se manifestado pela remessa dos autos à Vara comum, evitando assim a suspensão do processo enquanto não decidida a questão tratada no REsp nº 1.807.665, este Juízo entendeu por bem declinar da competência para processar e julgar o feito, determinando-se por consequência a remessa dos autos a uma das Varas Federais sediadas nesta Subseção Judiciária de Bauru, a que o feito fosse livremente distribuído.

Dessa forma, com base nas ponderações acima delineadas, este Juízo entende que a competência para processar e julgar a presente demanda é da 2ª Vara Federal de Bauru e não desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru.

Era o que competia informar.

 

Manifestação do Ministério Público Federal, sob Id. 137006147: “ciente do teor da presente ação e considerando a regularidade processual do feito, devolvo os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa e requeiro o prosseguimento do feito”.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008689-25.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO VIEIRA MACHADO
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI - SP265347-A

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Com razão o juízo ora suscitado, no conflito aqui sob julgamento.

Isso porque a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001:

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 

Trata-se de competência absoluta, que é, em regra, fixada a partir do valor atribuído pelo autor à causa, dado que traduz, economicamente, as pretensões trazidas à análise do juízo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.

2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012)

 

Esse arbitramento inicial feito pela parte, entretanto, não é definitivo, uma vez que, por um lado, a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, de modo a garantir que o valor da causa reflita o conteúdo econômico da demanda, consoante art. 292 do Código de Processo Civil:

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

 

Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu § 3.º, determina ao juízo que realize o ajuste do valor da causa, na hipótese em que se verifique incorreção no seu arbitramento pela parte:

 

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Refira-se, outrossim, que a modificação do valor da causa pelo juízo, mesmo que de ofício, exsurge suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001.

Nesse sentido, julgamentos da 3.ª Seção desta Corte em situações assemelhadas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.

(CC n.º 5026803-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3.ª Seção, julgado em 04/02/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.

(CC n.º 5024353-96.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020)

 

No caso dos autos, memória de cálculo trazida pelo autor indicou que, no momento do ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida pela parte tinha valor econômico de R$ 92.388,49 (Id. 129962573), superior, portanto, à margem disposta no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.

Quadra salientar que, em sua petição inicial, a parte autora afirmou que “renuncia ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste Juizado” (Id. 129962572).

Ato seguinte, em emenda à inicial, consignou quanto segue transcrito (Id. 129962573):

Requeremos a juntada dos cálculos efetuados (Docs. Anexos), os quais ultrapassam o importe de 60 (sessenta) salários mínimos, portanto, diante da determinação de suspensão pelo STJ de processo com valores superiores à 60 (sessenta) salários mínimos, requeremos o enviodo processo em epígrafe à Justiça Federal Comum.

Dessa forma, tem-se que a parte se retratou da renúncia inicialmente realizada quanto ao valor superior ao da alçada, manifestação de vontade que esta 3.ª Seção tem entendida como válida, em particular porque a Lei n.º 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária, viabiliza essa modificação na hipótese de conciliação (“A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”).

Confiram-se, a propósito, precedentes desta Seção especializada, o primeiro deles envolvendo inclusive juízos da mesma subseção judiciária de onde originado o presente conflito:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1 - A retratação da renúncia ao valor excedente de alçada é possível, não tendo, pois, natureza absoluta, uma vez que a própria Lei n. 9.099/95 a permite, nos casos de conciliação, conforme art. 3º, §3º da referida lei.

2 - Tendo havido a emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, possível a retratação da renúncia, devendo o feito permanecer no juízo federal comum.

3 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, SP).

(CC n.º 5008595-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 3.ª Seção, julgado em 21/08/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AOS VALORES SUPERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I – A retratação da parte autora quanto à renúncia apresentada na petição inicial da ação subjacente constitui fato superveniente encerra o debate acerca do juízo competente para julgamento da causa, por não haver dúvidas de que cabe aos Juízos Federais o exame dos feitos cujo valor da causa seja superior ao teto dos Juizados Especiais.

II- Registro que esta E. Terceira Seção já assentou ser possível que o autor da ação proposta no Juizado Especial se retrate da renúncia anteriormente apresentada no que tange aos valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos. A respeito: CC nº 5008595-77.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 21/08/2020, DJe 21/08/2020. No mesmo sentido: TRF-1ª R., AC nº 0005227-87.2012.4.01.3814, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, v.u., j. 27/11/2017, DJe 02/03/2018.

III - Conflito de competência improcedente.

(TRF3, CC n.º 5022922-27.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 3.ª Seção, julgado em 16/11/2020)

 

Cumpre não olvidar a circunstância de o INSS ainda não ter sido citado, o que viabiliza a mudança do pedido independentemente de seu consentimento (art. 329, I, CPC) – que é, ao cabo, aquilo que fez tanto quando renunciou ao valor superior ao de alçada quanto no momento em que se retratou a respeito.

Por fim, a renúncia se baseou na determinação, proveniente do suscitado, de suspensão do processo em razão de afetação da controvérsia à sistemática dos repetitivos, o que não mais subsiste, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça fixou que "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1807665/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1.ª Seção, julgado em 28/10/2020).

Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru, para análise e apreciação da demanda originária.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.

- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.

- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.

- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.

- É viável à parte se retratar de renúncia que, anteriormente realizada, impacta no valor da causa, circunstância superveniente a ser considerada para a fixação da competência. Precedente.

- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru, para análise e apreciação da demanda originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.